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Processo 0802302-18.2026.8.10.0029

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0802302-18.2026.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI EMANUEL FERNANDES REIS DE OLIVEIRA RÉU: FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHÃO LTDA. (UNIFACEMA) S E N T E N Ç A Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS" proposta por Davi Emanuel Fernandes Reis de Oliveira em face de Faculdade de Ciências e Tecnologia do Maranhão Ltda. (UNIFACEMA), conforme petição inicial (ID 174295006). Síntese da narrativa autoral: (a) o autor firmou contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Fisioterapia, formalizado perante a Caixa Econômica Federal, em instituição de ensino de origem (Docs. 08 e 09); (b) pediu, pelo sistema oficial SIFES.Web, a transferência do financiamento para o curso de Medicina mantido pela requerida, no semestre 2026.1, com base na Portaria MEC nº 535/2020, em especial no art. 84-C, inciso I; (c) precisava atingir 458,00 pontos e obteve 569,60 pontos no Exame Nacional do Ensino Médio, superando a nota de corte exigida para o curso de destino (Doc. 11); (d) o pedido foi aprovado pela Caixa Econômica Federal e validado pela instituição de origem, mas a requerida não concluiu a validação no prazo regulamentar, e o sistema registrou o status "Recusado IES de destino" (Doc. 12); (e) sustenta que a recusa não decorreu de irregularidade técnica ou acadêmica que lhe possa ser atribuída, mas de omissão administrativa da requerida, e que a validação é ato vinculado, não discricionário; (f) afirma que a disponibilização do curso no sistema FiesOferta pressupõe a oferta de vaga e vincula a instituição, conforme a cláusula décima primeira, §2º, III, do contrato (Doc. 09), e que a autonomia universitária do art. 207 da Constituição Federal cede diante da adesão voluntária ao programa federal; (g) invoca o direito fundamental à educação e decisões de outros juízos favoráveis à sua tese (Docs. 06, 07 e 13 a 16). Após apresentar suas considerações jurídicas, a parte demandante formulou os seguintes pleitos: (a) a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para determinar que a requerida valide a transferência do financiamento estudantil para o curso de Medicina a partir do semestre 2026.1, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (b) no mérito, a confirmação da liminar, com a procedência integral do pedido. Tutela de urgência indeferida conforme decisão ID 174329233, que concedeu ao autor a gratuidade da justiça. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 179155263), na qual, em suma: (a) arguiu litisconsórcio passivo necessário da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da Caixa Econômica Federal, com base no art. 114 do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, a nulidade do processo; (b) arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal; (c) impugnou o valor da causa, propondo fixá-lo em R$ 1.621,00 ou, subsidiariamente, em R$ 11.425,00; (d) impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor; (e) no mérito, afirmou que o autor nunca se inscreveu nem participou do processo seletivo da instituição para o curso de Medicina, que as 34 vagas do Edital nº 020/2025 para o semestre 2026.1 foram integralmente preenchidas e que o pedido de transferência foi indeferido de forma motivada, por falta de aprovação em processo seletivo e de vaga; (f) invocou o art. 207 da Constituição Federal, o art. 53 da Lei nº 9.394/1996 e o art. 40 de seu Regimento Interno para sustentar que o ingresso depende de aprovação em processo seletivo, dentro do limite de vagas; (g) sustentou que a pontuação no Exame Nacional do Ensino Médio é requisito para obter o financiamento, e não critério acadêmico de admissão, e que o financiamento pressupõe matrícula regular; (h) pediu que o autor seja reconhecido como litigante de má-fé, por ter ajuizado ações idênticas contra outras instituições de ensino. A contestação veio acompanhada do edital do processo seletivo, da portaria de resultado, do relatório de inscritos, de documento nominal relativo ao autor e do regimento interno (IDs 179156183, 179156199, 179156184, 179156187 e 179156188). Réplica (IDs 180034776 e 180034779, juntada também, com o mesmo conteúdo, sob os IDs 179999818 e 180014990). Nela, a parte autora sustentou que: (a) não há litisconsórcio necessário nem interesse jurídico federal, pois a lide se restringe à conduta da requerida; (b) o valor da causa corresponde ao proveito econômico com a integralidade do curso; (c) a presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não foi afastada por prova em contrário; (d) a requerida confunde o ingresso originário com a transferência do financiamento, que tem