Publicações do processo

0802304-62.2026.8.20.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802304-62.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: JOAO ADRIANO TOME DE ASSIS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar recursal, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do 6° Juizado Especial da Fazenda Pública que indeferiu a tutela antecipada requerida pelo agravante, a qual objetivava a imediata pontuação das questões 2 e 15 da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de professor da SEEC/RN. Nas razões do agravo, sustenta que merece reforma a decisão a quo vez que as questões indicadas são flagrantemente nulas ante da existência de erros grosseiros. É o relatório. A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de que sejam tomadas providências de natureza cautelar ou antecipatória de modo a evitar dano de difícil ou de incerta reparação, vide texto legal dos arts. 3º e 4º, o que enseja a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. Em se tratando de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, o art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, revela que o agravo de instrumento figura-se no recurso cabível. O Código indica ainda que, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Por sua vez, o instituto da tutela de urgência disciplinado no art. 300, caput, do CPC, condiciona-se à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez não se afirmando coexistência desses elementos a tutela antecipada haverá de ser indeferida. A parte agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da tutela pretendida ante a ausência da probabilidade do direito à concessão da medida de urgência. Pelo exame dos autos, verifica-se que o agravante pretende alterar sua classificação diante de questão objetiva, para que seja atribuída pontuação das referidas questões. No caso em tela, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, posto que, o Supremo Tribunal Federal, no leading case RE 632.853-CE, fixou o entendimento de que o Poder Judiciário, no controle de legalidade, não detém competência para promover a substituição da avaliação da banca examinadora do concurso, cuja atuação se restringe ao “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (Tema 485). Nesse desiderato, o agravante não demonstra flagrante erro, ilegalidade ou contrariedade ao edital, situações excepcionais, as quais há possibilidade do controle judicial de questões de provas em concursos públicos, ao contrário, as alegações postas no agravo conduzem o entendimento de que o agravante requer a modificação do gabarito definitivo de forma a possibilitar sua participação nas demais fases do certame. Neste exame perfunctório, atribuir efeito ativo a este agravo de instrumento, concedendo liminarmente a tutela de urgência, indicaria interferência do Poder Judiciário no reexame do conteúdo das questões e nos critérios de correção da banca examinadora do certame. Assim, reputa-se acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo. Quanto à alegada contradição entre os itens 12.1 e 12.1.1 do edital, a pretensão recursal não se mostra suficiente, neste momento, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. A disciplina editalícia revela que o item 12.1 trata da composição da nota final dos candidatos que alcançarem a condição de aprovados, ao passo que o item 12.1.1 estabelece requisito mínimo de aprovação, consistente na obtenção de, pelo menos, 51 (cinquenta e um) pontos decorrentes da soma das notas da prova objetiva e da prova discursiva, além do cumprimento das demais exigências editalícias. Assim, a pontuação relativa à avaliação de títulos somente é considerada após o atendimento dos critérios eliminatórios previamente estabelecidos, não se verificando, em princípio, a alegada incompatibilidade entre os dispositivos do edital. Ademais, a cláusula de barreira prevista no edital encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que o agravante não atingiu a pontuação mínima exigida para aprovação, razão pela qual não se evidencia, em juízo de cognição sumária, ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. Desse modo, ausente a probabilidade de direito do agravante, despicienda se faz a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que tais elementos não estão presentes de forma simultânea para a concessão da tutela antecipada pretendida. Assim sendo, face ao disposto no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, mantendo na íntegra a decisão proferida no processo de origem. Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Vistas ao Ministério Público. Após, retornem os autos para julgamento. P.I.C Natal/RN, 4 de setembro de 2026 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.