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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Sentença f. 204/209: "Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MYCHELLE PACHECO VALENTE em face de BANCO C6 S.A. e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cientes as partes de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016, Informativo 585], observem que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação na sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida à homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95." ****"Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). "