2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802310-82.2025.8.14.0040 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: ELISANGELA FERREIRA LIMA Endereço: Rua Tupi, quadra 15, lote 23, Parque dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RAIMUNDO DARIO MOURA DOS SANTOS Endereço: Rua São Luís, quadra 56, lote 12, Palmares Sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido cominatório e tutela liminar, proposta por ELISANGELA FERREIRA LIMA em face de RAIMUNDO DARIO MOURA DOS SANTOS, tendo por objeto o imóvel situado na Rua São Luís, Quadra 57, Lote 04, bairro Palmares Sul, nesta cidade. A autora afirma que adquiriu o imóvel mediante instrumento particular de compra e venda realizado com respaldo da Associação de Moradores da Agrovila Palmares Sul, em área que não possui registro imobiliário. Sustenta que, desde a aquisição, passou a exercer a posse sobre o terreno, cuidando da área como se sua fosse. Narra que, posteriormente, descobriu que, no momento da negociação, o vendedor havia indicado o lote errado, circunstância que somente veio a ser esclarecida após o surgimento do réu reivindicando a área. Segundo a inicial, em 21/09/2022 o requerido colocou placa de venda no imóvel e, posteriormente, em 02/09/2024, passou a colocar estacas ao redor do terreno, impedindo o pleno exercício da posse pela autora. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com declarações de compra e venda, boletim de ocorrência e notificações extrajudiciais. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e, posteriormente, reconhecida a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo concedida liminar para determinar que o réu cessasse os atos de turbação, desocupasse o imóvel e restituísse à autora a posse do bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva. Pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou que exerceria a posse do imóvel há longo período, afirmando que sempre teria cuidado e mantido limpa a área. Alegou que a demarcação teria sido realizada por seu filho, André Gustavo, já falecido, e que a situação envolveria divergência na identificação dos lotes. Sustentou, ainda, exercer posse de boa-fé e requereu a improcedência da ação, com sua manutenção na posse. A autora apresentou réplica, reiterando que o requerido jamais exerceu posse sobre o lote objeto da demanda. Argumentou que as fotografias apresentadas pelo réu não comprovariam posse, por não possuírem data e demonstrarem apenas que o terreno estava limpo. Também impugnou a alegação de que o imóvel teria sido utilizado para cultivo de mandioca, alface e cebola, ressaltando a ausência de documentos que demonstrassem efetiva exploração da área. Informou, ainda, que o imóvel havia sido posteriormente negociado com terceiro, Diego Oliveira Souza, que iniciou a construção de uma residência no local. Ao final, requereu a procedência dos pedidos e a confirmação da liminar. No curso do feito, o processo foi saneado, tendo sido delimitado como ponto controvertido justamente a posse sobre o lote situado na Rua São Luís, Quadra 57, Lote 04, bem como a existência da turbação ou esbulho, sua data e a continuidade ou perda da posse. Foi designada audiência de instrução. Realizada a audiência, as partes não chegaram a um acordo. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas. Houve apresentação de alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia deve ser solucionada sob a perspectiva possessória. É importante deixar claro, desde logo, que não se discute nesta ação quem é proprietário do imóvel. A tutela possessória protege uma situação de fato: a posse exercida sobre a coisa. Eventual discussão sobre domínio ou propriedade, se existente, não constitui objeto desta demanda. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse, portanto, não se confunde com o título de propriedade e tampouco depende, para sua proteção, da existência de registro imobiliário. No mesmo sentido, o art. 560 do CPC estabelece que aquele que sofrer turbação ou esbulho tem direito a ser mantido ou reintegrado na posse. Para a procedência da ação possessória, incumbe à parte autora demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do CPC: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data em que ocorreu; e a continuação da posse, embora turbada, no caso da manutenção de posse. A autora apresentou documentos relacionados à aquisição do imóvel e à sua vinculação com a Associação de Moradores da Agrovila Palmares Sul. Consta dos autos declaração de compra e venda envolvendo Eduardo dos Santos Simões Junior e a autora, bem como declaração relativa à aquisição anterior do imóvel por Eduardo. É preciso, entretanto, fazer uma ressalva. A documentação produzida pela associação não se equipara a escritura pública, matrícula ou registro imobiliário. A associação não possui atribuição registral e seu controle interno não produz, por si só, prova de domínio ou de localização oficial do imóvel. A própria prova oral deixou isso bastante claro. O informante José Beto Santos Pereira, que foi presidente da associação e participou da organização e medição dos lotes, explicou que a entidade mantinha apenas um controle interno das áreas e que a numeração utilizada não correspondia necessariamente à numeração oficial do Município. Também esclareceu que, com o