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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0802314-66.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALD ALBERTO EVARISTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação na qual a parte autora alega ser cliente da ré, tendo sido surpreendida com a vinculação de uma linha telefônica não solicitada vinculada ao seu CPF, o que gerou cobranças indevidas. Destaca que a referida linha possui código DDD de localidade diversa de seu domicílio. Aduz, ademais, que no período em que ocorreu a contratação fraudulenta encontrava-se em severa recuperação médica após sofrer um infarto agudo do miocárdio seguido de angioplastia, circunstância que obstava qualquer deslocamento físico para outro Estado da Federação. Diante disso, requereu o cancelamento do contrato e das respectivas cobranças (conforme fatura de ID 264937056), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, acostando extrato do Serasa Limpa Nome no ID 264937062. Em contestação, a ré sustenta a regularidade da contratação, sob o argumento de que houve adesão mediante aceite de voz com confirmação de todos os dados cadastrais do autor. Argumenta a inexistência de apontamentos restritivos de crédito (negativação), que a emissão de faturas caracteriza exercício regular de direito e que não constam nos autos os comprovantes de pagamento das faturas impugnadas. Compulsando detidamente os elementos probatórios, constata-se que a gravação audiovisual juntada aos autos sob o ID 298467816 registrou unicamente a voz da atendente da concessionária ré, restando inviabilizada a escuta e a identificação de qualquer manifestação de vontade ou consentimento verbal atribuível à parte autora. Em sede de audiência de instrução e julgamento, diante do impasse probatório quanto à autoria da adesão contratual, o próprio autor requereu de forma expressa a extinção do processo, sob o fundamento de que se faz necessária a realização de perícia técnica para elucidação inequívoca da fraude. Com efeito, assiste razão ao demandante quanto à necessidade de dilação probatória especializada. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, delineado pelos princípios orientadores da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, restringe a cognição de causas que exijam instrução probatória complexa. No caso sob exame, a verificação da autoria e integridade do consentimento verbal na contratação telefônica exige confronto fonético e perícia fonoaudiológica/grafotécnica na gravação impugnada, haja vista a divergência substancial entre a afirmação de fraude pelo autor - corroborada por seu grave estado de saúde e impossibilidade de locomoção ao tempo do fato - e a alegação de regularidade da ré baseada em arquivo de áudio inaudível quanto ao interlocutor. Tal dilação probatória técnica especializada é de alta complexidade e incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Cíveis, justificando o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo. Desta sorte, evidenciada a complexidade da matéria e a incontroversa necessidade de produção de prova pericial especializada para a justa solução do litígio, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme dita o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, acolhendo o requerimento de extinção formulado pela parte autora em razão da necessidade de perícia técnica complexa. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 3 de setembro de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
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