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2026-09-01 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802302-72.2026.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Execução Contratual] AUTOR: CAHAM INOVACAO E TECNOLOGIA PARA EDUCACAO E SERVICOS LTDA REU: MUNICIPIO DE ALTO LONGA DECISÃO 1. Relatório Processual e Síntese dos Requerimentos Iniciais Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, com pedido de tutela de urgência satisfativa e de sequestro de verbas públicas, ajuizada por CAHAM INOVAÇÃO E TECNOLOGIA PARA EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra o MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ, autuada sob o número em epígrafe (ID 99945428). Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que se sagrou vencedora no bojo do Pregão Eletrônico SRP nº 017/2025 (Processo Administrativo nº 059/2025), deflagrado pelo Município requerido para registro de preços voltado à aquisição de conjuntos didáticos pedagógicos e práticos destinados ao ensino de educação física e esportes para a rede pública municipal de ensino. Em decorrência de tal certame, foram formalizados dois instrumentos contratuais regidos pela Lei nº 14.133/2021: o Contrato Administrativo nº 044/2025/CPC/PMAL/PI, celebrado em 29 de abril de 2025, nos valores de R$ 249.880,00 e R$ 201.296,00 para os itens contratados, e o Contrato Administrativo nº 081/2025/CPC/PMAL/PI, firmado em 09 de julho de 2025, no valor global de R$ 249.880,00. Aduz a requerente que cumpriu pontualmente com todas as obrigações contratuais assumidas, entregando os materiais requisitados pelas ordens de fornecimento, os quais teriam sido regularmente atestados pela Secretaria Municipal de Educação. Afirma que o Município emitiu as respectivas Notas de Empenho nº 157.056 e nº 157.059, ambas datadas de 06 de junho de 2025, realizando a liquidação da despesa quanto aos fornecimentos relativos ao primeiro contrato, porém efetuou tão somente amortizações parciais. De acordo com o quadro demonstrativo colacionado na exordial, o débito em aberto perfaz a quantia principal histórica de R$ 426.116,00, resultante da soma do saldo remanescente da NF-e nº 029 (R$ 51.296,00), do saldo da NF-e nº 030 (R$ 124.940,00) e do valor integral da NF-e nº 042 (R$ 249.880,00), esta última vinculada ao Contrato nº 081/2025 e sem qualquer adimplemento. Diante desse cenário fático, formulou a autora requerimento preliminar de diferimento ou parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, aduzindo encontrar-se em situação de grave descompasso de caixa provocado pela própria inadimplência do Município réu, sendo o valor das despesas iniciais incompatível com a sua liquidez imediata. No plano liminar, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para compelir o ente público municipal a promover o pagamento imediato da quantia histórica de R$ 426.116,00, devidamente atualizada pela taxa SELIC, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, praticando os atos administrativos de empenho e liquidação pendentes, sob pena de fixação de multa cominatória diária. Requer, ademais, que, descumprida a ordem de pagamento no prazo assinalado, seja determinado o sequestro e bloqueio de verbas públicas nas contas municipais via SISBAJUD, sob a tese de inaplicabilidade do regime constitucional de precatórios por se tratar de despesa orçamentária já empenhada e liquidada. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das custas iniciais e do provimento de urgência pleiteado. 2. Do Pedido de Parcelamento das Custas Iniciais Inicialmente, impõe-se a apreciação do pleito vestibular relativo ao recolhimento parcelado das despesas e taxas judiciais inaugurais. O ordenamento processual civil contemporâneo consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional como garantia fundamental da cidadania e da ordem econômica, positivando instrumentos moduladores que asseguram o acesso à Justiça mesmo diante de momentâneas restrições de liquidez enfrentadas pelos litigantes. Em tal perspectiva, preceitua expressamente o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil que, conforme o caso concreto, o magistrado poderá deferir o direito ao parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento. No caso vertente, observa-se que a demandante qualifica-se como microempresa voltada ao fornecimento de materiais pedagógicos e serviços correlatos, ostentando capital social integralizado e regular constituição societária (ID 99945433). Conquanto a parte autora não tenha demonstrado estado de miserabilidade jurídica absoluta que justificasse a concessão integral da gratuidade de justiça nos moldes preconizados pelo artigo 98, caput, do Diploma Processual, exsurge dos elementos encartados aos autos que o recolhimento imediato e em cota única das custas iniciais, calculadas sobre o expressivo valor atribuído à causa (R$ 426.116,00), imporia gravame desproporcional à sua gestão operacional. Com efeito, a documentação instrutória evidencia a retenção substancial de valores derivados do fornecimento de materiais escolares ao Poder Público, circunstância apta a comprometer transitoriamente o fluxo financeiro da pessoa jurídica demandante. Dessa forma, a exigência do pagamento integral e imediato da taxa judiciária criaria obstáculo indevido ao exercício do direito de ação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O parcelamento das despesas processuais traduz medida intermediária perfeitamente afinada com o princípio da razoabilidade e com a diretriz de facilitação do acesso à jurisdição, resguardando o recolhimento das receitas devidas ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário sem inviabilizar o processamento da demanda instaurada. Nesse sentido, filia-se a diretriz consolidada pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante se extrai de julgado proferido no âmbito da Terceira Câmara Especializada Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STRAUSS contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de declaração de cobrança indevida proposta em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O agravante alegou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais em razão de sua natureza jurídica e situação econômica atual, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o condomínio, enquanto pessoa jurídica sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se, diante da negativa do benefício, é possível o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 99, § 2º, do CPC condiciona o indeferimento da gratuidade à ausência de elementos que evidenciem a insuficiência de recursos, cabendo à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais. O condomínio agravante juntou documentos com o recurso, mas estes não comprovaram, de forma suficiente, a alegada hipossuficiência financeira, conforme já havia sido certificado pelo juízo de origem. O artigo 98, § 6º, do CPC prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais nos casos em que a parte, ainda que não preencha os requisitos da gratuidade, não possui condições de arcar com os custos de forma integral e imediata. O princípio do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) impõe interpretação que viabilize a continuidade da demanda, sendo adequado o parcelamento das custas como medida intermediária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da comprovação efetiva de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Não demonstrada a hipossuficiência, é cabível o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como medida que concretiza o princípio do acesso à Justiça. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0760533-32.2025.8.18.0000 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026) A jurisprudência deste sodalício estadual chancela a viabilidade de fracionamento das custas processuais como mecanismo que compatibiliza a exigibilidade tributária das taxas forenses com a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário, revelando-se imperioso o acolhimento do pedido formulado pela sociedade empresária requerente. Por conseguinte, mostra-se cabível e plenamente justificado o deferimento do recolhimento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser comprovada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes, mediante juntada periódica das respectivas guias autenticadas. 3. Da Inviabilidade da Tutela de Urgência e do Sequestro de Verbas Públicas Passa-se ao exame da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pretendida pela autora, consubstanciada na ordem imediata de adimplemento pecuniário do crédito e no subsequente sequestro judicial de verbas públicas municipais via sistema eletrônico SISBAJUD. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência reclama a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), subordinando-se, em sua modalidade antecipatória, à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo legal). Na hipótese em testilha, conquanto a autora tenha instruído a petição inicial com contratos administrativos formalizados pelo Município de Alto Longá, atestes e notas de empenho parciais (ID 99945428), a pretensão de obtenção imediata de pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública encontra óbice intransponível nas normas cogentes de direito público que regem o sistema processual brasileiro. De plano, incide na espécie a expressa vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992, cuja aplicação subsidiária às tutelas provisórias contra o Poder Público foi expressamente ratificada pelo artigo 1.059 do Código de Processo Civil, dispondo que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. No caso em apreço, a determinação de pagamento imediato da quantia histórica de R$ 426.116,00 confunde-se integralmente com o próprio mérito da demanda de cobrança, exaurindo de forma antecipada e satisfativa a pretensão final antes mesmo de instaurado o contraditório e propiciada a ampla defesa ao ente público municipal. Ademais, os atos de disposição patrimonial e satisfação de créditos pecuniários cobrados em desfavor das Fazendas Públicas submetem-se estritamente ao rito constitucional instituído pelo artigo 100 da Constituição Federal, o qual determina que os pagamentos devidos pelas entidades de direito público em virtude de provimento judicial far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios ou por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após a devida constituição do título executivo judicial sob o crivo do trânsito em julgado. A pretensão de afastar a sistemática constitucional de precatórios e RPVs sob a alegação de que a despesa fora outrora empenhada na via administrativa não prospera em sede de cognição sumária