regramento próprio, e a exigência de processo seletivo não está prevista nas normas do programa; (e) a existência do curso no sistema FiesOferta é incompatível com a alegação de falta de vaga, e a conduta da requerida viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima; (f) preencheu os requisitos normativos, pois obteve 569,60 pontos, acima da nota exigida de 458,00 pontos. Intimadas pelo ato ordinatório ID 179321694 a se manifestar sobre as questões de fato, as questões de direito e as provas, as partes responderam assim: (a) a parte autora declarou não ter outras provas a produzir e requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 180032975); (b) a parte requerida declarou, de forma expressa, não ter interesse em produzir outras provas, reiterou as preliminares e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 181395714). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 180032975 e ID 181395714), tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Passo às preliminares. A requerida sustenta que a gestão do programa cabe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a operação financeira à Caixa Econômica Federal. Por isso, afirma que esses entes e a União deveriam integrar o polo passivo, na forma do art. 114 do Código de Processo Civil, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A tese não prospera. O litisconsórcio necessário só existe quando a lei o exige ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos os que devam ser litisconsortes. Não é o caso. O autor não questiona a validade, a concessão, a revisão ou a execução do contrato de financiamento, nem a legalidade das normas do programa, nem qualquer ato do agente operador ou do agente financeiro. O pedido se dirige exclusivamente a uma conduta atribuída à requerida: validar, no sistema, a transferência solicitada. Uma eventual procedência produziria efeitos apenas sobre a instituição de ensino demandada. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal depende da presença efetiva de ente federal no processo, como autor, réu, assistente ou oponente. Não basta a matéria de fundo. Nenhum ente federal integra o polo passivo, e o autor não formulou pedido contra nenhum deles. O fato de o programa ser federal não é suficiente para atrair a competência federal. Do contrário, toda disputa entre estudante e instituição privada em que o financiamento estudantil apareça como pano de fundo seria federalizada. Além disso, os documentos da petição inicial (Docs. 04 e 05) trazem manifestações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da Caixa Econômica Federal afirmando sua ilegitimidade em demandas dessa natureza. A requerida não enfrentou esse ponto de modo específico em nenhuma de suas manifestações. Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e o pedido subsidiário de nulidade dela decorrente, e reconheço a competência deste juízo estadual para processar e julgar a causa. Quanto à impugnação ao valor da causa, o art. 291 do Código de Processo Civil determina que a toda causa seja atribuído valor certo, ainda que ela não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00, com fundamento expresso no art. 292, §2º, do mesmo diploma, tomando como parâmetro o teto anual do financiamento pretendido. O critério é juridicamente sustentável. Numa obrigação de fazer cujo proveito econômico é o custeio de um curso de graduação por financiamento estudantil, a estimativa ligada ao limite anual do programa corresponde ao benefício buscado e não é arbitrária. A requerida, por sua vez, não demonstrou erro de cálculo nem inadequação do critério. Propôs um valor simbólico, como se o pedido fosse apenas a obtenção de um ato administrativo, o que não se sustenta, dado o evidente conteúdo patrimonial do pedido. Subsidiariamente, propôs o equivalente a uma mensalidade, sem indicar o fundamento legal dessa escolha. Rejeito a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa. A requerida também impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor. Quando a pessoa natural alega insuficiência de recursos, essa alegação se presume verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A presunção é relativa e só cede diante de elementos que mostrem a falta dos pressupostos legais, na forma do art. 99, §2º. A requerida baseia a impugnação apenas no custo do curso pretendido pelo autor. O argumento é incompatível com a própria finalidade do programa de financiamento estudantil. O autor recorre ao financiamento justamente por não ter recursos para custear a graduação. O programa, instituído pela Lei nº 10.260/2001, existe para viabilizar o acesso ao ensino superior a quem não pode pagar integralmente as mensalidades. Buscar custeio por financiamento público não revela capacidade econômica