2026-09-16 · TJMS
2. Declaro o processo saneado. 3. São controversas as seguintes questões de fatos: em relação à ação principal: a) se a requerida permanece na posse de documentos pessoais pertencentes à autora, especialmente histórico escolar, certidão de nascimento, CPF, título de eleitor, além de roupas e demais pertences pessoais da autora e b) se o notebook mencionado pela autora constitui bem de sua propriedade e, em caso positivo, se permanece indevidamente em posse da requerida. Em relação à reconvenção: a) se a requerida/reconvinte efetivamente realizou pagamentos relativos à entrada do veículo objeto da lide e em qual montante; b) se a requerida/reconvinte efetuou o pagamento das parcelas do financiamento descritas na reconvenção e se tais desembolsos foram realizados em benefício exclusivo da autora ou em proveito próprio e c) qual foi a real destinação econômica do veículo e a quem efetivamente beneficiaram os valores alegadamente desembolsados pela reconvinte. 4. Da Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se a regra do art. 373 do CPC, competindo à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na ação principal e à requerida/reconvinte comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão reconvencional, especialmente os pagamentos alegadamente efetuados e o fundamento jurídico do ressarcimento pretendido. 5. Defiro a produção de prova testemunhal, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2026, às 16:30 horas (horário local). 8. A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente, contudo, facultando às partes, advogados(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a participação por videoconferência, através do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça. 9. As testemunhas arroladas que residirem nesta comarca deverão comparecer presencialmente. Caso haja testemunha que resida em comarca distinta, será inquirida por videoconferência, devendo a serventia expedir a respectiva carta precatória para intimação, ressalvado o disposto no art. 455 do CPC. 10. Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 11. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 12. Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Havendo testemunha arrolada pela Defensoria Pública, deverá ser realizada a intimação pessoal. 13. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, fica desde já determinada a colheita do depoimento por videoconferência. Não havendo compromisso de comparecimento independentemente de intimação, deverá a serventia expedir carta precatória para intimação da testemunha, que será ouvida na mesma oportunidade da audiência de instrução e julgamento designada nesta ocasião. Observe-se que, se a testemunha residente em outra comarca não possuir equipamento de informática ou conexão com a internet, deverá comparecer no edifício do fórum da comarca de sua residência, onde deverá ser disponibilizado local de acesso à sala virtual. 14. Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias.