PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802306-37.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: BENEDITO MASCARENHAS DE OLIVEIRA Advogado(s)
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: DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 120039090) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 120039089), que, nos autos da Execução Fiscal nº 0802306-37.2013.8.05.0001, ajuizada em face de BENEDITO MASCARENHAS DE OLIVEIRA extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro na ausência de interesse de agir e com espeque nas diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação em 19/10/2026, instruído com documentos (ID 120039091, ID 120039092, ID 120039093, ID 120039094, ID 120039095 e ID 120039096). No mérito, defende a autonomia política e a competência legislativa municipal para a fixação do teto de pequeno valor para fins de cobrança judicial, invocando o art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e a Portaria PGM nº 052/2022, que estabelecem o patamar de dispensa de ajuizamento em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Argumenta, ainda, que a aplicação do Tema 1.184/STF não seria viável ao caso, sob o fundamento de que a execução fiscal foi ajuizada anteriormente ao julgamento do referido precedente, ocorrido em 19/12/2023, não sendo possível conferir aplicação retroativa às diretrizes posteriormente estabelecidas. Aduz que a dívida atualizada ultrapassa o montante de R$ 2.300,00, alcançando R$ 1.116,29 com encargos, e que não teriam sido preenchidos os requisitos necessários à extinção da execução fiscal. Aponta, ademais, a existência de tratativas no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre o Tribunal de Justiça da Bahia, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Contas dos Municípios e o Município de Salvador, bem como a adoção de mecanismos administrativos de cobrança. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. De início, afasto a preliminar de nulidade por violação ao princípio da não surpresa. A aplicação de tese de repercussão geral e de resoluções do CNJ constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Ademais, o apelante teve a oportunidade de impugnar amplamente os fundamentos da sentença em seu recurso, não havendo que se falar em prejuízo que justifique a anulação do ato (pas de nullité sans grief). No mérito, a pretensão recursal não prospera. No caso vertente, a execução fiscal foi proposta em novembro de 2013, visando à cobrança de crédito sancionatório municipal, cujo valor principal originário perfazia R$ 548,39 (quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), alcançando a quantia nominal inicial de R$ 1.116,29 (ID 120037691, ID 120037692, ID 120037693, ID 120037695, ID 120037694, ID 120037697, ID 120037696 e ID 120037698). O feito permaneceu em tramitação até a prolação da sentença em setembro de 2026, sem que se tenha consumado a citação do devedor ou penhorado qualquer bem apto a garantir a execução. O caso submetido a julgamento amolda-se perfeitamente à hipótese de extinção. A autonomia federativa para definir critérios de dispensa de ajuizamento não se confunde com a possibilidade de afastar a incidência do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à ausência de interesse processual na manutenção de execuções fiscais de baixo valor que não apresentam utilidade concreta. O interesse de agir, sob o prisma do binômio necessidade-utilidade, desaparece quando o ente público demonstra total desinteresse em promover o saneamento básico do processo por período tão dilatado. O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento em débito de pequeno valor. Sobre o tema, deve-se destacar que a nossa Corte já fixou entendimento sobre a matéria, recentemente decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023), que fixou a seguinte tese em Repercussão Geral: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grafia nossa) A aplicação a processos em curso suscitou debate sobre a sua retroatividade, superado pelo reconhecimento de que se trata de norma de organização e eficiência, e não de alteração do direito material do crédito. O crédito subsiste; o que se extingue é o processo judicial inviável, preservada a possibilidade de cobrança por outras vias. Em decisão sobre embargos de declaração no RE 1.355.208 acolhidos pela Relatora Min. Cármen Lúcia ficou deposto: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024." (grafia nossa) Portanto, não socorre o apelante a alegação de que a execução, por ter sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1.184 e da edição da Resolução, não se submeteria a tais atos. O STF não modulou os efeitos da tese e, ao julgar os embargos de declaração, esclareceu que ela incide também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento do tema, o que evidencia sua aplicação a processos anteriores ao precedente. A Resolução, por sua vez, foi editada para disciplinar as execuções fiscais pendentes. O interesse de agir é condição da ação aferível a qualquer tempo, e a norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados (art. 14 do CPC). A irretroatividade tributária invocada diz respeito à lei material e ao fato gerador, e não à norma que disciplina o interesse processual. Tampouco há ofensa a ato jurídico perfeito, pois a extinção é sem resolução do mérito, preserva a certidão de dívida ativa e não impede nova propositura caso sejam encontrados bens (art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução). A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada para orientar a aplicação do Tema 1.184, estabelece em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando "não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que a manutenção da execução fiscal exige a demonstração de utilidade concreta da tutela jurisdicional, não sendo suficiente a mera existência do crédito tributário quando ausentes, por longo período, atos capazes de conduzir à satisfação da obrigação. Nesse contexto, restaram superadas a Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 17 deste Tribunal de Justiça, na medida em que o Tema 1.184/STF, de observância vinculante, impõe a extinção das execuções fiscais que não atendam aos critérios de utilidade e eficiência ali fixados. A autonomia do ente federado para definir o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais não constitui salvo-conduto para a manutenção de processos antieconômicos e sem perspectiva de êxito. No caso, deve ser observado o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CRFB/88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]" Entendeu o STF, quanto à competência constitucional de cada ente federado, que a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 não configura interferência em tal competência. Nesse sentido, a jurisprudência do ARE 1.553.607 RG/RS fixou pelo tema 1.428 as seguintes teses: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". De igual modo, a alegação de existência de mecanismos administrativos de cobrança não conduz ao reconhecimento automático do interesse processual. A existência abstrata de instrumentos como CADIN e parcelamento administrativo não altera o fato de que a execução em exame permaneceu por longo período sem resultado útil - nada obstando, de todo modo, a continuidade da cobrança por essas vias extrajudiciais, tampouco o protesto do título, formas mais eficientes e menos onerosas de satisfação do crédito.