Processo no TJRN

Processo 0802313-79.2025.8.20.5113

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802313-79.2025.8.20.5113 AUTOR: ANTONIO BERNARDO CAMARAO FILHO REU: APPN BENEFICIOS SENTENÇA I.

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RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum intentada entre as partes qualificadas em epígrafe. Embora intimada, pessoalmente e através de sua advogada, a parte autora deixou transcorrer o prazo determinado para informar novo endereço para citação da parte ré. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme preceitua o artigo 485, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. No caso em tela, a parte autora foi intimada através de sua causídica, quedando-se inerte quanto às diligências que lhe incumbiam, qual seja, juntar informação de endereço da parte ré. Assim, ante a sistemática processual vigente, é imperioso o reconhecimento do abandono da causa. III. DISPOSITIVO Deste modo, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, julgo extinto o processo e assim o faço sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, todos suspensos em razão da gratuidade da justiça, a qual defiro neste ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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