2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802312-40.2025.8.20.5131 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOANA DARC CHAVES DE QUEIROZ, FRANCISCO DE QUEIROZ CHAVES, MARIA JACINTA NETA CHAVES, ELENILZA MARTA CHAVES, MARIA ALDENI CHAVES PAIVA INTERESSADO: GABRIEL DA SILVA CHAVES SENTENÇA Cuida-se de requerimento de ALVARÁ JUDICIAL formulado por JOANA DARC CHAVES DE QUEIROZ, FRANCISCO DE QUEIROZ CHAVES, MARIA JACINTA NETA CHAVES, ELENILZA MARTA CHAVES e MARIA ALDENI CHAVES PAIVA, devidamente qualificados e representados. Almeja a parte requerente obter provimento jurisdicional, consistente na liberação do montante atualmente presente na conta vinculada à CEF em nome de GABRIEL DA SILVA CHAVES, irmão dos requerentes, hoje falecido, conforme certidão de óbito constante no id 197432991. Em resposta ao ofício expedido por este juízo, a CEF confirmou a existência de valores na conta supra (id’s 187771776, 187771777 e 187771778) e o INSS, por sua vez, confirmou não haver dependentes do falecimento vinculado a algum benefício previdenciário (id 184245005). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, consigno que a parte é legítima e está bem representada, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória. O feito posto em análise é um procedimento de jurisdição voluntária, atinente à liberação de valores presentes em conta corrente titularizada por pessoa falecida, devendo ser liberado mediante alvará judicial, nos termos do art. 725, VII, CPC. Da análise dos autos resta incontestável que o falecido, o Sr. GABRIEL DA SILVA CHAVES, é irmão dos autores (ID 170108115 e seguintes), de modo que eles dispõem de legitimidade para ingressarem com o pedido, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80. Outrossim, junto ao INSS, não constam outros herdeiros ou dependentes (id184245005). Além disso, foi acostado ao processo a certidão de óbito do titular da conta (id197432991). Delineado esse contexto, impõe-se, portanto, deferir a pretensão autoral. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 723, caput e § único, CPC, de modo que AUTORIZO a procederem JOANA DARC CHAVES DE QUEIROZ, FRANCISCO DE QUEIROZ CHAVES, MARIA JACINTA NETA CHAVES, ELENILZA MARTA CHAVES e MARIA ALDENI CHAVES PAIVA com o levantamento do montante de todos os valores depositados junto à conta da pessoa de GABRIEL DA SILVA CHAVES, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, valores estes indicados nos id’s187771776, 187771777 e 187771778, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC. Expeça-se o alvará competente, independente do trânsito em julgado da sentença, por se tratar de procedimento sujeito às regras da jurisdição voluntária. Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)