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Processo 0802315-45.2026.8.20.5103

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0802315-45.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):DANIELE PEDRO DA SILVA REQUERIDO: REDE UNILAR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Daniele Pedro da Silva em face de Rede Unilar Ltda. Por decisão de Id. 190719034, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de comprovante de residência atualizado, necessário à aferição da competência territorial deste Juízo, bem como de documento pessoal na íntegra e procuração atualizada e devidamente assinada. No Id. 189423279, a parte autora limitou-se a requerer a dilação do prazo por mais 05 dias para cumprimento da diligência. O requerimento foi formulado em 16/07/2026, sem que, desde então, tenha providenciado a documentação necessária à regularização da inicial. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a ausência dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma ou a existência de irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve ser oportunizada à parte autora a possibilidade de emenda da petição inicial. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência determinada pelo Juízo, a petição inicial deverá ser indeferida. No caso em concreto, foi expressamente oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial, com indicação precisa dos documentos que deveriam ser apresentados, inclusive comprovante de residência atualizado, indispensável à aferição da competência territorial deste Juízo, documento pessoal integral e procuração atualizada e devidamente assinada. Embora a parte autora tenha requerido, em julho de 2026, dilação de prazo por mais 05 (cinco) dias, ela permaneceu totalmente inerte, sem apresentar os documentos exigidos ou demonstrar qualquer circunstância concreta que justificasse a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. Não se mostra razoável, nesse contexto, deferir a dilação pretendida. O prazo adicional requerido há muito transcorreu sem que a própria parte interessada adotasse as providências que afirmou necessitar de apenas mais cinco dias para realizar. Ademais, os documentos exigidos dizem respeito a elementos básicos para a regular constituição e desenvolvimento do processo e, em sua maioria, deveriam acompanhar a própria petição inicial. A concessão de prazo para emenda constitui oportunidade destinada à correção da irregularidade, não podendo servir para manter indefinidamente em curso demanda cuja parte autora, mesmo advertida da necessidade de regularização, permaneceu injustificadamente inerte. Assim, diante do descumprimento da determinação de Id. 190719034, não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao regular prosseguimento do feito, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, c/c arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito

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