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Processo 0802306-89.2026.8.20.5004

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802306-89.2026.8.20.5004 Polo ativo KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS PEREIRA e outros Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA, CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA E À ADEQUADA INFORMAÇÃO. DEVER DE RESTABELECIMENTO DA CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO CURSO DO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pela autora e por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o restabelecimento da conta @robloxnoticiasofc, facultada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na hipótese de impossibilidade comprovada, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de compensação financeira por danos morais. A autora pretende o afastamento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a majoração da compensação financeira. A ré sustenta a licitude da desativação da conta por alegada violação aos Termos de Uso e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor compensatório arbitrado. No curso da fase recursal, foi comprovado o restabelecimento da conta (Id. TR 39801445). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a desativação da conta da autora observou os deveres legais e contratuais que regem a prestação do serviço; (ii) estabelecer se devem ser mantidas a obrigação de restabelecimento da conta e a compensação financeira por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de causa apta a excluir sua responsabilidade. 4. O exercício da prerrogativa contratual de suspender ou desativar contas por descumprimento dos Termos de Uso não dispensa o provedor de comprovar, de forma concreta, a conduta imputada ao usuário, em observância aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que disciplinam as relações de consumo. 5. A alegação genérica de violação aos Padrões da Comunidade, desacompanhada da indicação das publicações, condutas ou circunstâncias que justificariam a medida extrema de desativação permanente, não comprova o exercício regular de direito nem afasta a ilicitude da conduta. 6. A ausência de demonstração da infração contratual evidencia falha na prestação do serviço e legitima a determinação de restabelecimento da conta, por inexistir fundamento idôneo para a manutenção da restrição imposta à usuária. 7. A privação indevida de acesso à conta em rede social, relevante meio de comunicação, interação social e, potencialmente, de exercício de atividade econômica, extrapola os limites do mero dissabor e configura lesão aos direitos da personalidade, justificando a compensação financeira por danos morais. 8. A compensação financeira por danos morais fixada em R$ 1.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter compensatório da reparação e a função preventiva da responsabilidade civil, inexistindo fundamento para sua alteração. 9. O cumprimento da obrigação de fazer no curso da fase recursal, com a efetiva reativação da conta, confirma a viabilidade técnica da tutela específica deferida na sentença e evidencia a ausência de impedimento concreto ao restabelecimento do perfil, esvaziando a insurgência da autora quanto à conversão da obrigação em perdas e danos, sem afastar o interesse no julgamento dos recursos nem alterar o acerto da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A desativação permanente de conta em rede social exige demonstração concreta da violação aos Termos de Uso ou aos Padrões da Comunidade invocados pelo provedor. 2. A invocação genérica de cláusulas contratuais não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor nem exonera o dever de motivar adequadamente a restrição imposta ao usuário. 3. A desativação imotivada de conta em rede social caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o restabelecimento da conta e a compensação financeira por danos morais. 4. Mantém-se a compensação financeira por danos morais quando o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos recursos acima identificados, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte autora/recorrente pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. A parte ré/recorrente pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face da sentença proferida pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0802306-89.2026.8.20.5004. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar o restabelecimento da conta @robloxnoticiasofc no prazo de 10 dias, com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00 em caso de impossibilidade comprovada, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de compensação financeira por danos morais, com incidência de juros a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, atualização monetária a contar do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, pelos índices da Lei 14.905/2024, e multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (Id. TR 38491311). Nas razões recursais, KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS, sustenta: (a) a existência de contradição interna na sentença, pois, após reconhecer a ilicitude da desativação da conta, a ausência de comprovação de violação aos termos da plataforma e a falha na prestação do serviço, admitiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (b) ausência de prova de impossibilidade técnica de reativação da conta e existência de controle total da recorrida sobre a ativação e desativação de perfis; (c) necessidade de tutela específica, nos termos do art. 497 do CPC, com afastamento da conversão em perdas e danos; (d) esvaziamento da tutela jurisdicional pela manutenção da conversão; (e) a insuficiência do montante de R$ 1.000,00 fixado a título de compensação financeira por danos morais, diante das circunstâncias do caso; e (f) necessidade de majoração do valor compensatório para atender às funções compensatória e pedagógica. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com majoração do importe compensatório dos danos morais e imposição da reativação da conta, sob pena de multa diária por descumprimento (Id. TR 38491307). Por sua vez, nas razões recursais, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sustenta: (a) a regularidade da desativação da conta, com alegação de prévia notificação da usuária acerca da desabilitação permanente por inobservância dos Padrões da Comunidade; (b) autorização contratual para desativação de contas por violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram; (c) exercício regular de direito, com fundamento no art. 188, I, do Código Civil, nos arts. 421 e 422 do Código Civil e no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (d) observância do princípio da obrigatoriedade dos contratos e possibilidade de resolução contratual, com referência ao art. 474 do Código Civil; (e) impossibilidade de compelir a empresa a permanecer contratada, sob alegação de afronta à liberdade de contratação, à livre iniciativa e aos arts. 1º, IV, 5º, XX, e 170 da Constituição Federal, além do art. 2º, V, da Lei 12.965/2014; (f) inexistência de ato ilícito apto a justificar a obrigação de restabelecimento da conta; (g) descabimento da condenação decorrente dos danos morais, por ausência de ato ilícito, nexo causal e prova do dano, com alegação de exercício regular de direito, culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, e configuração de mero dissabor. Ao final, requer o integral provimento do recurso para afastar a obrigação de reativação da conta, reconhecer a licitude da conduta do provedor, afastar a condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o respectivo valor (Id. TR 38491311). Em contrarrazões ao recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS sustenta: (a) falha na prestação do serviço em razão da desativação unilateral da conta sem justificativa concreta; (b) ausência de demonstração, pela recorrente, de violação aos termos de uso da plataforma; (c) incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; (d) inviabilidade de acolhimento da alegação de exercício regular de direito fundada em cláusulas contratuais; (e) possibilidade de restabelecimento da conta, com fundamento no art. 497 do CPC; (f) configuração dos danos morais; (g) insuficiência do valor arbitrado a título compensatório; e (h) necessidade de afastamento ou condicionamento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos à efetiva comprovação de impossibilidade. Ao final, requer o desprovimento do recurso inominado, a manutenção da sentença, a majoração da compensação financeira por danos morais, o aperfeiçoamento da decisão para assegurar o cumprimento da obrigação de restabelecimento da conta, com afastamento da conversão automática em perdas e danos, e a condenação da recorrente em ônus sucumbenciais majorados (Id. TR 38491315). Em contrarrazões ao recurso inominado interposto por KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. sustenta: (a) possibilidade de desativação de contas para verificação de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram; (b) existência de regras contratuais aceitas pela usuária no momento da criação da conta; (c) exercício regular de direito, com fundamento no art. 188, I, do Código Civil, e observância aos princípios da liberdade contratual e da obrigatoriedade dos contratos; (d) impossibilidade de compelir a empresa a manter a prestação do serviço, sob alegação de afronta à livre iniciativa e à liberdade de contratação; (e) inexistência de ato ilícito apto a justificar compensação financeira por danos morais; (f) ausência de prova do dano moral e configuração de mero dissabor; (g) impossibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais, sob alegação de ausência de causalidade; e (h) necessidade de desprovimento do recurso da autora e provimento do recurso próprio da empresa. Ao final, requer o desprovimento do recurso inominado da autora e o integral provimento do recurso inominado interposto pelo Facebook Brasil (Id. TR 38542925). VOTO 1. Recursos recebidos somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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