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0802305-10.2026.8.20.5100

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INVENTÁRIO (146) Nº 0802305-10.2026.8.20.5100 REQUERENTE: JOAO BATISTA LOPES GALDINO, MARIA JOSINEIDE LOPES GALDINO LOPES ADVOGADO(A) REQUERENTE: SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO (RN008877) INVENTARIADO: VENERANDA LOPES GALDINO, PEDRO GALDINO NETO DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por falecimento de Pedro Galdino Neto e Veneranda Lopes Galdino, promovida por João Batista Lopes Galdino e Maria Josineide Lopes Galdino Lopes. Por força da decisão de ID 186082829, este Juízo deferiu a abertura do inventário, nomeou o inventariante, decretou a hipossuficiência momentânea do espólio (postergando as custas para o final) e deferiu parcialmente a tutela de urgência. A referida tutela determinou que o herdeiro Vicente Lopes Galdino apresentasse cópia dos contratos de locação dos imóveis urbanos do espólio e realizasse o depósito judicial dos aluguéis recebidos. O herdeiro Vicente Lopes Galdino foi regularmente citado e intimado. Ele apresentou manifestação tempestiva (ID 192831602) informando que realizou o depósito judicial da quantia de R$ 1.350,00, correspondente à integralidade dos aluguéis mensais arrecadados, e que as locações dos três imóveis urbanos situados na Rua 11 de Agosto, Rua 16 de Outubro e Rua Otávio Amorim são verbais, inexistindo contratos escritos para juntada. Ainda, forneceu a qualificação e os contatos das locatárias para que o inventariante assuma a gestão. Alertou sobre despesas e passivos urgentes do espólio, como faturas de energia elétrica da Cosern com aviso de suspensão do fornecimento no sítio rural (faturas de junho/2026 de R$ 407,14 e julho/2026 de R$ 408,29) e débitos de IPTU municipal de R$ 814,08. A Procuradoria da Fazenda Nacional informou óbice para se manifestar diante da ausência de CPFs dos falecidos nos autos. O Município de Assu manifestou interesse no feito demonstrando débitos tributários de IPTU incidentes sobre os imóveis e requerendo a quitação; O Estado do Rio Grande do Norte informou ausência de estrutura técnica local para avaliação comercial in loco e requereu que a perícia de avaliação seja realizada por Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca. É o relatório. Decido. O herdeiro Vicente Lopes Galdino comprovou de forma satisfatória o cumprimento da obrigação de fazer e pagar imposta pela decisão liminar. O depósito judicial de R$ 1.350,00 foi devidamente realizado. A impossibilidade de colacionar contratos escritos restou plenamente justificada pela natureza eminentemente verbal das locações urbanas vigentes. Vicente agiu sob a égide da boa-fé processual ao fornecer detalhadamente os dados, valores e contatos das locatárias (como a Sra. Géssica Maria Soares, locatária do imóvel da Rua Otávio Amorim, nº 652, pelo valor mensal de R$ 350,00). Desta forma, considerando a nomeação formal de João Batista Lopes Galdino como inventariante, cabe a este assumir imediatamente a administração direta e a cobrança dos aluguéis. Cessa-se a necessidade de novos depósitos judiciais por parte do herdeiro Vicente, devendo o fluxo financeiro ser centralizado nas mãos do inventariante, que prestará contas nos termos do art. 618, VII, do CPC. O Estado do Rio Grande do Norte requereu que a avaliação dos imóveis seja procedida por Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca. A pretensão encontra amparo legal expresso no art. 154, inciso V, do CPC, o qual dispõe ser incumbência do oficial de justiça efetuar avaliações. Ademais, tal providência atende ao princípio da menor onerosidade do processo e adequação, considerando a hipossuficiência momentânea declarada nos autos, evitando-se gastos imediatos do espólio com honorários de peritos privados. A PFN informou que não pôde emitir manifestação conclusiva pela falta dos CPFs dos falecidos. Compulsando detalhadamente os autos, este Juízo constatou que o Ofício nº 106/2026 expedido pela Secretaria Municipal de Tributação de Assu (ID 190844933) indica expressamente os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de ambos os de cujus, a saber: Pedro Galdino Neto: CPF nº 056.587.484-53; e Veneranda Lopes Galdino: CPF nº 009.157.324-67. Assim, cabe ao inventariante transcrever referidos dados em suas declarações e providenciar as respectivas certidões federais para sanar a pendência fiscal. Ante o exposto, no uso de minhas atribuições legais e para fins de organização e saneamento do processo: a) declaro cumprida a tutela de urgência pelo herdeiro Vicente Lopes Galdino no que tange ao depósito judicial da importância de R$ 1.350,00 (comprovante sob o ID 192831608) e à prestação de informações das locações. b) determino que o inventariante assuma imediatamente a gestão direta das locações urbanas. O inventariante deverá contatar as locatárias identificadas na petição de ID 192831602, passando a receber os aluguéis mensais subsequentes diretamente na qualidade de administrador do espólio. c) determino a expedição de MANDADO DE AVALIAÇÃO direcionado ao Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca, para que proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à avaliação comercial atualizada dos imóveis urbanos e rurais descritos nas primeiras declarações, servindo o presente de subsídio para manifestação definitiva das Fazendas Públicas Estadual e Municipal. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique/integre as primeiras declarações fazendo constar expressamente os CPFs dos de cujus apontados no Ofício de ID 190844933, quais sejam: CPF 056.587.484-53 (Pedro Galdino Neto) e CPF 009.157.324-67 (Veneranda Lopes Galdino). Deverá, ainda, colacionar as respectivas certidões negativas de débitos relativos a tributos federais em nome dos falecidos. Realizadas as avaliações judiciais e colacionadas as certidões e manifestações das Fazendas, abram-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestações definitivas sobre a partilha (art. 627 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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