incompatível com o benefício. Como a requerida não produziu nenhum elemento capaz de afastar a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida na decisão ID 174329233. Superadas essas questões, passo ao mérito. A controvérsia se reduz a uma questão jurídica: saber se a instituição de destino é obrigada, por ato vinculado, a validar a transferência do financiamento estudantil pedida por quem atinge a pontuação exigida no Exame Nacional do Ensino Médio, independentemente de anuência da instituição e de submissão ao seu processo de ingresso. A resposta é negativa. O primeiro fundamento é a distinção entre o benefício financeiro e o vínculo acadêmico. As normas do FIES admitem a transferência do financiamento entre cursos e instituições, mas esse procedimento não se confunde com o ingresso acadêmico nem o substitui. Uma coisa é o contrato de mútuo destinado a custear as mensalidades. Outra, bem diferente, é a admissão do estudante no corpo discente. A transferência do contrato não obriga a instituição a admitir o aluno sem observar suas normas pedagógicas e administrativas. O segundo fundamento é constitucional. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e desdobrada no art. 53 da Lei nº 9.394/1996, garante às instituições de ensino, inclusive às privadas, o direito de definir seus próprios critérios, processos seletivos e procedimentos de ingresso. Obrigar a instituição a admitir quem não se submeteu ao seu processo seletivo violaria diretamente sua autonomia didático-científica e administrativa. Também quebraria a isonomia com os candidatos que participaram da seleção e foram classificados, sobretudo num curso de alta concorrência como Medicina. Assim, a aprovação da transferência no portal do programa é condição necessária, mas não suficiente, para a matrícula. O ingresso depende também de vaga no curso de destino e de aprovação do candidato em processo seletivo ou em seleção de transferência regulamentada pela instituição. O terceiro fundamento é normativo e afasta a premissa central da inicial. A Lei nº 10.260/2001, no art. 3º, §1º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, atribui ao Ministério da Educação a competência para regulamentar os casos de transferência de curso ou de instituição. No exercício dessa competência, a Portaria MEC nº 535/2020 acrescentou à Portaria MEC nº 209/2018 dois dispositivos que devem ser lidos em conjunto. O art. 84-A, §1º, dispõe que o estudante que se transferir de instituição manterá o financiamento desde que haja anuência das instituições envolvidas. O art. 84-C, inciso I, exige que a média das notas do Exame Nacional do Ensino Médio usadas para admissão no programa seja igual ou superior à do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. O autor construiu toda a sua pretensão sobre o art. 84-C, inciso I, sem mencionar o art. 84-A, §1º. Esses requisitos, porém, são cumulativos, e não alternativos. A anuência da instituição de destino é uma exigência normativa expressa, e anuir é manifestar vontade, não fazer uma conferência aritmética. Se a norma reservou à instituição de destino a prerrogativa de anuir, é porque não quis transformar o alcance da pontuação em direito potestativo do estudante à transferência. Tratar a validação como ato puramente vinculado esvaziaria o art. 84-A, §1º, o que não se admite numa interpretação sistemática. Por isso, embora a requerida não tenha impugnado os números apresentados pelo autor (nota de corte de 458,00 pontos e média de 569,60 pontos, Doc. 11), essa circunstância não basta. Mesmo que o requisito de pontuação esteja cumprido, continua de pé a exigência de anuência da instituição de destino e de respeito ao seu processo de ingresso. A falta dessa anuência basta, por si só, para afastar a pretensão. No caso, há um dado ainda mais claro. A requerida afirmou de forma categórica que o autor não se inscreveu nem participou do processo seletivo para o curso de Medicina no semestre 2026.1. Afirmou também que as 34 vagas ofertadas no Edital nº 020/2025 foram preenchidas por candidatos aprovados, e juntou os documentos IDs 179156183, 179156199 e 179156184. Na réplica e na manifestação ID 180032975, o autor não negou esses fatos. Limitou-se a sustentar que a exigência de processo seletivo não se aplica a ele. Sua falta de inscrição e de aprovação no processo seletivo da requerida é, portanto, fato incontroverso, nos termos dos arts. 341 e 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Também não convence o argumento baseado no sistema FiesOferta. Constar o curso no sistema, permitindo ao estudante selecioná-lo e consultar a pontuação de referência, mostra apenas que a instituição aderiu regularmente ao programa e oferece financiamento naquele curso. Isso não equivale a reservar vaga para o