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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR -
PROJUDI
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone:
(95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0802312-79.2025.8.23.0047
SENTENÇA
Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o relatório fica dispensado, nos
termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Como destinatário da prova, julgo desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a
questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes,
pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, I, do Código de Processo
Civil.
Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONILDA DO NASCIMENTO DA
SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM LINHAS AÉREAS S/A).
Narrou a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o itinerário Boa
Vista/Brasília/São Paulo (Congonhas), com ida em 31/08/2025 e retorno previsto para o dia 05/09/2025,
com partida de Congonhas às 18h30 e chegada em Boa Vista às 23h25 do mesmo dia.
Afirma que o voo de retorno sofreu alteração e cancelamento unilateral por parte da Ré, sendo a
autora reacomodada somente em voo do dia seguinte (06/09/2025, às 20h55), o que gerou um atraso final
superior a 24 horas em relação ao horário originalmente contratado. Sustenta ainda que o atraso causou
prejuízos pessoais e a obrigou a cancelar um compromisso odontológico previamente agendado para o dia
06/09/2025. Ao final, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a Ré apresentou Contestação (mov. 43.1), sustentando, no mérito, que a alteração do voo
decorreu de readequação da malha aérea, bem como alegando a ausência de ato ilícito e pleiteando a
improcedência dos pedidos.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que o feito rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de
consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido
diploma legal.
Cumpre destacar que a alegação de mera adequação ou readequação da malha aérea deduzida pela
requerida não afasta a sua responsabilidade civil. O ajuste de malha aérea constitui fortuito interno e risco
inerente à própria atividade comercial desempenhada pelas companhias aéreas, de modo que eventuais
transtornos operacionais não podem ser transferidos ao consumidor.
Nesse passo, caberia à parte ré prestar a integral e efetiva assistência à autora a fim de minimizar
os transtornos decorrentes do atraso e do cancelamento do voo. Contudo, apesar da ré ter prestado
assistência material mínima, não comprovou o cumprimento adequado dos deveres de informação e
transparência. A ré resumiu a sua defesa exclusivamente à apresentação da peça contestatória
desacompanhada de suporte probatório.
No caso concreto, a alteração unilateral do itinerário acarretou a reacomodação da passageira com
atraso superior a 24 horas em relação ao horário originalmente contratado, fazendo com que perdesse
compromisso pessoal previamente agendado. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor do
cotidiano, configurando evidente falha na prestação do serviço e dano moral passível de compensação.
Por tais fundamentos, tenho por comprovados os fatos alegados pela parte autora, presente o nexo
de causalidade entre a conduta praticada pela parte requerida e os danos sofridos pela parte requerente,
sendo o arbitramento de indenização por danos morais medida que se impõe.
Cabe a indenização para reparar pecuniariamente o mal originado do ato ilícito, pois a indenização
pecuniária é uma forma de abrandar o transtorno sofrido pela autora.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que o método
mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes
em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.
Analisando o caso concreto considerando a gravidade e a extensão do dano, e às condições
particulares que envolvem a parte autora e a parte ré, concluo que o valor de R$ 4.000,00, revela-se a
quantia justa e adequada para compensar a ofensa sofrida, bem como para cumprir a função pedagógica
da condenação.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para condenar a parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de
correção monetária a partir desta data, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora desde a
citação, observados os índices aplicáveis no âmbito do TJRR.
Fase de conhecimento encerrada com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada no sistema Projudi.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões e, com as
contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal.
Cumpridas as formalidades legais, e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz Substituto
Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR -
PROJUDI
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone:
(95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0802312-79.2025.8.23.0047
SENTENÇA
Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o relatório fica dispensado, nos
termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Como destinatário da prova, julgo desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a
questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes,
pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, I, do Código de Processo
Civil.
Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONILDA DO NASCIMENTO DA
SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM LINHAS AÉREAS S/A).
Narrou a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o itinerário Boa
Vista/Brasília/São Paulo (Congonhas), com ida em 31/08/2025 e retorno previsto para o dia 05/09/2025,
com partida de Congonhas às 18h30 e chegada em Boa Vista às 23h25 do mesmo dia.
Afirma que o voo de retorno sofreu alteração e cancelamento unilateral por parte da Ré, sendo a
autora reacomodada somente em voo do dia seguinte (06/09/2025, às 20h55), o que gerou um atraso final
superior a 24 horas em relação ao horário originalmente contratado. Sustenta ainda que o atraso causou
prejuízos pessoais e a obrigou a cancelar um compromisso odontológico previamente agendado para o dia
06/09/2025. Ao final, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a Ré apresentou Contestação (mov. 43.1), sustentando, no mérito, que a alteração do voo
decorreu de readequação da malha aérea, bem como alegando a ausência de ato ilícito e pleiteando a
improcedência dos pedidos.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que o feito rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de
consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido
diploma legal.
Cumpre destacar que a alegação de mera adequação ou readequação da malha aérea deduzida pela
requerida não afasta a sua responsabilidade civil. O ajuste de malha aérea constitui fortuito interno e risco
inerente à própria atividade comercial desempenhada pelas companhias aéreas, de modo que eventuais
transtornos operacionais não podem ser transferidos ao consumidor.
Nesse passo, caberia à parte ré prestar a integral e efetiva assistência à autora a fim de minimizar
os transtornos decorrentes do atraso e do cancelamento do voo. Contudo, apesar da ré ter prestado
assistência material mínima, não comprovou o cumprimento adequado dos deveres de informação e
transparência. A ré resumiu a sua defesa exclusivamente à apresentação da peça contestatória
desacompanhada de suporte probatório.
No caso concreto, a alteração unilateral do itinerário acarretou a reacomodação da passageira com
atraso superior a 24 horas em relação ao horário originalmente contratado, fazendo com que perdesse
compromisso pessoal previamente agendado. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor do
cotidiano, configurando evidente falha na prestação do serviço e dano moral passível de compensação.
Por tais fundamentos, tenho por comprovados os fatos alegados pela parte autora, presente o nexo
de causalidade entre a conduta praticada pela parte requerida e os danos sofridos pela parte requerente,
sendo o arbitramento de indenização por danos morais medida que se impõe.
Cabe a indenização para reparar pecuniariamente o mal originado do ato ilícito, pois a indenização
pecuniária é uma forma de abrandar o transtorno sofrido pela autora.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que o método
mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes
em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.
Analisando o caso concreto considerando a gravidade e a extensão do dano, e às condições
particulares que envolvem a parte autora e a parte ré, concluo que o valor de R$ 4.000,00, revela-se a
quantia justa e adequada para compensar a ofensa sofrida, bem como para cumprir a função pedagógica
da condenação.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para condenar a parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de
correção monetária a partir desta data, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora desde a
citação, observados os índices aplicáveis no âmbito do TJRR.
Fase de conhecimento encerrada com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada no sistema Projudi.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões e, com as
contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal.
Cumpridas as formalidades legais, e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz Substituto
Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis