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TJMA · 3ª Vara de Barra do Corda · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 e-mail: vara3_bcor@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802302-92.2024.8.10.0027 REQUERENTE: MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: JOANILSON PEREIRA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em face de JOANILSON PEREIRA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a impossibilidade da vida em comum, pugnando pela dissolução do vínculo matrimonial. Regularmente citado(a) para os termos da presente ação, o(a) requerido(a) deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, incorrendo nos efeitos da revelia, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente demonstrados, incidindo, ademais, os efeitos da revelia. O cerne da demanda cinge-se à dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. A matéria encontra sua principal ancoragem no artigo 226, § 6º, da Constituição da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010. Tal emenda representou um marco jurídico na evolução do Direito de Família brasileiro, pois superou o antigo sistema dualista e causal, expungindo do ordenamento a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos para a concessão do divórcio, bem como a perquirição de culpa. O divórcio, portanto, consolidou-se como um direito potestativo incondicionado, personalíssimo e extintivo da relação matrimonial, cujo exercício depende unicamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges, não cabendo ao outro qualquer poder de oposição ou resistência. Trata-se da consagração do princípio da autonomia da vontade e da afetividade nas relações familiares, reconhecendo que ninguém pode ser compelido a permanecer vinculado pelo matrimônio contra o seu desejo. No caso concreto, a revelia do(a) demandado(a), decretada nos autos, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ainda que se considere a atuação da curadoria especial, que afasta os efeitos materiais da revelia, tal circunstância não obsta a procedência do pleito, porquanto o direito ao divórcio, como dito, independe da prova de fatos específicos relativos ao fim da vida em comum, bastando a prova do casamento e a manifestação de vontade de um dos consortes para que o Poder Judiciário chanceler a dissolução do enlace. A prova da relação matrimonial é inconteste, conforme se depreende da certidão de casamento anexada, e a vontade da parte autora está expressamente manifestada nos autos. No que concerne ao pleito de retorno ao uso do nome de solteiro(a), este se afigura como uma faculdade da parte, um direito da personalidade que decorre logicamente da extinção do vínculo matrimonial, conforme o disposto no artigo 1.578, § 2º, do Código Civil. Havendo requerimento expresso, seu deferimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio das partes, MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA e JOANILSON PEREIRA SILVA, dissolvendo o vínculo matrimonial contraído. A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, conforme indicado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade de tais verbas ficará suspensa haja vista a justiça gratuita que ora concedo. Esta sentença, uma vez assinada digitalmente e transitada em julgado, SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação do divórcio aqui decretado, fazendo constar a alteração do nome da divorcianda, se for o caso. A presente medida deverá ser cumprida independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, haja vista serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 1º, IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Barra do Corda/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
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