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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Brejo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0802313-03.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA SOARES DA SILVA Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Em síntese, alega o autor ser aposentado, titular de benefício previdenciário, e que identificou em seus extratos bancários descontos referentes a "PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET ". Aduz que os descontos foram realizados de forma irregular, pois utiliza a conta apenas para receber seu benefício previdenciário. Sustenta que a cobrança indevida afetou sua renda e lhe causou transtornos psicológicos, justificando o pedido de danos morais. O demandado alegou agir no exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos versados na inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. A pretensão deduzida revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, pois a parte autora afirma a existência de cobranças que reputa indevidas e busca provimento judicial destinado à declaração de nulidade, restituição de valores e reparação dos danos alegadamente suportados. A existência, validade e extensão do direito invocado constituem questões de mérito e não afastam, por si sós, o interesse de agir. Do mesmo modo, rejeito a alegação de ilegitimidade. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações formuladas na petição inicial. Tendo a parte autora atribuído à instituição financeira demandada a prática das cobranças cuja validade pretende discutir e os danos delas decorrentes, encontra-se suficientemente caracterizada, em análise abstrata, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A efetiva responsabilidade da requerida constitui matéria de mérito. Mérito Da relação jurídica e da legislação aplicável Inicialmente, consigno que a relação havida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Estando caracterizada a relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira. Da existência ou não de contrato válido No caso em análise, o autor afirma desconhecer qualquer contratação com a requerida, enquanto esta sustenta a existência de contrato regular, embora não tenha juntado aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor. Com efeito, note-se que a requerida não trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de descontos em benefício previdenciário, cabe à instituição comprovar a contratação através de documentação idônea, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a ausência de comprovação da contratação leva à conclusão pela ilegalidade dos descontos efetuados na conta do autor. Sobre o tema, a jurisprudência anuncia que: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com as rés e determinou a devolução de valores descontados indevidamente, mas rejeitou o pedido de danos morais. O autor, aposentado, alega que os descontos afetaram renda de natureza alimentar e requer também a devolução em dobro dos valores cobrados antes de março de 2021 e majoração dos honorários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em conta bancária de titularidade do autor, sem comprovação de contratação, ensejam indenização por dano moral; e (ii) saber se é possível a restituição em dobro dos valores descontados anteriormente a março de 2021, diante da ausência de engano justificável. III. Razões de decidir A responsabilidade solidária entre os fornecedores justifica a legitimidade passiva do Banco Bradesco. A ausência de contrato configura falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, agravada pela condição de vulnerabilidade do autor, aposentado de baixa renda. Descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa e vulnerável configuram afronta à dignidade, à boa-fé objetiva e ao dever de informação, impactando negativamente na subsistência do consumidor, ensejando o reconhecimento de dano moral. IV. Dispositivo (ApCiv 0802083-90.2024.8.10.0088, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/12/2025) Apelação - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos materiais e morais - Alegação de indevido lançamento em conta corrente sob a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO" - Autora que nega qualquer contratação ou autorização para tanto – Ré revel - Sentença de procedência - Recurso interposto pela ré - Ré que não junta documentos que comprovam a regularidade da contratação – Ônus da prova que incumbia a ela por força do artigo 373,II do qual não se desincumbiu - Inexigibilidade reconhecida- Dever de restituição das quantias descontadas confirmado - Indenização por dano moral afastada - Situação retratada nos autos que não basta para configurar dano de natureza imaterial - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1004376-27.2023.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 22/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Da repetição do indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, passa-se à análise do pedido de repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que para a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes , julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No caso em análise, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade dos descontos pela falta de comprovação da contratação, não se verifica nos autos elementos que caracterizem a má-fé da requerida, que, inclusive, após tomar conhecimento da demanda, suspendeu os descontos. Analisando os documentos juntados aos autos, especificamente os extratos bancários, verifico que estão comprovados descontos que atingiram o valor de R$ 199,60, cujo valor deve ser restituído na forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé ou da violação da boa-fé objetiva por parte do promovido. Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que o mero dissabor ou aborrecimento não configura dano moral indenizável. No caso em exame, para que se configure o dano moral, é necessário que a situação vivenciada pelo autor ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. No caso em tela, embora reconhecida a ilegalidade dos descontos, o valor mensal descontado não representa montante expressivo que pudesse comprometer significativamente a subsistência do autor, considerando o valor de seu benefício. Ademais, não há comprovação nos autos de que os descontos tenham gerado situações vexatórias, humilhantes ou que abalaram de forma grave o equilíbrio emocional do autor. Portanto, entendo não estar caracterizado o dano moral pleiteado pelo autor, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, tornando definitivamente nulos os descontos realizados a título de "PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A" no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR o requerido, a restituir ao autor, na forma simples, os valores descontados indevidamente que foram efetivamente comprovados nos autos, no montante de R$ 199,60, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões já expostas. Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem retorno dos autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brejo/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de direito Titular da 1º Vara de Brejo /MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0802313-03.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA SOARES DA SILVA Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Em síntese, alega o autor ser aposentado, titular de benefício previdenciário, e que identificou em seus extratos bancários descontos referentes a "PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET ". Aduz que os descontos foram realizados de forma irregular, pois utiliza a conta apenas para receber seu benefício previdenciário. Sustenta que a cobrança indevida afetou sua renda e lhe causou transtornos psicológicos, justificando o pedido de danos morais. O demandado alegou agir no exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos versados na inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. A pretensão deduzida revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, pois a parte autora afirma a existência de cobranças que reputa indevidas e busca provimento judicial destinado à declaração de nulidade, restituição de valores e reparação dos danos alegadamente suportados. A existência, validade e extensão do direito invocado constituem questões de mérito e não afastam, por si sós, o interesse de agir. Do mesmo modo, rejeito a alegação de ilegitimidade. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações formuladas na petição inicial. Tendo a parte autora atribuído à instituição financeira demandada a prática das cobranças cuja validade pretende discutir e os danos delas decorrentes, encontra-se suficientemente caracterizada, em análise abstrata, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A efetiva responsabilidade da requerida constitui matéria de mérito. Mérito Da relação jurídica e da legislação aplicável Inicialmente, consigno que a relação havida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Estando caracterizada a relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira. Da existência ou não de contrato válido No caso em análise, o autor afirma desconhecer qualquer contratação com a requerida, enquanto esta sustenta a existência de contrato regular, embora não tenha juntado aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor. Com efeito, note-se que a requerida não trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de descontos em benefício previdenciário, cabe à instituição comprovar a contratação através de documentação idônea, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a ausência de comprovação da contratação leva à conclusão pela ilegalidade dos descontos efetuados na conta do autor. Sobre o tema, a jurisprudência anuncia que: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com as rés e determinou a devolução de valores descontados indevidamente, mas rejeitou o pedido de danos morais. O autor, aposentado, alega que os descontos afetaram renda de natureza alimentar e requer também a devolução em dobro dos valores cobrados antes de março de 2021 e majoração dos honorários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em conta bancária de titularidade do autor, sem comprovação de contratação, ensejam indenização por dano moral; e (ii) saber se é possível a restituição em dobro dos valores descontados anteriormente a março de 2021, diante da ausência de engano justificável. III. Razões de decidir A responsabilidade solidária entre os fornecedores justifica a legitimidade passiva do Banco Bradesco. A ausência de contrato configura falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, agravada pela condição de vulnerabilidade do autor, aposentado de baixa renda. Descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa e vulnerável configuram afronta à dignidade, à boa-fé objetiva e ao dever de informação, impactando negativamente na subsistência do consumidor, ensejando o reconhecimento de dano moral. IV. Dispositivo (ApCiv 0802083-90.2024.8.10.0088, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/12/2025) Apelação - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos materiais e morais - Alegação de indevido lançamento em conta corrente sob a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO" - Autora que nega qualquer contratação ou autorização para tanto – Ré revel - Sentença de procedência - Recurso interposto pela ré - Ré que não junta documentos que comprovam a regularidade da contratação – Ônus da prova que incumbia a ela por força do artigo 373,II do qual não se desincumbiu - Inexigibilidade reconhecida- Dever de restituição das quantias descontadas confirmado - Indenização por dano moral afastada - Situação retratada nos autos que não basta para configurar dano de natureza imaterial - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1004376-27.2023.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 22/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Da repetição do indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, passa-se à análise do pedido de repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que para a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes , julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No caso em análise, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade dos descontos pela falta de comprovação da contratação, não se verifica nos autos elementos que caracterizem a má-fé da requerida, que, inclusive, após tomar conhecimento da demanda, suspendeu os descontos. Analisando os documentos juntados aos autos, especificamente os extratos bancários, verifico que estão comprovados descontos que atingiram o valor de R$ 199,60, cujo valor deve ser restituído na forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé ou da violação da boa-fé objetiva por parte do promovido. Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que o mero dissabor ou aborrecimento não configura dano moral indenizável. No caso em exame, para que se configure o dano moral, é necessário que a situação vivenciada pelo autor ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. No caso em tela, embora reconhecida a ilegalidade dos descontos, o valor mensal descontado não representa montante expressivo que pudesse comprometer significativamente a subsistência do autor, considerando o valor de seu benefício. Ademais, não há comprovação nos autos de que os descontos tenham gerado situações vexatórias, humilhantes ou que abalaram de forma grave o equilíbrio emocional do autor. Portanto, entendo não estar caracterizado o dano moral pleiteado pelo autor, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, tornando definitivamente nulos os descontos realizados a título de "PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A" no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR o requerido, a restituir ao autor, na forma simples, os valores descontados indevidamente que foram efetivamente comprovados nos autos, no montante de R$ 199,60, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões já expostas. Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem retorno dos autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brejo/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de direito Titular da 1º Vara de Brejo /MA