2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802313-72.2026.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: FERNANDA GONCALVES DA SILVA REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Fernanda Gonçalves da Silva em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (ID 93922315). A demandante narra, em síntese, que teve débitos inscritos em cadastros restritivos de crédito perante o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e a Serasa sem prévia notificação por escrito (ID 93922315). Sustenta ainda que as dívidas objeto de cobrança e inserção cadastral, nos valores históricos de R$ 30,43 e R$ 6,71 (ID 93922320), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, requerendo a declaração de inexigibilidade da obrigação e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 93922315). Juntou procuração e declaração de hipossuficiência (ID 93922316), documentos de identificação (ID 93922317 e ID 93922319), comprovante de endereço em nome de seu genitor (ID 93922318) e extrato cadastral do SCPC (ID 93922320). Posteriormente, a autora atravessou petição aduzindo que teve ciência inequívoca dos apontamentos restritivos apenas na data de 18 de setembro de 2025 (ID 94191585). Na sequência, antes da angularização da relação jurídica processual, a autora apresentou manifestação postulando o aditamento da petição inicial para incluir no polo passivo da lide, na condição de litisconsortes passivos solidários, as entidades arquivistas Serasa S.A., Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC Brasil e Boa Vista Serviços S.A. (ID 96528823), colacionando comprovantes cadastrais de inscrição perante a Receita Federal do Brasil (ID 96528825, ID 96528826 e ID 96528827). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial (ID 98335972). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, asseverando não ostentar condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 93922315). O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 99, parágrafo 3º, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. No caso em exame, a demandante qualificou-se como trabalhadora rural (lavradora) e comprovou residir em imóvel enquadrado em subclasse de tarifa de energia residencial de baixa renda, com faturamento reduzido (ID 93922318). Inexistindo nos autos elementos aptos a elidir a presunção legal, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 do Estatuto Processual. 2.2. Do Aditamento da Petição Inicial e da Formação do Polo Passivo Antes de angularizada a relação processual pela citação da ré originária, a parte autora exerceu a faculdade insculpida no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, aditando a peça vestibular para promover a inclusão de litisconsortes passivos facultativos (ID 96528823). A possibilidade de alteração subjetiva ou objetiva da demanda antes da citação prescinde do consentimento da parte adversa, inexistindo estabilização subjetiva da lide nesse estágio processual. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO APARELHADA APÓS MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO POR ADITAMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 329, I, E ART. 134, § 2º, DO CPC/2015. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PODER GERAL DE CAUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (ART. 300 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Controvérsia acerca da necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) em execução, quando o pedido é formulado por aditamento antes da citação. 2. A teor do art. 329, I, do CPC, é lícito ao autor aditar o pedido até a citação, independentemente de consentimento do réu. Premissa fática do acórdão recorrido quanto à anterioridade do aditamento à citação, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/2015, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração quando a pretensão é deduzida na petição inicial ou por aditamento anterior à citação, com citação do terceiro para integrar a lide e exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. 4. Medidas de indisponibilidade de bens justificadas por fortes indícios de esvaziamento patrimonial e risco de ocultação, deferidas com base no poder geral de cautela e nos requisitos do art. 300 do CPC. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e de identidade fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.941.588/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Entretanto, o recebimento do aditamento subjetivo demanda exame pontual quanto à viabilidade processual dos sujeitos indicados. No tocante às pessoas jurídicas Serasa S.A. e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC Brasil, o aditamento preenche os requisitos do artigo 113 do Código de Processo Civil, porquanto a autora atribui a tais entidades conduta comissiva ou omissiva referente à falta de notificação prévia da restrição creditícia (ID 96528823). Situação diversa se verifica em relação à demandada Boa Vista Serviços S.A. (CNPJ nº 11.725.176/0005-50). O comprovante cadastral emitido perante a Receita Federal do Brasil atesta de modo expresso que a referida filial encontra-se na situação cadastral baixada desde 06 de outubro de 2017, pelo motivo de extinção por encerramento de liquidação voluntária (ID 96528827). Pessoa jurídica ou filial extinta e com cadastro baixado não detém personalidade jurídica ativa nem capacidade processual para figurar no polo passivo da relação processual, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil. Desse modo, o aditamento deve ser admitido tão somente quanto à inclusão de Serasa S.A. e SPC Brasil, rejeitando-se a integração da pessoa jurídica extinta. 2.3. Da Regularidade da Representação Processual e Necessidade de Emenda Ao analisar os pressupostos processuais de validade da demanda, verifica-se vício substancial no instrumento de mandato carreado aos autos (ID 93922316). Com efeito, a procuração outorgada pela demandante conferiu poderes específicos expressos e restritos para ajuizar demanda em face de pessoas jurídicas estranhas à presente lide, quais sejam, Ativos S.A. e Banco do Brasil, tendo por objeto contrato bancário de cheque especial nº 5011419, com vencimento em 30 de junho de 2011 e valor de R$ 503,72 (ID 93922316). A presente demanda, por sua vez, foi proposta contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (com aditamento voltado a órgãos arquivistas), discutindo faturas de consumo de energia elétrica inadimplidas nos meses de abril e maio de 2020, sob os contratos nº B-2003-205836013 e B-2004-213150986, totalizando débito de R$ 37,14 (ID 93922315 e ID 93922320). A existência de poderes específicos delimitados expressamente para réus e obrigações totalmente distintos retira a eficácia postulatória do instrumento no tocante à presente lide. A delimitação casuística impede aferir a efetiva outorga de vontade da constituinte para a propositura da ação em face da concessionária de energia elétrica e dos órgãos de restrição ao crédito. Trata-se de defeito de representação passível de saneamento, competindo ao juízo oportunizar a regularização documental antes de qualquer providência extintiva, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito positivado nos artigos 4º e 321 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a determinação de emenda à petição inicial, no prazo improrrogável de quinze dias, a fim de que a parte autora acoste instrumento de procuração com outorga de poderes condizente com a lide vertente, especificando a parte ré e o objeto controvertido, ou ratifique formalmente todos os atos praticados pelo patrono originário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) admito parcialmente o aditamento da petição inicial (ID 96528823), determinando a inclusão de Serasa S.A. e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC Brasil no polo passivo da lide, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema informatizado; c) rejeito a inclusão de Boa Vista Serviços S.A. no polo passivo, ante a comprovada extinção e baixa cadastral de sua personalidade (ID 96528827); d) determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (artigo 321 do CPC), juntando instrumento de procuração devidamente individualizado e consentâneo com a presente lide (indicando os réus corretos e a relação jurídica discutida), ou declaração de ratificação expressa de todos os atos praticados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; e) cumprida integralmente a diligência de emenda, voltem os autos conclusos para a designação de audiência de conciliação ou mediação (artigo 334 do CPC) e determinação de citação das rés. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e faça-se imediata conclusão. Intime-se. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí