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0802315-57.2024.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802315-57.2024.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: SANDRA MARIA DO NASCIMENTO REU: JEANNINE SELIGMANN SOARES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Sandra Maria do Nascimento em face de Jeannine Seligmann Soares, visando ao reconhecimento da propriedade de imóvel situado na Rua Anísio Neves, nº 723, em Parnaíba/PI, com área indicada de 300 m². A autora afirma exercer, por si e sua família, posse contínua, pacífica e com intenção de dona desde aproximadamente 1977. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 65808286. Após sucessivas diligências, a autora apresentou a manifestação de ID 97300720, acompanhada de declarações de concordância dos sucessores dos antigos titulares. A decisão de ID 98284563 recebeu essa manifestação como cumprimento substancial da diligência anterior quanto às declarações e determinou nova emenda, em quinze dias, para regularizar o polo passivo e esclarecer a individualização, a situação registral, o aforamento e o cadastro municipal do imóvel, com advertência expressa de indeferimento da inicial. O prazo da intimação ao advogado encerrou-se em 07/08/2026. A autora também foi intimada pessoalmente em 18/08/2026, conforme a diligência de ID 102927121. A certidão de ID 103905182 registra o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC autorizam o indeferimento da inicial quando o autor deixa de corrigir os defeitos que dificultam o julgamento do mérito, após determinação que indique precisamente as providências necessárias. A decisão de ID 98284563 individualizou as pendências, concedeu prazo para sua correção e advertiu sobre o indeferimento da inicial. Apesar de regularmente intimada por seu advogado, a autora não apresentou emenda, justificativa de impossibilidade ou pedido de diligências para suprir as pendências. Permanece pendente, inicialmente, a inclusão de Ana Maria Seligmann Correia, Evelyn Seligmann Feitosa e Philippe Robert Seligmann no polo passivo, com os elementos necessários à citação. Com efeito, as declarações extrajudiciais de concordância, apresentadas pela própria autora, não suprem a inclusão e a citação dos interessados nem caracterizam seu comparecimento espontâneo ao processo. Também não foram esclarecidas as divergências na individualização do bem. Com efeito, a petição inicial e os documentos técnicos de IDs 56253985 e 56253992 indicam área de 300 m², enquanto a ficha cadastral municipal de ID 68103773 aponta 285 m². Persistem, ainda, diferenças de testada e referências divergentes à via de confrontação. Sem a correção ou justificativa técnica dessas inconsistências, permanece comprometida a definição precisa da área objeto da pretensão e de eventual título registrável. Além disso, a certidão de ID 71689371 relaciona o lote a uma área maior vinculada à Carta de Aforamento nº 426, de 07/08/1968. A autora não esclareceu a situação atual do aforamento, a titularidade do domínio direto e do domínio útil, nem se pretende adquirir a propriedade plena ou o domínio útil. Tais informações são necessárias à delimitação do direito pretendido e à identificação dos interessados, sem que a referência ao aforamento permita, por si só, concluir pela impossibilidade da usucapião. Quanto ao cadastro municipal, cabe reconhecer que Maria Francisca do Nascimento, nele indicada, consta na qualidade de mãe da autora no documento de identidade de ID 56253987, página 2. Existe, portanto, informação documental sobre o vínculo familiar. Embora o parentesco não esclareça, isoladamente, a origem do cadastro ou eventual transmissão da posse, a presente extinção não se fundamenta na ausência dessa informação, mas nas demais pendências substanciais acima descritas. De fato, as irregularidades persistentes impedem o regular processamento da demanda e justificam o indeferimento da inicial por falta de emenda, hipótese em que basta a regular intimação do advogado, sendo dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. A extinção decorre, portanto, do art. 485, I, do CPC, sem exame dos requisitos materiais da usucapião. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de emenda destinada a sanar as pendências substanciais especificadas na fundamentação. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida no ID 65808286. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação de advogado da parte contrária. Eventual repropositura da ação dependerá da correção dos vícios que fundamentam esta extinção, conforme o art. 486, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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