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Processo 0802309-84.2026.8.20.9000

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TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802309-84.2026.8.20.9000 IMPETRANTE: JOSE JAIRAN VALDEVINO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar e de gratuidade da justiça, impetrado por JOSÉ JAIRAN VALDEVINO contra ato atribuído, na petição inicial, ao "MM. Juiz de Direito do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal", identificado nominalmente como Sr. Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior, e ainda em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de interessado (Num. 41423228, petição do writ). Segundo relatado, o impetrante ajuizou, em 23/06/2026, ação ordinária perante um dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal (processo nº 0857141-36.2026.8.20.5001), postulando o reconhecimento do direito à progressão horizontal para a classe "J", no Nível IV da carreira do magistério estadual, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao quinquênio anterior à propositura da ação (Num. 190816800 e Num. 190816810, do processo de origem). Instruem a inicial de origem a planilha de promoção/progressão do servidor, a planilha de cálculos das diferenças salariais com base nas tabelas remuneratórias fixadas pelas Leis Complementares Estaduais nº 671/2020, 701/2022, 737/2023, 749/2024, 782/2025 e 802/2026 (Num. 190816811), e o acórdão proferido no processo nº 0808826-86.2019.8.20.0000, que já reconheceu ao impetrante o direito à progressão para a classe "F", com efeitos retroativos, no mesmo vínculo funcional (Num. 190816817). Em 24/06/2026, sobreveio decisão (Num. 190908869, assinada eletronicamente por Rosivaldo Toscano dos Santos Junior, sob o timbre do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal) que determinou a suspensão do feito, com base em decisão proferida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do TJRN no Incidente de Assunção de Competência nº 0848020-86.2023.8.20.5001 (Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira), a qual determinara a suspensão, ad referendum daquele órgão uniformizador, das demandas em trâmite nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais do Estado que tenham por objeto "o direito subjetivo dos professores estaduais, baseado em legislação específica, aos reflexos nos níveis, faixas e classes da carreira do piso nacional do magistério", até o julgamento definitivo daquele incidente ou a manifestação do Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 74.810/RN ou no Tema 1.218 (RE 1.326.541). Contra essa decisão, o impetrante apresentou petição interlocutória (Num. 191957531, de 06/07/2026), sustentando que a demanda de origem não versa sobre o piso salarial nacional, mas sobre progressão horizontal por antiguidade/merecimento, disciplinada por legislação estadual autônoma (LCE nº 322/2006), invocando, para tanto, precedentes das três Turmas Recursais do TJRN em mandados de segurança supostamente correlatos (1ª Turma Recursal, MS nº 0800442-56.2026.8.20.9000; 2ª Turma Recursal, MS nº 0800448-63.2026.8.20.9000; e 3ª Turma Recursal, MS nº 0800439-04.2026.8.20.9000), nos quais teria sido determinado o prosseguimento de feitos análogos. Em 07/08/2026, foi proferida nova decisão (Num. 195779312, assinada eletronicamente por João Eduardo Ribeiro de Oliveira, também sob o timbre do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal), reproduzindo o mesmo teor da decisão anterior e acrescentando, ao final: "Determino suspensão do processo nos termos do art. 313, V, 'a' do CPC até o trânsito em julgado do processo em curso na TUJ. Intime-se a parte autora apenas." Essa é a decisão juntada ao presente writ como "decisão impugnada" (Num. 41423230). No mandado de segurança, o impetrante sustenta, em síntese: (i) o cabimento da via eleita, por tratar-se de decisão interlocutória não sujeita a agravo de instrumento no microssistema dos Juizados Especiais (art. 4º da Lei nº 12.153/2009), invocando a Súmula 376 do STJ e o precedente do STJ no AgInt no RMS 61.571/MT (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 16/12/2019); (ii) a ilegalidade da suspensão, por dissociação entre o objeto da ação de origem (progressão horizontal por LCE estadual) e a matéria do incidente paradigma (reflexos do piso nacional do magistério); e (iii) a urgência da prestação jurisdicional, por se tratar de verba de natureza alimentar. Requer a concessão da justiça gratuita, a notificação da autoridade coatora, a concessão de liminar para determinar o prosseguimento do processo de origem, e, ao final, a concessão definitiva da segurança (Num. 41423228). Instruem a inicial o comprovante de residência (Num. 41423229), a decisão impugnada (Num. 41423230), documento pessoal (Num. 41423231), ficha financeira atualizada (Num. 41423232), ficha funcional (Num. 41423233) e procuração (Num. 41423234). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a petição inicial identifica a autoridade coatora como o magistrado do "2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal", nominando o Sr. Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior. Todavia, o exame dos documentos que instruem tanto este writ quanto o processo de origem revela que: (i) o registro do processo nº 0857141-36.2026.8.20.5001 indica como órgão julgador o 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, não o 2º Juizado; e (ii) a decisão efetivamente juntada como "decisão impugnada" (Num. 41423230, correspondente ao id. 195779312 do processo de origem) foi proferida e assinada eletronicamente não pelo magistrado nominado na inicial, mas pelo Juiz de Direito João Eduardo Ribeiro de Oliveira, também sob o timbre do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Constata-se, portanto, equívoco na identificação da autoridade coatora, provavelmente decorrente da existência de duas decisões sucessivas nos mesmos autos, proferidas por magistrados distintos que oficiaram perante aquele Juizado (id. 190908869, de 24/06/2026, subscrita por Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior; e id. 195779312, de 07/08/2026, subscrita por João Eduardo Ribeiro de Oliveira). Como o ato efetivamente impugnado e o processo de origem estão inequivocamente identificados nos autos, e a imprecisão não compromete a compreensão do objeto do mandamus, retifico de ofício a identificação da autoridade coatora, que passa a constar como o Juiz de Direito em exercício no 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, signatário da decisão de id. 195779312 (Num. 41423230), sem prejuízo do regular processamento do feito. No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a regra geral de irrecorribilidade das interlocutórias comporta a ressalva do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, restrita às "providências cautelares e antecipatórias". A decisão ora impugnada, que determina a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, não se enquadra nessa hipótese, de modo que não é impugnável por agravo de instrumento, tampouco comporta recurso inominado, por não possuir natureza de sentença. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quando evidenciada, de plano, ilegalidade flagrante ou teratologia, e inexistente outro meio de impugnação com efeito equivalente, nos termos da Súmula 267 do STF ("não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição") e de sua mitigação jurisprudencial, valendo citar o precedente indicado na inicial (AgInt no RMS 61.571/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019), cuja existência e data foram confirmadas junto às fontes de pesquisa consultadas. Ademais, compete a esta Turma Recursal o processamento e julgamento do writ contra ato de Juizado Especial, nos termos da Súmula 376 do STJ. Está, pois, presente o pressuposto de cabimento da medida. Analisando os documentos que instruem a petição inicial de origem (Num. 190816810), verifica-se que o pedido nela formulado consiste na "declaração, por sentença, do direito a progressão horizontal para a classe referência 'J'", com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e nas normas que lhe sucederam quanto à ascensão funcional dos professores do quadro estadual, cumulado com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, calculadas a partir da comparação entre os valores efetivamente recebidos e os valores devidos segundo as tabelas de vencimento fixadas pelas próprias Leis Complementares Estaduais de reajuste (Num. 190816811). Não se identifica, na petição inicial de origem, pedido de aplicação direta do piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) nem discussão sobre a constitucionalidade das normas que o disciplinam. Nesse contexto, a decisão impugnada, ao descrever o feito de origem como "pedido sobre aplicação e diferenças do piso de professor estadual" e ao nele aplicar, sem enfrentar a distinção suscitada na petição interlocutória (Num. 191957531), a suspensão determinada no IAC nº 0848020-86.2023.8.20.5001 - cujo objeto está circunscrito, conforme seus próprios termos, ao "direito subjetivo dos professores estaduais... aos reflexos nos níveis, faixas e classes da carreira do piso nacional do magistério" -, revela, neste juízo de cognição sumária, dissociação entre a fundamentação da suspensão e a causa de pedir efetivamente deduzida nos autos de origem, o que autoriza, em princípio, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado. A pretensão de origem versa sobre verba de natureza alimentar (diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional), cuja retenção prolongada, sem exame de mérito, é apta a causar prejuízo de difícil reparação ao impetrante, sobretudo considerando que o próprio impetrante já obteve, em ação anterior (processo nº 0808826-86.2019.8.20.0000, Num. 190816817), o reconhecimento judicial de sua progressão até a classe "F", no mesmo vínculo funcional, circunstância que indica a natureza sequencial e objetiva da pretensão ora discutida. Presentes, em juízo de cognição sumária, a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e a demonstração do risco de ineficácia da medida se apenas ao final deferida (periculum in mora), impõe-se a concessão da liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo de reavaliação por ocasião das informações a serem prestadas pela autoridade coatora e do julgamento definitivo do mérito pelo órgão colegiado. Diante do exposto: a) RETIFICO de ofício a identificação da autoridade coatora, que passa a constar como o Juiz de Direito em exercício no 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, signatário da decisão de id. 195779312 (Num. 41423230); b) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC e na presunção de veracidade de que trata o art. 99, §3º, do CPC; c) DEFIRO a medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar o imediato prosseguimento do processo nº 0857141-36.2026.8.20.5001, em trâmite perante o 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, afastando-se, por ora, a suspensão determinada na decisão impugnada, até ulterior deliberação desta Turma Recursal; d) NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora ora identificada para, no prazo legal, prestar as informações que entender necessárias, comunicando-se-lhe o teor desta decisão para cumprimento imediato; e) Após, dê-se ciência ao Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de interessado, e, em seguida, ao Ministério Público, se cabível, para manifestação; f) Inclua-se o feito em pauta para julgamento colegiado do mérito do mandamus. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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