Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Cuité · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802305-29.2023.8.15.0161 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARIA GORETI OLIVEIRA DO REGO REU: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar pela Fazenda Pública. O executado noticiou o pagamento da RPV. Decido. Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida, ainda que por sequestro, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução: Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará em favor da parte interessada. Se preciso, intime-se a exequente a apresentar os dados necessários para a expedição do alvará. Em seguida, na falta de interesse recursal, arquive-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 7 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802305-29.2023.8.15.0161 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARIA GORETI OLIVEIRA DO REGO REU: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar pela Fazenda Pública. O executado noticiou o pagamento da RPV. Decido. Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida, ainda que por sequestro, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução: Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará em favor da parte interessada. Se preciso, intime-se a exequente a apresentar os dados necessários para a expedição do alvará. Em seguida, na falta de interesse recursal, arquive-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 7 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito