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Processo 0802312-79.2025.8.23.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802312-79.2025.8.23.0047 SENTENÇA Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o relatório fica dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. Como destinatário da prova, julgo desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONILDA DO NASCIMENTO DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM LINHAS AÉREAS S/A). Narrou a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o itinerário Boa Vista/Brasília/São Paulo (Congonhas), com ida em 31/08/2025 e retorno previsto para o dia 05/09/2025, com partida de Congonhas às 18h30 e chegada em Boa Vista às 23h25 do mesmo dia. Afirma que o voo de retorno sofreu alteração e cancelamento unilateral por parte da Ré, sendo a autora reacomodada somente em voo do dia seguinte (06/09/2025, às 20h55), o que gerou um atraso final superior a 24 horas em relação ao horário originalmente contratado. Sustenta ainda que o atraso causou prejuízos pessoais e a obrigou a cancelar um compromisso odontológico previamente agendado para o dia 06/09/2025. Ao final, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Citada, a Ré apresentou Contestação (mov. 43.1), sustentando, no mérito, que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea, bem como alegando a ausência de ato ilícito e pleiteando a improcedência dos pedidos. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observa-se que o feito rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Cumpre destacar que a alegação de mera adequação ou readequação da malha aérea deduzida pela requerida não afasta a sua responsabilidade civil. O ajuste de malha aérea constitui fortuito interno e risco inerente à própria atividade comercial desempenhada pelas companhias aéreas, de modo que eventuais transtornos operacionais não podem ser transferidos ao consumidor. Nesse passo, caberia à parte ré prestar a integral e efetiva assistência à autora a fim de minimizar os transtornos decorrentes do atraso e do cancelamento do voo. Contudo, apesar da ré ter prestado assistência material mínima, não comprovou o cumprimento adequado dos deveres de informação e transparência. A ré resumiu a sua defesa exclusivamente à apresentação da peça contestatória desacompanhada de suporte probatório. No caso concreto, a alteração unilateral do itinerário acarretou a reacomodação da passageira com atraso superior a 24 horas em relação ao horário originalmente contratado, fazendo com que perdesse compromisso pessoal previamente agendado. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, configurando evidente falha na prestação do serviço e dano moral passível de compensação. Por tais fundamentos, tenho por comprovados os fatos alegados pela parte autora, presente o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela parte requerida e os danos sofridos pela parte requerente, sendo o arbitramento de indenização por danos morais medida que se impõe. Cabe a indenização para reparar pecuniariamente o mal originado do ato ilícito, pois a indenização pecuniária é uma forma de abrandar o transtorno sofrido pela autora. Quanto à fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. Analisando o caso concreto considerando a gravidade e a extensão do dano, e às condições particulares que envolvem a parte autora e a parte ré, concluo que o valor de R$ 4.000,00, revela-se a quantia justa e adequada para compensar a ofensa sofrida, bem como para cumprir a função pedagógica da condenação. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora desde a citação, observados os índices aplicáveis no âmbito do TJRR. Fase de conhecimento encerrada com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55). Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões e, com as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal. Cumpridas as formalidades legais, e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802312-79.2025.8.23.0047 SENTENÇA Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o relatório fica dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. Como destinatário da prova, julgo desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONILDA DO NASCIMENTO DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM LINHAS AÉREAS S/A). Narrou a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o itinerário Boa Vista/Brasília/São Paulo (Congonhas), com ida em 31/08/2025 e retorno previsto para o dia 05/09/2025, com partida de Congonhas às 18h30 e chegada em Boa Vista às 23h25 do mesmo dia. Afirma que o voo de retorno sofreu alteração e cancelamento unilateral por parte da Ré, sendo a autora reacomodada somente em voo do dia seguinte (06/09/2025, às 20h55), o que gerou um atraso final superior a 24 horas em relação ao horário originalmente contratado. Sustenta ainda que o atraso causou prejuízos pessoais e a obrigou a cancelar um compromisso odontológico previamente agendado para o dia 06/09/2025. Ao final, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Citada, a Ré apresentou Contestação (mov. 43.1), sustentando, no mérito, que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea, bem como alegando a ausência de ato ilícito e pleiteando a improcedência dos pedidos. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observa-se que o feito rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Cumpre destacar que a alegação de mera adequação ou readequação da malha aérea deduzida pela requerida não afasta a sua responsabilidade civil. O ajuste de malha aérea constitui fortuito interno e risco inerente à própria atividade comercial desempenhada pelas companhias aéreas, de modo que eventuais transtornos operacionais não podem ser transferidos ao consumidor. Nesse passo, caberia à parte ré prestar a integral e efetiva assistência à autora a fim de minimizar os transtornos decorrentes do atraso e do cancelamento do voo. Contudo, apesar da ré ter prestado assistência material mínima, não comprovou o cumprimento adequado dos deveres de informação e transparência. A ré resumiu a sua defesa exclusivamente à apresentação da peça contestatória desacompanhada de suporte probatório. No caso concreto, a alteração unilateral do itinerário acarretou a reacomodação da passageira com atraso superior a 24 horas em relação ao horário originalmente contratado, fazendo com que perdesse compromisso pessoal previamente agendado. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, configurando evidente falha na prestação do serviço e dano moral passível de compensação. Por tais fundamentos, tenho por comprovados os fatos alegados pela parte autora, presente o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela parte requerida e os danos sofridos pela parte requerente, sendo o arbitramento de indenização por danos morais medida que se impõe. Cabe a indenização para reparar pecuniariamente o mal originado do ato ilícito, pois a indenização pecuniária é uma forma de abrandar o transtorno sofrido pela autora. Quanto à fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. Analisando o caso concreto considerando a gravidade e a extensão do dano, e às condições particulares que envolvem a parte autora e a parte ré, concluo que o valor de R$ 4.000,00, revela-se a quantia justa e adequada para compensar a ofensa sofrida, bem como para cumprir a função pedagógica da condenação. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora desde a citação, observados os índices aplicáveis no âmbito do TJRR. Fase de conhecimento encerrada com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55). Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões e, com as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal. Cumpridas as formalidades legais, e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

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