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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0802302-81.2024.8.19.0079/RJ
AUTOR: TERESA CRISTINA ABREU DAS NEVES
ADVOGADO(A): LETICIA MENDONCA DE SOUZA (OAB RJ218256)
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença do evento 86, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por TERESA CRISTINA ABREU DAS NEVES.
O embargante sustenta, em suma, a existência de omissão, obscuridade e contradição, ao argumento de que a sentença não teria examinado adequadamente documentos indicativos da utilização do cartão de crédito pela autora, inclusive para realização de compras, nem definido suficientemente os critérios de compensação e liquidação. Pretende, ao final, a integração do julgado, inclusive com efeitos infringentes.
A autora apresentou contrarrazões no evento 102, pugnando pela rejeição dos embargos.
Este o breve relato. Decido.
Inicialmente, registro que a circunstância de os presentes embargos serem apreciados por magistrado diverso daquele que proferiu a sentença não constitui óbice ao seu julgamento.
Os embargos de declaração são dirigidos ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada, e a substituição ou alteração do magistrado em exercício não impede que o juiz que atualmente responde pelo Juízo aprecie o recurso, preservada a competência do próprio órgão jurisdicional.
Passo ao exame dos vícios apontados.
Sabemos todos que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica.
A sentença embargada foi expressa ao delimitar a questão controvertida e consignar que, em razão da inversão do ônus da prova anteriormente determinada, incumbia ao réu comprovar a existência de contratação válida de cartão de crédito consignado, bem como a efetiva ciência da autora acerca das características próprias dessa modalidade.
Com efeito, a decisão saneadora havia determinado expressamente que o réu apresentasse o instrumento contratual supostamente firmado com a autora, além dos documentos aptos a demonstrar sua ciência e anuência quanto às condições do cartão de crédito consignado.
A sentença, por sua vez, assentou que o banco não apresentou o instrumento contratual, concluindo que não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Registrou, ainda, que os demais elementos constantes dos autos não demonstravam suficientemente o cumprimento do dever de informação, especialmente quanto à sistemática de pagamento mínimo da fatura e à possibilidade de perpetuação do saldo devedor.
Assim, a conclusão adotada não decorreu da simples ausência de movimentação do cartão, mas da falta de comprovação de contratação válida, consciente e suficientemente informada, circunstância central para o deslinde da causa.
A alegação de que as faturas demonstrariam compras realizadas pela autora não evidencia omissão.
Ainda que tais documentos revelem movimentações atribuídas ao cartão, sua consideração não supre, por si só, a ausência do instrumento contratual cuja apresentação havia sido expressamente determinada, nem demonstra que, no momento da contratação, a consumidora tivesse sido devidamente esclarecida acerca da natureza do produto, dos encargos incidentes e da sistemática de amortização da dívida.
A sentença não estava obrigada a examinar individualmente cada lançamento constante das faturas, uma vez que apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e explicitou as razões pelas quais considerou não demonstrada a contratação válida.
Pretende o embargante, na realidade, conferir às faturas e às alegadas compras valor probatório diverso daquele resultante da fundamentação adotada, buscando nova apreciação da prova e consequente modificação do mérito.
Tal pretensão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios.
Também não se verifica obscuridade ou contradição quanto aos efeitos patrimoniais da sentença.
O julgado determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a partir de maio de 2019, ressalvando expressamente o abatimento do valor disponibilizado à autora, acrescido dos encargos legais, a fim de impedir enriquecimento sem causa.
A condenação, portanto, não estabeleceu devolução indiscriminada de toda e qualquer movimentação vinculada ao cartão, mas apenas dos valores considerados indevidamente descontados no período não alcançado pela prescrição.
A pretensão do embargante de ampliar a compensação para abranger compras, assinaturas, pagamentos voluntários de faturas e demais operações, com estabelecimento de nova metodologia de liquidação, não visa esclarecer o comando sentencial, mas modificar os critérios nele estabelecidos.
Se entende o réu que a solução adotada não refletiu adequadamente a prova produzida ou que os critérios de restituição deveriam ter sido fixados de maneira diversa, deverá valer-se do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para reexame do mérito.
Tampouco existe contradição interna. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela existente entre premissas ou comandos do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação que a parte faz das provas ou do direito aplicável.
Rejeito, por isto, os embargos.
Embora a embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, deixo de aplicá-la, pois, no caso concreto, a mera improcedência dos embargos não é suficiente para caracterizar, de forma inequívoca, intuito manifestamente protelatório.
PI.