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TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802306-21.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO ENILTON MARTINS DE OLIVEIRA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Nome: ANTONIO ENILTON MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: POVOADO APOSENTO I E II, S/N, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Cent Emprel Itaú Conceição, 100, Pr Alfredo Egydio de Souza Aranha, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais com pleito de liminar ajuizada pela parte acima qualificada, em face do BANCO acima especificado. I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade contratual realizado pelo Banco réu, sem autorização da parte autora, e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em face da parte ré, todos qualificados nos autos. Consta da exordial que sendo o requerente titular de conta bancária junto à parte requerida, notou uma série de descontos em sua conta de tarifas/seguros/investimentos que não requereu nem autorizou o Banco réu realizar. Requereu a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato que deu origem à autorização do investimento, sob pena de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico. Requer a gratuidade da justiça. Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO INVESTIMENTO NÃO AUTORIZADO, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado, e A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sua contestação, a parte ré defende que as cobranças são legais, previstas em lei e atos normativos, e que a parte autora tinha pleno conhecimento das cobranças, utilizando-se dos serviços bancários postos à sua disposição. No que concerne à ausência de responsabilidade civil, aduz a parte ré que não praticou conduta contrária ao direito, não causando qualquer dano, inclusive o de índole moral. Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir, pois a restituição em dobro só deve ocorrer quando a cobrança for indevida, e no caso, há celebração de contrato entre as partes. Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas. Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 - Preliminarmente II.1.1 – Da desnecessária produção de outras provas Não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a legalidade das tarifas mencionadas. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o investimento realizado pela instituição bancária com os valores depositados pelo cliente, é ou não lícito. Nos termos do Art. 370, parágrafo único do CPC, O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, o depoimento pessoal da parte autora é prova meramente protelatória, eis que a legalidade ou não das tarifas se comprova por documento, mormente considerando que se trata de operações ocorridas a bastante tempo. Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução. II.1.2 – Da prévia notificação administrativa No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor. Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual. Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de parte cuja hipossuficiência se presume pela declaração, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral. II.1.3 - Da decadência e da prescrição A presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de tarifas bancárias, tendo em vista a nulidade pleiteada, pois o efeito do investimento não autorizado pelo cliente, traria, sob a perspectiva de eventuais danos, os mesmos efeitos. Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico. A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência. Flávio Tartuce, em Manual de direito civil: volume único, 8ª edição, rev., ataul., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina, (...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis. Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica. Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...). Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC). (grifos e negrito meus). Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito. TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021. - CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021. Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito do TJPI de se tratar modelo negocial de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, renovando-se, portanto, mês a mês o prazo de prescrição, cada vez que ocorre um novo desconto. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. III- Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022. I.1.4 – Da legitimidade passiva Nos termos do Art. 7°, da Lei n°. 8.078/90, todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nestes termos, a cessão de direitos, sucessão empresarial ou qualquer outra forma de negociação empresarial não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, respondendo todos solidariamente. II.1.5 - Da conexão Dispõe o Art. 55 do CPC, Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ensina o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão, É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Pág. 139. (...). Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual. Pág. 140. (grifos meus). No presente feito, não há que se falar em conexão entre essa e outra demanda, razão pela qual não há risco, portanto, de decisões conflitantes. II.1.6 – Da desnecessária de expedição de ofícios O requerimento de expedição de ofícios a outros bancos solicitando informações de depósito junto à conta da parte autora é completamente desnecessária, com caráter evidentemente protelatório, tendo em vista que a das transações de investimentos se fazem com a juntada do respectivo comprovante de desconto em conta em poder da própria instituição financeira, prova cuja produção é extremamente facilitada à parte ré. I.1.7 – Da inépcia da inicial Não prospera alegação quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do Art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque os extratos são um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação. Destaco, ainda, que tal meio de prova deve ser analisado em cotejo com o quanto decidido sobre o ônus probatório. II – DO MÉRITO II.2.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trata-se de relação tipicamente de consumo, tendo vista que ambos os polos da presente ação refletem os requisitos insculpidos no Art. 2° e Art. 3° do Código de defesa do consumidor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva. Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, donde se conclui que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor. AgInt no CC 146868 / ES AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2016/0138635-0. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. A SÚMULA 237 do Superior Tribunal de Justiça pôs fim à querela jurisprudencial no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, asseverando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2.2 - No geral, contratos desse jaez revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Em suma, o instrumento de contrato se apresente com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação. Assim dispõe o Art. 54 do CDC: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, entre as quais, serem escritos e redigidos em termos claros. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor. Veja que o preceptivo fala em: termos claros; caracteres ostensivos e legíveis; tamanho da fonte não inferior a doze, tudo para facilitar a compreensão do consumidor. No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, aduz que a parte autora não contratou serviços do banco requerido. O ônus da prova dar-se-á acerca da contratação, e ausência de prejuízo à parte autora, competia à parte ré, a qual se desincumbiu, acostando aos autos instrumento de contrato devidamente assinado pelo cliente, no qual consta a exata descrição dos seus termos, e a devida aposição das assinaturas das partes. Tratando-se de liberalidades e direitos patrimoniais disponíveis, tendo as partes contratado os serviços e produtos constantes dos autos, não há ato ilícito a ser indenizado. ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade da justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, baixa e arquivamento. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071615535841300000056717359 1 Procuracao Procuração 24071615535915800000056717360 2 Docs Pessoais Documentos 24071615535972600000056717362 3 Extratos Bancarios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071615540030700000056717364 4 Reclamação 20240600009372499 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071615540085600000056717367 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072023480536900000056910380 Certidão Certidão 24081014113885200000057866007 Sistema Sistema 24081017120784700000057867350 Despacho Despacho 24091010011032800000058901181 Despacho Despacho 24091010011032800000058901181 Manifestação de Reconsideração de Procuração Pública Manifestação 24092317480376300000059933410 Sistema Sistema 25010912095165200000064479100 Decisão Decisão 25031212011214900000067408831 Sistema Sistema 25062311202717000000072619738 Citação Citação 25062311212814900000072619762 Citação Citação 25031212011214900000067408831 Citação Citação 26032522493044700000086653177 Certidão Certidão 26032522555417000000086653183 Habilitação nos autos Petição (outras) 26040615564662300000087184919 345216758080230621202481800880 Outros Documentos 26040615564665700000087189803 345216758ITAUUNIBANCOSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS Procuração 26040615564668100000087189808 345216758SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26040615564673000000087189809 345216758CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Documentos 26040615564675400000087189810 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 26042714025200500000088342094 34843661000CONTESTACAO CONTESTAÇÃO 26042714025203800000088343371 34843661001DADOSDOSEGURO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26042714025211800000088343378 34843661002PROPOSTADEABERTURADECONTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26042714025223200000088343383 34843661003EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26042714025242000000088343764 348436610TJAM1TURMARECURSALSEGUROImprocedenciavenirecontrafactumproprium Documentos 26042714025248900000088343769 348436610TJAM3TURMARECURSALSEGUROPACIMPROCEDENCIA Documentos 26042714025256100000088343778 348436610TJAMSEGUROCONTESTADOIMPROCEDENCIADANOSMORAIS Documentos 26042714025264400000088344240 Intimação Intimação 26063012293396200000092222528 Petição (outras) Petição (outras) 26070922292865200000092904509 Sistema Sistema 26071713520333600000093388292 -PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802306-21.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO ENILTON MARTINS DE OLIVEIRA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Nome: ANTONIO ENILTON MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: POVOADO APOSENTO I E II, S/N, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Cent Emprel Itaú Conceição, 100, Pr Alfredo Egydio de Souza Aranha, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais com pleito de liminar ajuizada pela parte acima qualificada, em face do BANCO acima especificado. I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade contratual realizado pelo Banco réu, sem autorização da parte autora, e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em face da parte ré, todos qualificados nos autos. Consta da exordial que sendo o requerente titular de conta bancária junto à parte requerida, notou uma série de descontos em sua conta de tarifas/seguros/investimentos que não requereu nem autorizou o Banco réu realizar. Requereu a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato que deu origem à autorização do investimento, sob pena de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico. Requer a gratuidade da justiça. Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO INVESTIMENTO NÃO AUTORIZADO, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado, e A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sua contestação, a parte ré defende que as cobranças são legais, previstas em lei e atos normativos, e que a parte autora tinha pleno conhecimento das cobranças, utilizando-se dos serviços bancários postos à sua disposição. No que concerne à ausência de responsabilidade civil, aduz a parte ré que não praticou conduta contrária ao direito, não causando qualquer dano, inclusive o de índole moral. Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir, pois a restituição em dobro só deve ocorrer quando a cobrança for indevida, e no caso, há celebração de contrato entre as partes. Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas. Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 - Preliminarmente II.1.1 – Da desnecessária produção de outras provas Não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a legalidade das tarifas mencionadas. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o investimento realizado pela instituição bancária com os valores depositados pelo cliente, é ou não lícito. Nos termos do Art. 370, parágrafo único do CPC, O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, o depoimento pessoal da parte autora é prova meramente protelatória, eis que a legalidade ou não das tarifas se comprova por documento, mormente considerando que se trata de operações ocorridas a bastante tempo. Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução. II.1.2 – Da prévia notificação administrativa No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor. Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual. Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de parte cuja hipossuficiência se presume pela declaração, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral. II.1.3 - Da decadência e da prescrição A presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de tarifas bancárias, tendo em vista a nulidade pleiteada, pois o efeito do investimento não autorizado pelo cliente, traria, sob a perspectiva de eventuais danos, os mesmos efeitos. Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico. A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência. Flávio Tartuce, em Manual de direito civil: volume único, 8ª edição, rev., ataul., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina, (...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis. Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica. Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...). Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC). (grifos e negrito meus). Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito. TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021. - CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021. Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito do TJPI de se tratar modelo negocial de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, renovando-se, portanto, mês a mês o prazo de prescrição, cada vez que ocorre um novo desconto. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. III- Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022. I.1.4 – Da legitimidade passiva Nos termos do Art. 7°, da Lei n°. 8.078/90, todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nestes termos, a cessão de direitos, sucessão empresarial ou qualquer outra forma de negociação empresarial não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, respondendo todos solidariamente. II.1.5 - Da conexão Dispõe o Art. 55 do CPC, Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ensina o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão, É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Pág. 139. (...). Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual. Pág. 140. (grifos meus). No presente feito, não há que se falar em conexão entre essa e outra demanda, razão pela qual não há risco, portanto, de decisões conflitantes. II.1.6 – Da desnecessária de expedição de ofícios O requerimento de expedição de ofícios a outros bancos solicitando informações de depósito junto à conta da parte autora é completamente desnecessária, com caráter evidentemente protelatório, tendo em vista que a das transações de investimentos se fazem com a juntada do respectivo comprovante de desconto em conta em poder da própria instituição financeira, prova cuja produção é extremamente facilitada à parte ré. I.1.7 – Da inépcia da inicial Não prospera alegação quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do Art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque os extratos são um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação. Destaco, ainda, que tal meio de prova deve ser analisado em cotejo com o quanto decidido sobre o ônus probatório. II – DO MÉRITO II.2.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trata-se de relação tipicamente de consumo, tendo vista que ambos os polos da presente ação refletem os requisitos insculpidos no Art. 2° e Art. 3° do Código de defesa do consumidor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva. Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, donde se conclui que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor. AgInt no CC 146868 / ES AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2016/0138635-0. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. A SÚMULA 237 do Superior Tribunal de Justiça pôs fim à querela jurisprudencial no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, asseverando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2.2 - No geral, contratos desse jaez revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Em suma, o instrumento de contrato se apresente com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação. Assim dispõe o Art. 54 do CDC: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, entre as quais, serem escritos e redigidos em termos claros. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor. Veja que o preceptivo fala em: termos claros; caracteres ostensivos e legíveis; tamanho da fonte não inferior a doze, tudo para facilitar a compreensão do consumidor. No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, aduz que a parte autora não contratou serviços do banco requerido. O ônus da prova dar-se-á acerca da contratação, e ausência de prejuízo à parte autora, competia à parte ré, a qual se desincumbiu, acostando aos autos instrumento de contrato devidamente assinado pelo cliente, no qual consta a exata descrição dos seus termos, e a devida aposição das assinaturas das partes. Tratando-se de liberalidades e direitos patrimoniais disponíveis, tendo as partes contratado os serviços e produtos constantes dos autos, não há ato ilícito a ser indenizado. ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade da justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, baixa e arquivamento. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071615535841300000056717359 1 Procuracao Procuração 24071615535915800000056717360 2 Docs Pessoais Documentos 24071615535972600000056717362 3 Extratos Bancarios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071615540030700000056717364 4 Reclamação 20240600009372499 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071615540085600000056717367 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072023480536900000056910380 Certidão Certidão 24081014113885200000057866007 Sistema Sistema 24081017120784700000057867350 Despacho Despacho 24091010011032800000058901181 Despacho Despacho 24091010011032800000058901181 Manifestação de Reconsideração de Procuração Pública Manifestação 24092317480376300000059933410 Sistema Sistema 25010912095165200000064479100 Decisão Decisão 25031212011214900000067408831 Sistema Sistema 25062311202717000000072619738 Citação Citação 25062311212814900000072619762 Citação Citação 25031212011214900000067408831 Citação Citação 26032522493044700000086653177 Certidão Certidão 26032522555417000000086653183 Habilitação nos autos Petição (outras) 26040615564662300000087184919 345216758080230621202481800880 Outros Documentos 26040615564665700000087189803 345216758ITAUUNIBANCOSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS Procuração 26040615564668100000087189808 345216758SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26040615564673000000087189809 345216758CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Documentos 26040615564675400000087189810 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 26042714025200500000088342094 34843661000CONTESTACAO CONTESTAÇÃO 26042714025203800000088343371 34843661001DADOSDOSEGURO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26042714025211800000088343378 34843661002PROPOSTADEABERTURADECONTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26042714025223200000088343383 34843661003EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26042714025242000000088343764 348436610TJAM1TURMARECURSALSEGUROImprocedenciavenirecontrafactumproprium Documentos 26042714025248900000088343769 348436610TJAM3TURMARECURSALSEGUROPACIMPROCEDENCIA Documentos 26042714025256100000088343778 348436610TJAMSEGUROCONTESTADOIMPROCEDENCIADANOSMORAIS Documentos 26042714025264400000088344240 Intimação Intimação 26063012293396200000092222528 Petição (outras) Petição (outras) 26070922292865200000092904509 Sistema Sistema 26071713520333600000093388292 -PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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