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Processo 0802314-83.2026.8.10.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pela autora no intuito de obter provimento que determine à demandada a suspensão das cobranças indevidas lançadas a título de "Amazon Prime Canais" em seu cartão de crédito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida. Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória. Feitos os devidos esclarecimentos, passo a decidir. A relação jurídica instaurada entre as partes enquadra-se como consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a posição da autora como consumidora e destinatária final dos serviços e da ré como prestadora de serviços de comércio eletrônico e plataforma digital. Inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da requerente e a evidente verossimilhança de suas alegações. Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece deferimento, uma vez que a demandante demonstrou documentalmente a titularidade do cartão de crédito Smiles Internacional Mastercard final 3583 e os reiterados lançamentos sucessivos sob a rubrica "Amazon Prime Canais" nas faturas de janeiro a setembro de 2026, com multiplicidade de débitos nos mesmos períodos (ID 190895390, ID 190895391, ID 190895393, ID 190895394, ID 190895395, ID 190895396, ID 190895397, ID 190895398 e ID 190895399). A probabilidade do direito decorre da constatação de várias cobranças repetidas na mesma fatura sob o nome 'Amazon Prime Canais', o que foge ao padrão comum de uma cobrança mensal. O perigo da demora evidencia-se na reiteração contínua desses lançamentos nas faturas mensais da autora, causando comprometimento sucessivo de seu limite de crédito. Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), eis que a medida visa apenas à suspensão de novas cobranças, sendo perfeitamente reversível e permitindo eventual cobrança pelas vias próprias caso reste comprovada, em cognição exauriente, a regularidade da contratação. Destarte, defiro o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, se abstenha de efetuar novos lançamentos a título de "Amazon Prime Canais" no cartão de crédito da autora de final 3583, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada lançamento indevido realizado em descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Cite-se. Intimem-se as partes. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V. S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 03/11/2026 10:40-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br. Observações: 1 Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. São Luís MA, 2026-09-15 09:34:35.383. Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario

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