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TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802308-08.2025.8.14.0301 AUTOR: CARLOS ALBERTO REIS CONTENTE ADVOGADO(A) AUTOR: MARCELA RENATA CONCEICAO ROCHA GARCIA (PA029960), VICTORIA THEREZA CORREA DUTRA (PAPA0030922A), THAIS DE LOURDES RODRIGUES FONSECA (PA027865) REU: BANPARA ADVOGADO(A) REU: VITOR CABRAL VIEIRA (PAPA0016350A), THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA (PA017337) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, na qual o autor imputa ao réu falha na prestação do serviço bancário, consistente na contratação do empréstimo "Banparacard" (R$ 72.400,51) e na realização de transferências não reconhecidas, ocorridas em 18/05/2023, no contexto de fraude mediante engenharia social. O feito foi saneado pela decisão de ID 182722538, que: (i) acolheu em parte a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 92.400,51, com determinação de complementação das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) remeteu a apreciação da tutela de urgência à decisão de ID 166692867; (iii) fixou os pontos de fato incontroversos e controvertidos; (iv) distribuiu o ônus da prova, adotando a distribuição dinâmica (inversão) quanto aos pontos "a" e "b" do item 2.2 e a distribuição estática quanto ao ponto "c"; e (v) concedeu às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para requerimento de ajustes e especificação fundamentada de provas (art. 357, § 1º, do CPC), advertindo que a ausência de manifestação operaria a preclusão e seria interpretada como desnecessidade de produção de provas. Sobreveio manifestação do réu (ID 184101467), pugnando por ajustes ao saneamento e pela ampla produção de provas (documental complementar, pericial em sistemas bancários, depoimento pessoal, testemunhal, exibição de documentos e expedição de ofícios). O autor, por sua vez (ID 184921615), arguiu a intempestividade e a consequente preclusão da manifestação do réu; reiterou o pedido de tramitação em segredo de justiça; noticiou o recolhimento da complementação das custas; e requereu, como pedido principal, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), deduzindo requerimentos probatórios apenas em caráter subsidiário, para a hipótese de superação da preclusão. É o relatório. Decido. DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS Determinada a complementação das custas iniciais em razão da retificação do valor da causa (ID 182722538, item 1.1), o autor comprovou o recolhimento respectivo (comprovante de ID 184921616). Reconheço, pois, cumprida a determinação, afastado o cancelamento da distribuição a que alude o art. 290 do CPC, sem prejuízo de ulterior conferência, pela Secretaria/Contadoria, acerca da suficiência do valor recolhido. DA RESTRIÇÃO DE ACESSO (SEGREDO DE JUSTIÇA PARCIAL) O autor reitera o pedido de tramitação em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), ao argumento de que os autos contêm dados pessoais, bancários e patrimoniais sensíveis e de que passou a ser alvo do denominado "golpe do falso advogado", com utilização de dados do próprio processo (IDs 143297207 e 143297210, com registro de ocorrência policial). O réu, de sua parte, também postulou o sigilo restrito quanto aos documentos técnicos, bancários e de terceiros (logs, trilhas de autenticação e parâmetros antifraude), com apoio no art. 189, III, do CPC, na Lei Complementar nº 105/2001 e na Lei nº 13.709/2018. Há, portanto, convergência das partes quanto à necessidade de proteção dos dados sensíveis constantes dos autos. O segredo integral do feito, contudo, revela-se desproporcional, bastando, à tutela da intimidade e da segurança das partes, a restrição de acesso aos documentos que veiculem dados dessa natureza, preservada a publicidade quanto ao restante. Defiro, pois, o pedido subsidiário, para determinar à Secretaria que atribua nível de sigilo aos documentos que contenham dados pessoais, bancários, financeiros, patrimoniais, telefônicos das partes, já existentes ou supervenientes. DA INTEMPESTIVIDADE E DA PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU A decisão saneadora concedeu às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, computados em dias úteis (art. 219 do CPC), para os fins do art. 357, § 1º, do CPC, com expressa advertência quanto à preclusão. Quanto ao réu, a intimação eletrônica operou ciência em 14/07/2026 (terça-feira), iniciando-se a contagem em 15/07/2026 (quarta-feira) e exaurindo-se o quinquídio, inexistente feriado no interregno, em 21/07/2026 (terça-feira). A manifestação de ID 184101467, todavia, somente foi protocolada em 23/07/2026 (quinta-feira), quando já certificado o decurso do prazo. Impõe-se, pois, o reconhecimento da intempestividade da manifestação do réu e, por consequência, a preclusão da faculdade de requerer ajustes à decisão saneadora e de especificar provas (arts. 223 e 357, § 1º, do CPC), operando-se a estabilização do saneamento nos limites em que proferido. Deixo de conhecer, por conseguinte, dos requerimentos de reorganização dos fatos, de redistribuição do ônus probatório e de produção de provas deduzidos na petição de ID 184101467. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Estabilizado o saneamento e precluída a fase de especificação de provas, a controvérsia comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, os pontos de fato já foram delimitados no saneador, restando incontroversos o vínculo contratual de longa data entre as partes, o contato telefônico havido e o fornecimento de código BPToken a terceiro, bem como a realização objetiva das operações de 18/05/2023 mediante utilização das credenciais eletrônicas do autor. A controvérsia remanescente — atipicidade das movimentações e eficácia dos mecanismos antifraude, caracterização de falha do serviço ou de fortuito externo por culpa exclusiva do consumidor, e configuração dos danos e da repetição em dobro — é passível de solução à luz da prova documental já constante dos autos, mostrando-se desnecessária dilação probatória suplementar. Registre-se que o julgamento antecipado, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, mas exercício do dever de decidir diante de causa madura (art. 355, I, do CPC), tanto mais quando a própria parte a quem incumbia o encargo probatório deixou precluir a oportunidade de requerê-lo, e quando o autor, titular do interesse na dilação quanto ao ponto "c", expressamente a dispensou. Encerrada a fase instrutória, os autos devem seguir conclusos para sentença, prejudicados os requerimentos probatórios formulados pelo autor em caráter subsidiário. Ante o exposto: a) RECONHEÇO CUMPRIDA a determinação de complementação das custas (comprovante de ID 184921616), afastado o cancelamento da distribuição, sem prejuízo de conferência da suficiência do valor pela Secretaria/Contadoria; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de segredo de justiça, para determinar a RESTRIÇÃO DE ACESSO aos documentos que contenham dados pessoais, bancários, financeiros, patrimoniais, telefônicos e eletrônicos das partes, existentes ou supervenientes, mantida a publicidade quanto ao restante (art. 189, III, do CPC); c) RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE da manifestação do réu de ID 184101467 e, por consequência, a PRECLUSÃO da faculdade de requerer ajustes ao saneamento e de especificar provas (arts. 223 e 357, § 1º, do CPC), dela NÃO CONHECENDO quanto a tais requerimentos, estabilizada a decisão saneadora de ID 182722538 nos limites em que proferida; d) ACOLHO o pedido principal do autor e RECONHEÇO que a lide comporta JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, I, do CPC), declarando ENCERRADA a fase instrutória, prejudicados os requerimentos probatórios subsidiários; e) INTIMEM-SE as partes desta decisão. Após, voltem os autos CONCLUSOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
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