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0802312-73.2025.8.10.0069

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Araioses

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802312-73.2025.8.10.0069 AUTOR: VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com o consequente expedição de pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV, haja vista que houve a condenação do Estado do Maranhão, ora executado, no pagamento de honorários sucumbenciais, conforme se observa nos termos da sentença de ID 157878563. Conforme se observa na sentença acima mencionada, bem como na memória de cálculos que acompanha a petição de cumprimento de sentença(ID 157878561), o valor cobrado é R$ 7.039,36(sete mil, trinta e nove reais e trinta e seis centavos). Sendo assim, HOMOLOGO os valores estabelecido na memória de cálculos que acompanha a petição de cumprimento de sentença(ID 157878561), em concordância com o executado, conforme manifestação na petição de ID 166247018, dispensando-se a fase de cumprimento de sentença. Antes, porém da requisição do respectivo pagamento, proceda-se a SEJUD com a atualização dos valores devidos ao(à) exequente, consoante art. 2º, III da Resolução GP 17/2023 do TJMA, devendo as partes serem intimadas para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, sobre referidos cálculos de atualização. Nos termos dos artigos 33 e 34 da Resolução-GP n.º 17/2023 do TJMA e da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, a retenção de Imposto de Renda é obrigatória nos casos de pagamento de verbas decorrentes de decisão judicial contra a Fazenda Pública. Observe-se ainda, que a retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença deve ser realizada individualmente sobre cada arbitramento, considerando a natureza dos rendimentos, conforme preconiza o Art. 46, § 1º, II, da Lei 8.541/92. Após, por tratar-se de quantia certa e por ser obrigação de pequeno valor, conforme estabelece o art. art. 535, § 3º, II do CPC, oficie-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 02(dois) meses, contados da entrega desta requisição, independentemente de precatório, pagar a quantia informada na referida memória de cálculo, haja vista que referido valor não ultrapassa o teto para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor – RPV pelo Estado do Maranhão, ora executado, sob pena de sequestro. Observe-se o disposto nos arts. 4º e 5º do Ato da Presidência nº 7/2013, de 19/07/2013. Findo o prazo para pagamento espontâneo da RPV, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line, via SISBAJUD, dos valores apurados, com o posterior repasse ao(à) credor(a), mediante expedição de alvará judicial ou transferência de valores. Satisfeita a obrigação de pagar, extingo o feito nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo o mesmo ser ARQUIVADO com as cautelas de estilo, conforme teor do art.1º, VIII da Portaria Conjunta 20/2022. Intimem-se. Oficie-se e cumpra-se. Araioses, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo-MA, respondendo PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 1959, DE 22 DE JUNHO DE 2026 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE

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