autor, nem a concordar previamente, e de forma irrevogável, com qualquer pedido de transferência. Confundir a habilitação do curso no sistema de financiamento com a admissão acadêmica reduziria o ingresso no ensino superior a um procedimento automatizado, resultado que a Constituição Federal e a legislação educacional não autorizam. A cláusula contratual invocada pelo autor (Doc. 09) integra o contrato de financiamento, do qual a requerida não é parte na condição de mutuante, e não pode ser lida como renúncia à autonomia de que ela dispõe para definir o ingresso de estudantes. Igualmente não se sustenta a invocação da boa-fé objetiva e da confiança legítima. A proteção da confiança pressupõe uma conduta anterior de quem se acusa de quebrá-la, capaz de gerar expectativa juridicamente protegida. No caso, a requerida não praticou nenhum ato que indicasse aceitação: não anuiu, não emitiu declaração nem aprovou o autor em seleção alguma. O status "Recusado IES de destino" registrado no sistema, seja como indeferimento motivado (versão da requerida), seja como falta de validação no prazo (versão do autor), não constitui promessa de aceitação e não gera, por si só, direito à transferência. Em qualquer das duas versões, a instituição de destino não deu a anuência exigida pela norma. No plano dos fatos, cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: que obteve a anuência da instituição de destino ou que foi aprovado em seu processo seletivo. Ele não cumpriu esse ônus e, a rigor, nem chegou a alegar esses fatos. Toda a sua argumentação, na inicial, na réplica e na manifestação ID 180032975, consiste em dizer que essas exigências não se aplicam a ele, e não que as tenha cumprido. Não há, assim, ato ilícito da requerida. A não validação da transferência decorreu do exercício regular de uma prerrogativa assegurada pela Constituição e pelas normas do programa, e não de uma recusa arbitrária. A autonomia universitária não serve de escudo para arbitrariedades, mas nada nos autos indica que tenha sido exercida com desvio de finalidade. Acrescente-se que, no fluxo do programa, o papel da instituição de destino é essencialmente confirmar o vínculo acadêmico do estudante. Sem vínculo, não há o que confirmar, o que mostra a inviabilidade da obrigação de fazer tal como pedida. O direito fundamental à educação, invocado pelo autor, não dá a ninguém o direito subjetivo de ingressar em determinado curso de determinada instituição sem observar critérios de seleção legitimamente estabelecidos. Ele garante acesso em condições de igualdade, e é justamente a igualdade que seria violada se um candidato obtivesse por via judicial o que foi negado aos demais pela via da seleção. As decisões de outros juízos trazidas pelo autor não alteram essa conclusão. As decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Docs. 14 e 15) não são vinculantes e foram proferidas em cognição sumária. Uma delas, ademais, trata de contexto fático diverso, pois o agravante já estava matriculado no curso de Medicina, o que não ocorre aqui. A decisão deste juízo de 19.02.2026, no Processo nº 0801373-82.2026.8.10.0029 (Doc. 16), transcrita na inicial e na réplica, também foi proferida em cognição sumária. Ela foi revogada em juízo de retratação nos próprios autos. A revogação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que indeferiu o efeito ativo no Agravo de Instrumento nº 0809327-72.2026.8.10.0000, e aqueles pedidos foram julgados improcedentes por sentença de 24.07.2026, pelos mesmos fundamentos aqui adotados. Pelos mesmos motivos, fica prejudicado o pedido, feito na réplica, de "manutenção da tutela de urgência já deferida por este Juízo", pois a tutela foi indeferida na decisão ID 174329233. Fica igualmente sem objeto a discussão da réplica sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que a requerida não invocou nestes autos e que não fundamenta esta sentença. Por fim, a requerida pede que o autor seja reconhecido como litigante de má-fé, por ter ajuizado demandas idênticas contra outras instituições de ensino. O pedido não procede. Ajuizar mais de uma ação contra réus diferentes, com pedidos dirigidos a cada um deles, faz parte do exercício do direito constitucional de ação e da busca legítima de acesso ao ensino superior. Isso não configura, por si só, nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A improcedência da pretensão não se confunde com litigância de má-fé, que exige demonstração de dolo processual, aqui inexistente. A tese autoral, embora rejeitada, encontra apoio em decisões de outros tribunais e não pode ser considerada temerária. Rejeito, portanto, o pedido. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A cobrança dessas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, porque o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0802302-18.2026.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI EMANUEL FERNANDES REIS DE OLIVEIRA RÉU: FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHÃO LTDA. (UNIFACEMA) S E N T E N Ç A Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS" proposta por Davi Emanuel Fernandes Reis de Oliveira em face de Faculdade de Ciências e Tecnologia do Maranhão Ltda. (UNIFACEMA), conforme petição inicial (ID 174295006). Síntese da narrativa autoral: (a) o autor firmou contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Fisioterapia, formalizado perante a Caixa Econômica Federal, em instituição de ensino de origem (Docs. 08 e 09); (b) pediu, pelo sistema oficial SIFES.Web, a transferência do financiamento para o curso de Medicina mantido pela requerida, no semestre 2026.1, com base na Portaria MEC nº 535/2020, em especial no art. 84-C, inciso I; (c) precisava atingir 458,00 pontos e obteve 569,60 pontos no Exame Nacional do Ensino Médio, superando a nota de corte exigida para o curso de destino (Doc. 11); (d) o pedido foi aprovado pela Caixa Econômica Federal e validado pela instituição de origem, mas a requerida não concluiu a validação no prazo regulamentar, e o sistema registrou o status "Recusado IES de destino" (Doc. 12); (e) sustenta que a recusa não decorreu de irregularidade técnica ou acadêmica que lhe possa ser atribuída, mas de omissão administrativa da requerida, e que a validação é ato vinculado, não discricionário; (f) afirma que a disponibilização do curso no sistema FiesOferta pressupõe a oferta de vaga e vincula a instituição, conforme a cláusula décima primeira, §2º, III, do contrato (Doc. 09), e que a autonomia universitária do art. 207 da Constituição Federal cede diante da adesão voluntária ao programa federal; (g) invoca o direito fundamental à educação e decisões de outros juízos favoráveis à sua tese (Docs. 06, 07 e 13 a 16). Após apresentar suas considerações jurídicas, a parte demandante formulou os seguintes pleitos: (a) a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para determinar que a requerida valide a transferência do financiamento estudantil para o curso de Medicina a partir do semestre 2026.1, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (b) no mérito, a confirmação da liminar, com a procedência integral do pedido. Tutela de urgência indeferida conforme decisão ID 174329233, que concedeu ao autor a gratuidade da justiça. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 179155263), na qual, em suma: (a) arguiu litisconsórcio passivo necessário da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da Caixa Econômica Federal, com base no art. 114 do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, a nulidade do processo; (b) arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal; (c) impugnou o valor da causa, propondo fixá-lo em R$ 1.621,00 ou, subsidiariamente, em R$ 11.425,00; (d) impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor; (e) no mérito, afirmou que o autor nunca se inscreveu nem participou do processo seletivo da instituição para o curso de Medicina, que as 34 vagas do Edital nº 020/2025 para o semestre 2026.1 foram integralmente preenchidas e que o pedido de transferência foi indeferido de forma motivada, por falta de aprovação em processo seletivo e de vaga; (f) invocou o art. 207 da Constituição Federal, o art. 53 da Lei nº 9.394/1996 e o art. 40 de seu Regimento Interno para sustentar que o ingresso depende de aprovação em processo seletivo, dentro do limite de vagas; (g) sustentou que a pontuação no Exame Nacional do Ensino Médio é requisito para obter o financiamento, e não critério acadêmico de admissão, e que o financiamento pressupõe matrícula regular; (h) pediu que o autor seja reconhecido como litigante de má-fé, por ter ajuizado ações idênticas contra outras instituições de ensino. A contestação veio acompanhada do edital do processo seletivo, da portaria de resultado, do relatório de inscritos, de documento nominal relativo ao autor e do regimento interno (IDs 179156183, 179156199, 179156184, 179156187 e 179156188). Réplica (IDs 180034776 e 180034779, juntada também, com o mesmo conteúdo, sob os IDs 179999818 e 180014990). Nela, a parte autora sustentou que: (a) não há litisconsórcio necessário nem interesse jurídico federal, pois a lide se restringe à conduta da requerida; (b) o valor da causa corresponde ao proveito econômico com a integralidade do curso; (c) a presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não foi afastada por prova em contrário; (d) a requerida confunde o ingresso originário com a transferência do financiamento, que tem regramento próprio, e a exigência de processo seletivo não está prevista nas normas do programa; (e) a existência do curso no sistema FiesOferta é incompatível com a alegação de falta de vaga, e a conduta da requerida viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima; (f) preencheu os requisitos normativos, pois obteve 569,60 pontos, acima da nota exigida de 458,00 pontos. Intimadas pelo ato ordinatório ID 179321694 a se manifestar sobre as questões de fato, as questões de direito e as provas, as partes responderam assim: (a) a parte autora declarou não ter outras provas a produzir e requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 180032975); (b) a parte requerida declarou, de forma expressa, não ter interesse em produzir outras provas, reiterou as preliminares e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 181395714). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 180032975 e ID 181395714), tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Passo às preliminares. A requerida sustenta que a gestão do programa cabe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a operação financeira à Caixa Econômica Federal. Por isso, afirma que esses entes e a União deveriam integrar o polo passivo, na forma do art. 114 do Código de Processo Civil, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A tese não prospera. O litisconsórcio necessário só existe quando a lei o exige ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos os que devam ser litisconsortes. Não é o caso. O autor não questiona a validade, a concessão, a revisão ou a execução do contrato de financiamento, nem a legalidade das normas do programa, nem qualquer ato do agente operador ou do agente financeiro. O pedido se dirige exclusivamente a uma conduta atribuída à requerida: validar, no sistema, a transferência solicitada. Uma eventual procedência produziria efeitos apenas sobre a instituição de ensino demandada. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal depende da presença efetiva de ente federal no processo, como autor, réu, assistente ou oponente. Não basta a matéria de fundo. Nenhum ente federal integra o polo passivo, e o autor não formulou pedido contra nenhum deles. O fato de o programa ser federal não é suficiente para atrair a competência federal. Do contrário, toda disputa entre estudante e instituição privada em que o financiamento estudantil apareça como pano de fundo seria federalizada. Além disso, os documentos da petição inicial (Docs. 04 e 05) trazem manifestações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da Caixa Econômica Federal afirmando sua ilegitimidade em demandas dessa natureza. A requerida não enfrentou esse ponto de modo específico em nenhuma de suas manifestações. Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e o pedido subsidiário de nulidade dela decorrente, e reconheço a competência deste juízo estadual para processar e julgar a causa. Quanto à impugnação ao valor da causa, o art. 291 do Código de Processo Civil determina que a toda causa seja atribuído valor certo, ainda que ela não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00, com fundamento expresso no art. 292, §2º, do mesmo diploma, tomando como parâmetro o teto anual do financiamento pretendido. O critério é juridicamente sustentável. Numa obrigação de fazer cujo proveito econômico é o custeio de um curso de graduação por financiamento estudantil, a estimativa ligada ao limite anual do programa corresponde ao benefício buscado e não é arbitrária. A requerida, por sua vez, não demonstrou erro de cálculo nem inadequação do critério. Propôs um valor simbólico, como se o pedido fosse apenas a obtenção de um ato administrativo, o que não se sustenta, dado o evidente conteúdo patrimonial do pedido. Subsidiariamente, propôs o equivalente a uma mensalidade, sem indicar o fundamento legal dessa escolha. Rejeito a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa. A requerida também impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor. Quando a pessoa natural alega insuficiência de recursos, essa alegação se presume verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A presunção é relativa e só cede diante de elementos que mostrem a falta dos pressupostos legais, na forma do art. 99, §2º. A requerida baseia a impugnação apenas no custo do curso pretendido pelo autor. O argumento é incompatível com a própria finalidade do programa de financiamento estudantil. O autor recorre ao financiamento justamente por não ter recursos para custear a graduação. O programa, instituído pela Lei nº 10.260/2001, existe para viabilizar o acesso ao ensino superior a quem não pode pagar integralmente as mensalidades. Buscar custeio por financiamento público não revela capacidade econômica incompatível com o benefício. Como a requerida não produziu nenhum elemento capaz de afastar a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida na decisão ID 174329233. Superadas essas questões, passo ao mérito. A controvérsia se reduz a uma questão jurídica: saber se a instituição de destino é obrigada, por ato vinculado, a validar a transferência do financiamento estudantil pedida por quem atinge a pontuação exigida no Exame Nacional do Ensino Médio, independentemente de anuência da instituição e de submissão ao seu processo de ingresso. A resposta é negativa. O primeiro fundamento é a distinção entre o benefício financeiro e o vínculo acadêmico. As normas do FIES admitem a transferência do financiamento entre cursos e instituições, mas esse procedimento não se confunde com o ingresso acadêmico nem o substitui. Uma coisa é o contrato de mútuo destinado a custear as mensalidades. Outra, bem diferente, é a admissão do estudante no corpo discente. A transferência do contrato não obriga a instituição a admitir o aluno sem observar suas normas pedagógicas e administrativas. O segundo fundamento é constitucional. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e desdobrada no art. 53 da Lei nº 9.394/1996, garante às instituições de ensino, inclusive às privadas, o direito de definir seus próprios critérios, processos seletivos e procedimentos de ingresso. Obrigar a instituição a admitir quem não se submeteu ao seu processo seletivo violaria diretamente sua autonomia didático-científica e administrativa. Também quebraria a isonomia com os candidatos que participaram da seleção e foram classificados, sobretudo num curso de alta concorrência como Medicina. Assim, a aprovação da transferência no portal do programa é condição necessária, mas não suficiente, para a matrícula. O ingresso depende também de vaga no curso de destino e de aprovação do candidato em processo seletivo ou em seleção de transferência regulamentada pela instituição. O terceiro fundamento é normativo e afasta a premissa central da inicial. A Lei nº 10.260/2001, no art. 3º, §1º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, atribui ao Ministério da Educação a competência para regulamentar os casos de transferência de curso ou de instituição. No exercício dessa competência, a Portaria MEC nº 535/2020 acrescentou à Portaria MEC nº 209/2018 dois dispositivos que devem ser lidos em conjunto. O art. 84-A, §1º, dispõe que o estudante que se transferir de instituição manterá o financiamento desde que haja anuência das instituições envolvidas. O art. 84-C, inciso I, exige que a média das notas do Exame Nacional do Ensino Médio usadas para admissão no programa seja igual ou superior à do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. O autor construiu toda a sua pretensão sobre o art. 84-C, inciso I, sem mencionar o art. 84-A, §1º. Esses requisitos, porém, são cumulativos, e não alternativos. A anuência da instituição de destino é uma exigência normativa expressa, e anuir é manifestar vontade, não fazer uma conferência aritmética. Se a norma reservou à instituição de destino a prerrogativa de anuir, é porque não quis transformar o alcance da pontuação em direito potestativo do estudante à transferência. Tratar a validação como ato puramente vinculado esvaziaria o art. 84-A, §1º, o que não se admite numa interpretação sistemática. Por isso, embora a requerida não tenha impugnado os números apresentados pelo autor (nota de corte de 458,00 pontos e média de 569,60 pontos, Doc. 11), essa circunstância não basta. Mesmo que o requisito de pontuação esteja cumprido, continua de pé a exigência de anuência da instituição de destino e de respeito ao seu processo de ingresso. A falta dessa anuência basta, por si só, para afastar a pretensão. No caso, há um dado ainda mais claro. A requerida afirmou de forma categórica que o autor não se inscreveu nem participou do processo seletivo para o curso de Medicina no semestre 2026.1. Afirmou também que as 34 vagas ofertadas no Edital nº 020/2025 foram preenchidas por candidatos aprovados, e juntou os documentos IDs 179156183, 179156199 e 179156184. Na réplica e na manifestação ID 180032975, o autor não negou esses fatos. Limitou-se a sustentar que a exigência de processo seletivo não se aplica a ele. Sua falta de inscrição e de aprovação no processo seletivo da requerida é, portanto, fato incontroverso, nos termos dos arts. 341 e 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Também não convence o argumento baseado no sistema FiesOferta. Constar o curso no sistema, permitindo ao estudante selecioná-lo e consultar a pontuação de referência, mostra apenas que a instituição aderiu regularmente ao programa e oferece financiamento naquele curso. Isso não equivale a reservar vaga para o autor, nem a concordar previamente, e de forma irrevogável, com qualquer pedido de transferência. Confundir a habilitação do curso no sistema de financiamento com a admissão acadêmica reduziria o ingresso no ensino superior a um procedimento automatizado, resultado que a Constituição Federal e a legislação educacional não autorizam. A cláusula contratual invocada pelo autor (Doc. 09) integra o contrato de financiamento, do qual a requerida não é parte na condição de mutuante, e não pode ser lida como renúncia à autonomia de que ela dispõe para definir o ingresso de estudantes. Igualmente não se sustenta a invocação da boa-fé objetiva e da confiança legítima. A proteção da confiança pressupõe uma conduta anterior de quem se acusa de quebrá-la, capaz de gerar expectativa juridicamente protegida. No caso, a requerida não praticou nenhum ato que indicasse aceitação: não anuiu, não emitiu declaração nem aprovou o autor em seleção alguma. O status "Recusado IES de destino" registrado no sistema, seja como indeferimento motivado (versão da requerida), seja como falta de validação no prazo (versão do autor), não constitui promessa de aceitação e não gera, por si só, direito à transferência. Em qualquer das duas versões, a instituição de destino não deu a anuência exigida pela norma. No plano dos fatos, cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: que obteve a anuência da instituição de destino ou que foi aprovado em seu processo seletivo. Ele não cumpriu esse ônus e, a rigor, nem chegou a alegar esses fatos. Toda a sua argumentação, na inicial, na réplica e na manifestação ID 180032975, consiste em dizer que essas exigências não se aplicam a ele, e não que as tenha cumprido. Não há, assim, ato ilícito da requerida. A não validação da transferência decorreu do exercício regular de uma prerrogativa assegurada pela Constituição e pelas normas do programa, e não de uma recusa arbitrária. A autonomia universitária não serve de escudo para arbitrariedades, mas nada nos autos indica que tenha sido exercida com desvio de finalidade. Acrescente-se que, no fluxo do programa, o papel da instituição de destino é essencialmente confirmar o vínculo acadêmico do estudante. Sem vínculo, não há o que confirmar, o que mostra a inviabilidade da obrigação de fazer tal como pedida. O direito fundamental à educação, invocado pelo autor, não dá a ninguém o direito subjetivo de ingressar em determinado curso de determinada instituição sem observar critérios de seleção legitimamente estabelecidos. Ele garante acesso em condições de igualdade, e é justamente a igualdade que seria violada se um candidato obtivesse por via judicial o que foi negado aos demais pela via da seleção. As decisões de outros juízos trazidas pelo autor não alteram essa conclusão. As decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Docs. 14 e 15) não são vinculantes e foram proferidas em cognição sumária. Uma delas, ademais, trata de contexto fático diverso, pois o agravante já estava matriculado no curso de Medicina, o que não ocorre aqui. A decisão deste juízo de 19.02.2026, no Processo nº 0801373-82.2026.8.10.0029 (Doc. 16), transcrita na inicial e na réplica, também foi proferida em cognição sumária. Ela foi revogada em juízo de retratação nos próprios autos. A revogação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que indeferiu o efeito ativo no Agravo de Instrumento nº 0809327-72.2026.8.10.0000, e aqueles pedidos foram julgados improcedentes por sentença de 24.07.2026, pelos mesmos fundamentos aqui adotados. Pelos mesmos motivos, fica prejudicado o pedido, feito na réplica, de "manutenção da tutela de urgência já deferida por este Juízo", pois a tutela foi indeferida na decisão ID 174329233. Fica igualmente sem objeto a discussão da réplica sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que a requerida não invocou nestes autos e que não fundamenta esta sentença. Por fim, a requerida pede que o autor seja reconhecido como litigante de má-fé, por ter ajuizado demandas idênticas contra outras instituições de ensino. O pedido não procede. Ajuizar mais de uma ação contra réus diferentes, com pedidos dirigidos a cada um deles, faz parte do exercício do direito constitucional de ação e da busca legítima de acesso ao ensino superior. Isso não configura, por si só, nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A improcedência da pretensão não se confunde com litigância de má-fé, que exige demonstração de dolo processual, aqui inexistente. A tese autoral, embora rejeitada, encontra apoio em decisões de outros tribunais e não pode ser considerada temerária. Rejeito, portanto, o pedido. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A cobrança dessas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, porque o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito

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