Publicações do processo

0802302-49.2026.8.20.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802302-49.2026.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GENIRA CAMARA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por GENIRA CAMARA DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM e do CEARÁ-MIRIM PREVI, na qual a autora, servidor público integrante do magistério municipal, pretende a correção de seu vencimento básico mediante a aplicação do percentual de 14,95%, correspondente à atualização do piso nacional do magistério para o ano de 2023, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, inclusive com reflexos sobre adicional por tempo de serviço, 13º salário, terço de férias, evolução funcional e demais vantagens. Sustenta sua pretensão na Lei Federal nº 11.738/2008, na Portaria MEC nº 17/2023 e na Lei Municipal nº 1.550/2010. Passo a decidir. O CEARÁ-MIRIM PREVI suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, no período a que se refere a pretensão, a autora ainda se encontrava em atividade, de modo que eventual obrigação relativa às diferenças remuneratórias postuladas seria de responsabilidade do Município de Ceará-Mirim. A preliminar merece acolhimento. A pretensão deduzida diz respeito à revisão do vencimento básico e ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao ano de 2023, período em que a autora ainda se encontrava na ativa. Assim, eventual obrigação decorrente da relação funcional mantida naquele período deve ser suportada pelo Município de Ceará-Mirim, não havendo relação jurídica que justifique a permanência do CEARÁ-MIRIM PREVI no polo passivo da demanda. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do CEARÁ-MIRIM PREVI. O Município requer a suspensão do feito em razão do Tema 1.324 do STF. A preliminar não merece acolhimento. Embora a matéria discutida nestes autos guarde relação com aquela submetida à repercussão geral, não há determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a questão, tendo o próprio STF indeferido pedido nesse sentido. Ademais, o julgamento do Tema 1.324 ainda não foi concluído, não havendo, portanto, tese vinculante definitiva a justificar o sobrestamento deste feito. Rejeito, pois, a preliminar de suspensão e passo ao exame do mérito. Deixo, por ora, de apreciar o pedido de justiça gratuita, diante da ausência de interesse processual na análise, uma vez que não há cobrança de custas em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se a verificar se a atualização do piso nacional do magistério para o ano de 2023, no percentual de 14,95%, deve ser aplicada automaticamente sobre o vencimento básico da autora, que já ocupa posição específica na carreira municipal, gerando, ainda, os reflexos e diferenças postulados. A resposta é negativa. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional como patamar mínimo do vencimento básico inicial das carreiras do magistério, prevendo sua atualização anual. Não se extrai da norma federal, contudo, determinação de aplicação automática do percentual de atualização do piso sobre todos os níveis e classes da carreira. Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 911, segundo o qual o piso nacional deve ser observado no vencimento inicial, não havendo incidência automática em toda a carreira ou reflexos sobre vantagens e gratificações, salvo previsão específica na legislação local. No Município de Ceará-Mirim, a Lei Municipal nº 1.550/2010 igualmente estabelece que o vencimento inicial da carreira não poderá ser inferior ao piso nacional. Ao mesmo tempo, estrutura a carreira em níveis e classes, dispondo, em seu art. 31, § 3º, que o vencimento do Nível Base – A observará o disposto na Lei nº 11.738/2008, enquanto o art. 32 estabelece coeficiente de 3% entre as classes. A legislação municipal também prevê revisão salarial anual da remuneração da carreira. Isso, contudo, não significa que o percentual utilizado para atualização do piso nacional seja, automaticamente, o índice de reajuste de todos os níveis e classes. Não há, na legislação local, determinação específica nesse sentido. No caso concreto, a autora ingressou no serviço público em 22/02/1999 e, considerando o escalonamento previsto na Lei Municipal nº 1.550/2010, encontrava-se na classe I no ano de 2023. A própria legislação estabelece interstício de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes. Os documentos financeiros demonstram que, em 2023, a autora percebia vencimento básico de R$ 3.748,13. Para a jornada de 30 horas semanais, o piso nacional de 2023 correspondia a R$ 3.315,41. Assim, o vencimento básico da autora já era superior ao piso proporcional à sua jornada. A pretensão, portanto, não consiste em complementar vencimento inferior ao piso, mas em aplicar o percentual de 14,95% sobre o vencimento correspondente à posição da autora na carreira. Trata-se, em essência, de pretensão de reajuste automático da carreira municipal pelo índice de atualização do piso nacional, o que não encontra previsão legal específica. A conclusão é reforçada pelo precedente específico da 2ª Turma Recursal do TJRN, no Recurso Inominado nº 0801976-26.2025.8.20.5102, envolvendo o próprio Município de Ceará-Mirim, no qual se assentou, à luz do Tema 911/STJ, que, inexistindo determinação específica na legislação local para aplicação do reajuste do piso sobre toda a carreira, não há direito à incidência automática do percentual sobre os níveis e classes superiores. É importante distinguir essa situação daqueles casos em que se reconhece diferença salarial porque o vencimento básico pago está abaixo do piso proporcional à jornada. Nesses casos, há mera adequação ao patamar mínimo legal. Aqui, como visto, o vencimento da autora já superava o piso proporcional. Desse modo, não há direito à aplicação do percentual de 14,95% sobre o vencimento básico da autora, sendo igualmente indevidas as diferenças e os reflexos postulados. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do CEARÁ-MIRIM PREVI e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GENIRA CAMARA DE ARAUJO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.