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TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802308-22.2024.8.18.0013 RECORRENTE: EDILSON CERQUEIRA MACIEL Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO SOARES DO NASCIMENTO RECORRIDO: IGS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BANCO INBURSA S.A. Advogado(s) do reclamado: VIVIAN ARRUDA SANTOS, BERNARDO BUOSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO BUOSI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. DIVERGÊNCIA ENTRE OFERTA PRÉ-CONTRATUAL E INSTRUMENTO FINAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que acolheu a tese defensiva de validade de contrato bancário assinado por biometria digital, em demanda na qual o consumidor alegou ter sido induzido a erro na contratação de portabilidade de empréstimo, em razão de condições prometidas na fase pré-contratual, documentadas por conversas de WhatsApp e áudios, que não foram mantidas na Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco Inbursa S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a assinatura biométrica do contrato digital sana vício de consentimento decorrente de informações e promessas pré-contratuais não observadas no instrumento final; (ii) estabelecer se as ofertas realizadas por WhatsApp e áudios vinculam os fornecedores e integram o contrato, nos termos do art. 30 do CDC; (iii) determinar se a nulidade contratual autoriza a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor; e (iv) definir se a conduta dos fornecedores configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3. O Código de Defesa do Consumidor impõe a prevalência da boa-fé, da transparência e da proteção da confiança sobre o formalismo contratual, especialmente quando a prova revela que o consumidor foi induzido a erro na fase pré-contratual. 4. 4. A informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado, conforme o princípio da vinculação da oferta previsto no art. 30 do CDC. 5. 5. As conversas de WhatsApp e os áudios demonstram que foram ofertadas ao consumidor condições específicas de portabilidade que não foram mantidas no contrato final. 6. 6. A assinatura biométrica confirma a autoria da contratação, mas não valida consentimento previamente viciado por informação inadequada, promessa descumprida ou indução do consumidor a erro. 7. 7. As instituições financeiras possuem dever qualificado de prestar informação adequada e transparente, não podendo explorar a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. 8. 8. A declaração de nulidade do contrato impõe a reparação dos danos materiais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 9. 9. A restituição em dobro é cabível quando há desconto de parcelas fundado em contrato nulo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A 10. conduta dos fornecedores, ao frustrar legítima expectativa do consumidor e impor-lhe contrato desvantajoso, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A assinatura biométrica de contrato bancário digital não sana vício de consentimento decorrente de oferta pré-contratual enganosa ou descumprida. 2. A informação suficientemente precisa prestada ao consumidor por WhatsApp e áudios obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado. 3. A nulidade de contrato bancário firmado em desacordo com a oferta pré-contratual autoriza a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor. 4. A frustração da legítima expectativa do consumidor, mediante contratação desvantajosa fundada em informação inadequada, configura dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDILSON CERQUEIRA MACIEL em face da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Água Branca (ID 31269565), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Contrato c/c Reparação de Danos Morais ajuizada contra IGS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. O autor, ora recorrente, alega ter sido vítima de publicidade enganosa, ao ser atraído por uma oferta de portabilidade de empréstimo consignado com condições vantajosas, via WhatsApp, e, posteriormente, ter assinado digitalmente um contrato com valores de parcela superiores aos prometidos. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento e pleiteia a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes (ID 31269567). Os recorridos, em contrarrazões, defendem a regularidade da contratação, a validade da assinatura biométrica e o princípio do pacta sunt servanda (ID 31269577). É o relatório. Passo ao VOTO. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão é a colisão entre a força de um contrato formalmente assinado por meio digital e as promessas documentadas na fase pré-contratual, que induziram o consumidor a erro. Em casos como este, o Código de Defesa do Consumidor impõe uma solução que prestigie a boa-fé e a transparência, em detrimento do formalismo exacerbado. As provas dos autos, especialmente as conversas de WhatsApp e os áudios, demonstram de forma clara que ao recorrente foi ofertada uma portabilidade com condições específicas, que não foram mantidas no instrumento contratual final. A conduta dos recorridos viola frontalmente o Princípio da Vinculação da Oferta, previsto no art. 30 do CDC, que estabelece que toda informação suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. A tese da defesa, acolhida em primeira instância, de que a assinatura biométrica sana qualquer vício anterior, não se sustenta. A tecnologia é um meio, não um fim em si mesma. Ela serve para confirmar a autoria, mas é incapaz de validar um consentimento que já nasceu viciado. O consumidor foi levado a assinar o contrato na crença de que as condições prometidas seriam cumpridas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao impor um dever qualificado de informação às instituições financeiras, não podendo a vulnerabilidade do consumidor ser explorada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS. DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE. INOBSERVÂNCIA. CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2. Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.Precedentes. 4. Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5. Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6. Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. 7. Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes. 8. Na espécie, conforme consta da moldura fática, se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB - título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação. 9. A manutenção da relação bancária entre a data da aplicação e a manifestação da insurgência do correntista não supre seu déficit informacional sobre os riscos da operação financeira realizada a sua revelia. Ainda que indignado com a utilização indevida do seu patrimônio, o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos, crendo que, assim como ocorria com o CDB, não teria nada a perder ou, até mesmo, que só teria a ganhar. 10. A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado a sua revelia não pode, assim, ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. Tal informação ostenta relevância fundamental, cuja incumbência cabia ao banco, que, no caso concreto, não demonstrou ter agido com a devida diligência. 11. Consequentemente, sobressai a ilicitude da conduta da casa bancária, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação. 12. Recurso especial dos correntistas provido. Recurso especial da casa bancária prejudicado. (STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019). GRIFAMOS. Declarada a nulidade do contrato, surge o dever de reparar os danos materiais e morais. O dano material está comprovado nos autos pelos extratos do INSS (IDs 31268653 e 31269569), que demonstram o desconto de parcelas do empréstimo nulo. A restituição desses valores é medida imperativa e deve ocorrer em dobro. O dano moral, por sua vez, é evidente. A conduta dos recorridos de ludibriar o consumidor, frustrando sua legítima expectativa e impondo-lhe um contrato desvantajoso, ultrapassa em muito o mero dissabor, configurando um ilícito que atenta contra a dignidade e a tranquilidade do recorrente. Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, firmada entre o autor e o Banco Inbursa S.A.; b) condenar os recorridos, solidariamente, à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor com fundamento no contrato anulado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desconto e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; c) condenar os recorridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; d) determinar o cancelamento definitivo do contrato e a cessação de quaisquer descontos a ele vinculados, expedindo-se ofício ao INSS, se necessário. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto Teresina, assinado e datado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802308-22.2024.8.18.0013 RECORRENTE: EDILSON CERQUEIRA MACIEL Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO SOARES DO NASCIMENTO RECORRIDO: IGS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BANCO INBURSA S.A. Advogado(s) do reclamado: VIVIAN ARRUDA SANTOS, BERNARDO BUOSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO BUOSI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. DIVERGÊNCIA ENTRE OFERTA PRÉ-CONTRATUAL E INSTRUMENTO FINAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que acolheu a tese defensiva de validade de contrato bancário assinado por biometria digital, em demanda na qual o consumidor alegou ter sido induzido a erro na contratação de portabilidade de empréstimo, em razão de condições prometidas na fase pré-contratual, documentadas por conversas de WhatsApp e áudios, que não foram mantidas na Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco Inbursa S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a assinatura biométrica do contrato digital sana vício de consentimento decorrente de informações e promessas pré-contratuais não observadas no instrumento final; (ii) estabelecer se as ofertas realizadas por WhatsApp e áudios vinculam os fornecedores e integram o contrato, nos termos do art. 30 do CDC; (iii) determinar se a nulidade contratual autoriza a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor; e (iv) definir se a conduta dos fornecedores configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3. O Código de Defesa do Consumidor impõe a prevalência da boa-fé, da transparência e da proteção da confiança sobre o formalismo contratual, especialmente quando a prova revela que o consumidor foi induzido a erro na fase pré-contratual. 4. 4. A informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado, conforme o princípio da vinculação da oferta previsto no art. 30 do CDC. 5. 5. As conversas de WhatsApp e os áudios demonstram que foram ofertadas ao consumidor condições específicas de portabilidade que não foram mantidas no contrato final. 6. 6. A assinatura biométrica confirma a autoria da contratação, mas não valida consentimento previamente viciado por informação inadequada, promessa descumprida ou indução do consumidor a erro. 7. 7. As instituições financeiras possuem dever qualificado de prestar informação adequada e transparente, não podendo explorar a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. 8. 8. A declaração de nulidade do contrato impõe a reparação dos danos materiais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 9. 9. A restituição em dobro é cabível quando há desconto de parcelas fundado em contrato nulo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A 10. conduta dos fornecedores, ao frustrar legítima expectativa do consumidor e impor-lhe contrato desvantajoso, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A assinatura biométrica de contrato bancário digital não sana vício de consentimento decorrente de oferta pré-contratual enganosa ou descumprida. 2. A informação suficientemente precisa prestada ao consumidor por WhatsApp e áudios obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado. 3. A nulidade de contrato bancário firmado em desacordo com a oferta pré-contratual autoriza a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor. 4. A frustração da legítima expectativa do consumidor, mediante contratação desvantajosa fundada em informação inadequada, configura dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDILSON CERQUEIRA MACIEL em face da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Água Branca (ID 31269565), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Contrato c/c Reparação de Danos Morais ajuizada contra IGS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. O autor, ora recorrente, alega ter sido vítima de publicidade enganosa, ao ser atraído por uma oferta de portabilidade de empréstimo consignado com condições vantajosas, via WhatsApp, e, posteriormente, ter assinado digitalmente um contrato com valores de parcela superiores aos prometidos. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento e pleiteia a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes (ID 31269567). Os recorridos, em contrarrazões, defendem a regularidade da contratação, a validade da assinatura biométrica e o princípio do pacta sunt servanda (ID 31269577). É o relatório. Passo ao VOTO. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão é a colisão entre a força de um contrato formalmente assinado por meio digital e as promessas documentadas na fase pré-contratual, que induziram o consumidor a erro. Em casos como este, o Código de Defesa do Consumidor impõe uma solução que prestigie a boa-fé e a transparência, em detrimento do formalismo exacerbado. As provas dos autos, especialmente as conversas de WhatsApp e os áudios, demonstram de forma clara que ao recorrente foi ofertada uma portabilidade com condições específicas, que não foram mantidas no instrumento contratual final. A conduta dos recorridos viola frontalmente o Princípio da Vinculação da Oferta, previsto no art. 30 do CDC, que estabelece que toda informação suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. A tese da defesa, acolhida em primeira instância, de que a assinatura biométrica sana qualquer vício anterior, não se sustenta. A tecnologia é um meio, não um fim em si mesma. Ela serve para confirmar a autoria, mas é incapaz de validar um consentimento que já nasceu viciado. O consumidor foi levado a assinar o contrato na crença de que as condições prometidas seriam cumpridas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao impor um dever qualificado de informação às instituições financeiras, não podendo a vulnerabilidade do consumidor ser explorada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS. DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE. INOBSERVÂNCIA. CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2. Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.Precedentes. 4. Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5. Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6. Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. 7. Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes. 8. Na espécie, conforme consta da moldura fática, se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB - título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação. 9. A manutenção da relação bancária entre a data da aplicação e a manifestação da insurgência do correntista não supre seu déficit informacional sobre os riscos da operação financeira realizada a sua revelia. Ainda que indignado com a utilização indevida do seu patrimônio, o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos, crendo que, assim como ocorria com o CDB, não teria nada a perder ou, até mesmo, que só teria a ganhar. 10. A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado a sua revelia não pode, assim, ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. Tal informação ostenta relevância fundamental, cuja incumbência cabia ao banco, que, no caso concreto, não demonstrou ter agido com a devida diligência. 11. Consequentemente, sobressai a ilicitude da conduta da casa bancária, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação. 12. Recurso especial dos correntistas provido. Recurso especial da casa bancária prejudicado. (STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019). GRIFAMOS. Declarada a nulidade do contrato, surge o dever de reparar os danos materiais e morais. O dano material está comprovado nos autos pelos extratos do INSS (IDs 31268653 e 31269569), que demonstram o desconto de parcelas do empréstimo nulo. A restituição desses valores é medida imperativa e deve ocorrer em dobro. O dano moral, por sua vez, é evidente. A conduta dos recorridos de ludibriar o consumidor, frustrando sua legítima expectativa e impondo-lhe um contrato desvantajoso, ultrapassa em muito o mero dissabor, configurando um ilícito que atenta contra a dignidade e a tranquilidade do recorrente. Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, firmada entre o autor e o Banco Inbursa S.A.; b) condenar os recorridos, solidariamente, à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor com fundamento no contrato anulado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desconto e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; c) condenar os recorridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; d) determinar o cancelamento definitivo do contrato e a cessação de quaisquer descontos a ele vinculados, expedindo-se ofício ao INSS, se necessário. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto Teresina, assinado e datado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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