crescimento da ocupação e a realização de novas divisões e vendas, houve alterações na identificação dos lotes. Essa situação, embora juridicamente precária, não é suficiente para afastar a proteção possessória. Na realidade local, especialmente em áreas que foram sendo ocupadas e posteriormente organizadas pela própria comunidade, a utilização de declarações e controles internos de associações para documentar negócios envolvendo lotes constitui prática que, embora não substitua o registro público, acaba servindo como elemento de identificação e exteriorização das relações de fato existentes sobre os terrenos. E é justamente essa precariedade documental que ajuda a explicar a divergência de localização verificada neste processo. A atuação da associação merece, inclusive, crítica. A própria prova oral revelou que a identificação dos lotes sofreu alterações ao longo do tempo e que a numeração da associação era apenas interna. Isso, porém, não transforma a controvérsia em disputa de propriedade. Ao contrário, demonstra a necessidade de examinar qual das partes efetivamente exteriorizou a posse sobre a área discutida. E, nesse ponto, a prova favorece a autora. A documentação apresentada desde o início do processo, somada aos esclarecimentos prestados em audiência, demonstra que a autora adquiriu o terreno com respaldo documental da associação e passou a exercer atos de conservação e cuidado sobre a área. É certo que houve equívoco na indicação física do lote no momento da aquisição. Isso não significa, contudo, que a relação possessória simplesmente deixou de existir. A posse é exteriorizada pelo exercício fático sobre a coisa, e não pela perfeita correspondência da área com uma anotação interna da associação. Por outro lado, o requerido não conseguiu demonstrar, com o mesmo grau de segurança, que exercia posse efetiva sobre o lote 04 da Quadra 57, objeto específico desta ação. Sua versão é a de que sempre teria cuidado da área e que seu filho falecido, André Gustavo, teria sido responsável pela demarcação do terreno. Afirmou também que utilizava a área para cultivo. Todavia, a prova produzida não confirmou de forma suficiente essa narrativa. A alegação de que o réu teria utilizado o terreno para cultivo de mandioca, alface, cebola e outras culturas não veio acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar exploração agrícola efetiva e contínua do lote. A testemunha Francisco Rogério, embora tenha mencionado a existência de alguns pés de mandioca no local em determinado momento, não afirmou que o requerido desenvolvesse atividade agrícola contínua naquele terreno. Além disso, declarou residir na região havia aproximadamente três anos e não conhecer anteriormente a autora ou as pessoas envolvidas na negociação. A testemunha José Beto, por sua vez, afirmou lembrar-se de que Raimundo mantinha limpa a área que ocupava, mas também deixou claro que não sabia informar se essa limpeza era realizada a pedido da autora e, principalmente, esclareceu que o lote que havia medido para a negociação envolvendo Elisângela não correspondia à área atualmente ocupada pelo requerido. Portanto, embora a prova revele que o requerido efetivamente ocupava e cuidava de uma área próxima, não se mostrou suficientemente demonstrado que essa posse recaísse sobre o lote 04 da Quadra 57 objeto da presente demanda. Essa distinção é fundamental. Não basta demonstrar que o requerido possui ou possuía algum terreno na região. Era necessário demonstrar que sua posse recaía justamente sobre a área litigiosa – e isso não restou comprovado. No caso, restou demonstrada a ocorrência da turbação por ele praticada sob a área ocupada pela autora. A autora apontou que, em 02/09/2024, o requerido colocou estacas ao redor do imóvel, interferindo concretamente no exercício de sua posse. Assim, a conduta de cercar e delimitar a área, impedindo o exercício da posse pela autora, caracteriza turbação possessória. Nos termos do art. 562 do CPC, demonstrados os requisitos legais, é cabível a proteção da posse em favor da autora. A circunstância de a autora ter posteriormente vendido o imóvel não conduz à improcedência da demanda. Essa circunstância não altera a conclusão acerca da situação possessória existente ao tempo da turbação discutida nestes autos. Na verdade, a própria dinâmica dos fatos reforça a melhor posse da autora que a transmitiu para terceiro que hoje edificou uma casa no local. Diante de todo o conjunto probatório, tenho que a autora comprovou os requisitos do art. 561 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISANGELA FERREIRA LIMA em face de RAIMUNDO DARIO MOURA DOS SANTOS, para: a) confirmar definitivamente a liminar anteriormente deferida, mantendo a autora na posse do imóvel situado na Rua São Luís, Quadra 57, Lote 04, Palmares Sul, Parauapebas/PA; b) determinar ao requerido que se abstenha de praticar novos atos de turbação ou qualquer conduta que impeça ou dificulte o exercício da posse sobre o referido imóvel; c) manter a multa cominatória fixada na decisão liminar, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer, sem prejuízo de posterior revisão do valor, caso necessário, na forma do art. 537 do CPC. Considerando a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, sendo o requerido beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas