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0802302-81.2024.8.19.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0802302-81.2024.8.19.0079/RJ AUTOR: TERESA CRISTINA ABREU DAS NEVES ADVOGADO(A): LETICIA MENDONCA DE SOUZA (OAB RJ218256) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença do evento 86, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por TERESA CRISTINA ABREU DAS NEVES. O embargante sustenta, em suma, a existência de omissão, obscuridade e contradição, ao argumento de que a sentença não teria examinado adequadamente documentos indicativos da utilização do cartão de crédito pela autora, inclusive para realização de compras, nem definido suficientemente os critérios de compensação e liquidação. Pretende, ao final, a integração do julgado, inclusive com efeitos infringentes. A autora apresentou contrarrazões no evento 102, pugnando pela rejeição dos embargos. Este o breve relato. Decido. Inicialmente, registro que a circunstância de os presentes embargos serem apreciados por magistrado diverso daquele que proferiu a sentença não constitui óbice ao seu julgamento. Os embargos de declaração são dirigidos ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada, e a substituição ou alteração do magistrado em exercício não impede que o juiz que atualmente responde pelo Juízo aprecie o recurso, preservada a competência do próprio órgão jurisdicional. Passo ao exame dos vícios apontados. Sabemos todos que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. A sentença embargada foi expressa ao delimitar a questão controvertida e consignar que, em razão da inversão do ônus da prova anteriormente determinada, incumbia ao réu comprovar a existência de contratação válida de cartão de crédito consignado, bem como a efetiva ciência da autora acerca das características próprias dessa modalidade. Com efeito, a decisão saneadora havia determinado expressamente que o réu apresentasse o instrumento contratual supostamente firmado com a autora, além dos documentos aptos a demonstrar sua ciência e anuência quanto às condições do cartão de crédito consignado. A sentença, por sua vez, assentou que o banco não apresentou o instrumento contratual, concluindo que não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Registrou, ainda, que os demais elementos constantes dos autos não demonstravam suficientemente o cumprimento do dever de informação, especialmente quanto à sistemática de pagamento mínimo da fatura e à possibilidade de perpetuação do saldo devedor. Assim, a conclusão adotada não decorreu da simples ausência de movimentação do cartão, mas da falta de comprovação de contratação válida, consciente e suficientemente informada, circunstância central para o deslinde da causa. A alegação de que as faturas demonstrariam compras realizadas pela autora não evidencia omissão. Ainda que tais documentos revelem movimentações atribuídas ao cartão, sua consideração não supre, por si só, a ausência do instrumento contratual cuja apresentação havia sido expressamente determinada, nem demonstra que, no momento da contratação, a consumidora tivesse sido devidamente esclarecida acerca da natureza do produto, dos encargos incidentes e da sistemática de amortização da dívida. A sentença não estava obrigada a examinar individualmente cada lançamento constante das faturas, uma vez que apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e explicitou as razões pelas quais considerou não demonstrada a contratação válida. Pretende o embargante, na realidade, conferir às faturas e às alegadas compras valor probatório diverso daquele resultante da fundamentação adotada, buscando nova apreciação da prova e consequente modificação do mérito. Tal pretensão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios. Também não se verifica obscuridade ou contradição quanto aos efeitos patrimoniais da sentença. O julgado determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a partir de maio de 2019, ressalvando expressamente o abatimento do valor disponibilizado à autora, acrescido dos encargos legais, a fim de impedir enriquecimento sem causa. A condenação, portanto, não estabeleceu devolução indiscriminada de toda e qualquer movimentação vinculada ao cartão, mas apenas dos valores considerados indevidamente descontados no período não alcançado pela prescrição. A pretensão do embargante de ampliar a compensação para abranger compras, assinaturas, pagamentos voluntários de faturas e demais operações, com estabelecimento de nova metodologia de liquidação, não visa esclarecer o comando sentencial, mas modificar os critérios nele estabelecidos. Se entende o réu que a solução adotada não refletiu adequadamente a prova produzida ou que os critérios de restituição deveriam ter sido fixados de maneira diversa, deverá valer-se do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para reexame do mérito. Tampouco existe contradição interna. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela existente entre premissas ou comandos do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação que a parte faz das provas ou do direito aplicável. Rejeito, por isto, os embargos. Embora a embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, deixo de aplicá-la, pois, no caso concreto, a mera improcedência dos embargos não é suficiente para caracterizar, de forma inequívoca, intuito manifestamente protelatório. PI.

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