liminar. O empenho e a liquidação administrativa constituem estágios internos da execução da despesa orçamentária (Lei nº 4.320/1964), mas não autorizam o Poder Judiciário, em antecipação de tutela inaudita parte, a substituir os procedimentos de execução contra a Fazenda Pública por ordens mandamentais de desembolso financeiro compulsório. Com maior rigor ainda, o pedido de bloqueio e sequestro de verbas públicas via SISBAJUD em fase embrionária de conhecimento revela-se absolutamente incabível. O sequestro de rendas públicas traduz medida de índole excepcionalíssima, admitida apenas nas estritas hipóteses constitucionais de preterição da ordem de precedência cronológica de precatórios regularmente requisitados ou de omissão orçamentária injustificada (§ 6º do art. 100 da Carta Magna), cabendo privativamente à Presidência do Tribunal de Justiça a sua decretação, jamais servindo como sucedâneo de tutela antecipatória pecuniária em primeiro grau de jurisdição. Ressalte-se, outrossim, que a determinação liminar de repasse de valores de expressiva magnitude impõe evidente risco de irreversibilidade da medida, expressamente vedado pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a eventual constrição de ativos financeiros do erário geraria potencial desfalque nos recursos destinados à prestação dos serviços públicos essenciais da municipalidade, com escassa perspectiva de recomposição imediata ao erário caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reafirma a inadmissibilidade de concessão de tutela antecipada pecuniária satisfativa contra a Fazenda Pública, como se depreende do seguinte acórdão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA NO CONTRACHEQUE DE SERVIDOR. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1º DA LEI Nº Lei nº 9.494/97. ADC Nº 04. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Da leitura dos arts. 1º da Lei nº 9.494/97, 1º da Lei nº 8.437/92 e 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, extrai-se que é vedada o deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tem como objeto a concessão de concessão de aumento ou a extensão de vantagens a servidor. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.059, trouxe a previsão de que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 437, de 30 de Junho de 1992, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009”. 3. O Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 04, reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0701838-95.2019.8.18.0000 - Relator(a): OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2020) O precedente desta Corte de Justiça corrobora a higidez das restrições legais impostas à concessão de provimentos provisórios de caráter patrimonial em desfavor da Administração Pública, consagrando a necessidade de observância do rito procedimental ordinário com a formação do contraditório prévio. Destarte, ante a manifesta ausência dos requisitos legais autorizadores, a vedação ao esgotamento do objeto da demanda e a incompatibilidade da medida com o regime constitucional financeiro do ente público, impõe-se o indeferimento integral do pleito de tutela provisória de urgência e da pretendida constrição patrimonial via SISBAJUD. 4. Dispositivo e Determinações Processuais de Impulso Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais formulado por CAHAM INOVAÇÃO E TECNOLOGIA PARA EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizando o seu recolhimento em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Intime-se a parte requerente para que comprove o pagamento da primeira fração no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que as parcelas ulteriores deverão ser recolhidas e comprovadas a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e o pretendido sequestro/bloqueio de verbas públicas municipais via SISBAJUD, diante da ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, da vedação expressa ao esgotamento liminar do objeto da ação contra a Fazenda Pública (artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c artigo 1.059 do Código de Processo Civil) e da necessária submissão dos pagamentos estatais ao rito constitucional do artigo 100 da Constituição Federal. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando a expressa manifestação de desinteresse formulada pela parte demandante na petição inicial, aliada à natureza indisponível do interesse público secundário veiculado na causa pelo ente municipal (§ 4º, inciso II, do art. 334 do CPC), sem prejuízo de eventual conciliação superveniente caso haja proposta formal das partes. DETERMINO A CITAÇÃO do réu, MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ, na pessoa de seu representante judicial devidamente constituído ou por meio de seu portal eletrônico oficial integrado (ID 99945428), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput, c/c o artigo 183, caput, ambos do Código de Processo Civil, advertindo-o das consequências processuais da revelia. Apresentada a peça de defesa, se nela forem arguidas matérias preliminares (artigo 337 do CPC) ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique a Secretaria deste Juízo o estado do processo e façam-se os autos conclusos para saneamento ou deliberação sobre o julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. ALTOS-PI, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos