Processo no TJMA

Processo 0802304-33.2026.8.10.0014

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP

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: 65.072-790 Fone: (telefone omitido) (Whatsapp) - 2055-2846 - E-MAIL: jzd-civel9@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802304-33.2026.8.10.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IVALDO FRAZAO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL - MA17634 DEMANDADO(A): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com conversão de negócio jurídico, repetição de indébito e reparação por danos morais movida por Ivaldo Frazão Monteiro em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Por meio da decisão interlocutória proferida nestes autos, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter liminar, determinou a suspensão do processo em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº 0827453-44.2024.8.10.0000 . O reclamante apresentou petição de emenda à inicial cumulada com pedido de reconsideração do indeferimento da tutela provisória de urgência (ID 194276089). Na oportunidade, indicou que recebeu da ré o montante incontroverso de R$ 5.099,41, distribuído em duas transferências eletrônicas bancárias nos valores de R$ 424,24 em 10/10/2022 e de R$ 4.675,17 em 03/11/2022. Apontou a existência de 47 competências descontadas sob a rubrica de cartão consignado entre 11/2022 e 09/2026, totalizando R$ 7.472,34. Com base no recálculo pretendido sob as premissas de mútuo feneratício tradicional em 84 parcelas à taxa estimada de 1,80% ao mês, atribuiu ao pedido de repetição de indébito em dobro a quantia de R$ 3.833,69, retificando o valor da causa para R$ 11.833,69. No que concerne ao pleito de reconsideração, sustentou o reclamante a existência de dano continuado de trato sucessivo sobre benefício previdenciário de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa, pugnando pela inaplicabilidade de mitigação do perigo da demora pelo decurso temporal. Defendeu a probabilidade do direito ante a ausência de amortização da dívida nos extratos previdenciários e postulou, subsidiariamente, a redução do desconto mensal para R$ 118,20 ou a autorização de depósito judicial das parcelas mensais impugnadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade da emenda à petição inicial e da retificação do valor da causa Verifica-se, inicialmente, que o reclamante atendeu de forma satisfatória ao comando de emenda determinado com espeque no artigo 321 do Código de Processo Civil. O autor explicitou as premissas contábeis adotadas para delimitar a pretensão repetição de indébito com base na diferença apurada entre as cobranças efetivadas sob a modalidade de cartão e as parcelas que reputa devidas em caso de eventual conversão do ajuste em mútuo ordinário consignado. Desse modo, a quantificação econômica individualizada em R$ 3.833,69 para a repetição do indébito, acrescida da pretensão indenizatória por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00, reflete estrita consonância com os incisos II, V e VI do artigo 292 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da emenda à petição inicial e a consequente retificação do valor da causa para R$ 11.833,69, montante compatível com a alçada deste Juizado Especial Cível (ID 194276089). 2.2. Do pedido de reconsideração da tutela de urgência e da manutenção da decisão denegatória No que tange ao pleito de reconsideração, impende salientar que a modificação de pronunciamento jurisdicional atinente à tutela provisória, na dicção do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil, subordina-se à alteração superveniente do quadro fático ou probatório dos autos, regendo-se pela cláusula rebus sic stantibus. Inexistindo fato novo ou elementos probatórios substancialmente diversos daqueles já examinados quando da prolação do provimento originário, revela-se defeso ao juízo simplesmente rediscutir fundamentos fáticos e jurídicos já enfrentados. No caso concreto, o reclamante não trouxe qualquer documento inédito ou elemento de convicção capaz de infirmar a motivação exposta na decisão de ID 193147048. Com efeito, a pretensão articulada na petição de ID 194276089 limita-se a reeditar argumentos já ponderados, sustentando a vulnerabilidade do titular do benefício e a natureza continuada dos descontos mensais no valor de R$ 180,06. Conforme ressaltado na decisão anterior, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a convergência cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No tocante à probabilidade do direito, remanesce indispensável a realização de dilação probatória sob o crivo do contraditório para a elucidação da controvérsia (ID 193147048). É incontroverso que a quantia de R$ 5.099,41 foi efetivamente disponibilizada na conta bancária do autor e integrada ao seu patrimônio mediante transferências eletrônicas ocorridas nos meses de outubro e novembro do ano de 2022 (ID 194276089). A aferição acerca de eventual ocorrência de erro substancial, defeito de informação ou vício de consentimento na contratação do Cartão Consignado de Benefício, frente à expectativa do consumidor de contratar mútuo consignado tradicional, depende do cotejo analítico do instrumento contratual físico ou eletrônico, do respectivo Termo de Consentimento Esclarecido e dos registros de validação biométrica e tecnológica a serem apresentados pela instituição financeira. Não se afigura juridicamente viável presumir, em juízo de cognição sumária inaudita altera parte, a ilicitude do negócio jurídico formalizado, o qual goza de presunção de legitimidade até comprovação idônea em sentido contrário. Ademais, no que tange ao perigo de dano, não se constata a urgência qualificada apta a justificar a supressão do contraditório prévio antes da manifestação da instituição consignatária. O próprio reclamante relata que as retenções mensais em seu benefício previdenciário vêm ocorrendo de forma ininterrupta e regular desde a competência de novembro de 2022. De igual modo, mostram-se inviáveis os pedidos subsidiários formulados pelo autor concernentes à redução monocrática da parcela para R$ 118,20 ou à autorização para depósito judicial de valores controvertidos. A alteração provisória do valor das prestações contratadas fundar-se-ia em mero cálculo unilateral elaborado pelo reclamante, fixando taxa de juros hipotética e prazo de amortização sem suporte fático comprovado nos autos, importando indevida intervenção judicial substitutiva na economia do contrato antes de oportunizada a ampla defesa à instituição demandada. Por derradeiro, impende salientar que, conquanto o artigo 982, § 2º, e o artigo 314, ambos do Código de Processo Civil, autorizem a análise de medidas urgentes pelo juízo de primeiro grau durante o sobrestamento procedimental, tal faculdade pressupõe a efetiva demonstração dos requisitos do artigo 300 da lei adjetiva civil, o que não ocorre na hipótese em tela. Desse modo, resta imperiosa a manutenção integral do indeferimento da tutela provisória de urgência e a observância da ordem de sobrestamento do feito já decretada nestes autos (ID 193147048). Ante o exposto, não acolho o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 193147048 quanto ao indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada, inclusive em seus desdobramentos subsidiários, em razão da ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil e da necessidade de observância do contraditório; Manter a suspensão do processo, com fundamento no artigo 982, inciso I, e no artigo 313, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº 0827453-44.2024.8.10.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intime-se o reclamante. São Luís, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz Titular do 9º JECRC

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