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0802302-18.2023.8.19.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0802302-18.2023.8.19.0079/RJ REQUERENTE: AILSON PEREIRA DE FREITAS SOUZA ADVOGADO(A): LARISSA TEIXEIRA ALMEIDA ALTO (OAB RJ230973) REQUERIDO: BS CAR COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO GOMES MARQUES (OAB RJ221028) DESPACHO/DECISÃO O exequente requer, no evento 72, a expedição de ofícios ao SPC Brasil e ao SERASA para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, ao fundamento de que a anotação decorrente do contrato nº 20035883798 ainda persiste. O pedido, nos termos em que formulado, não comporta imediato deferimento. A sentença transitada em julgado condenou a executada a dar como quitado o contrato nº 20035883798 e a remover o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$ 8.000,00, além do pagamento da indenização por danos morais e verbas sucumbenciais. Todavia, o exequente não apresentou consulta atualizada aos órgãos de proteção ao crédito demonstrando a existência, na presente data, da restrição cuja exclusão pretende, tampouco identificou a origem do eventual apontamento. A providência mostra-se especialmente necessária porque o financiamento objeto da demanda foi celebrado com instituição financeira que não integrou a relação processual, não sendo possível estender a terceiro os efeitos subjetivos da coisa julgada. De outro lado, verifica-se que a executada ainda não foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer estabelecida no título. A intimação realizada na pessoa de seu advogado destinou-se ao pagamento da obrigação pecuniária, na forma dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do CPC. O mandado posteriormente expedido também teve por objeto o pagamento da quantia executada e, ademais, não foi cumprido, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa encerrou suas atividades no endereço indicado. Nos termos da Súmula 410 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296, a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer especificada no título constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. Assim, a multa única de R$ 8.000,00 fixada na sentença não é, por ora, exigível, sem prejuízo de sua incidência após regular intimação pessoal e eventual descumprimento. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios ao SPC Brasil e ao SERASA para exclusão da anotação. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar consulta atualizada aos cadastros restritivos, identificando eventual anotação relacionada ao contrato nº 20035883798, inclusive o respectivo credor responsável pelo apontamento. Realizem-se pesquisas, pelos sistemas disponíveis e perante o registro empresarial, para obtenção do endereço atual da BS CAR COMÉRCIO EIRELI e de seu representante legal. Localizado endereço útil, intime-se pessoalmente a executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação estabelecida no título, comprovando a quitação do contrato nº 20035883798 e a retirada de eventual anotação restritiva dele decorrente, sob pena de incidência da multa única de R$ 8.000,00 fixada na sentença. Frustrada a intimação pessoal após as pesquisas, certifique-se e voltem conclusos para exame das medidas executivas sub-rogatórias cabíveis para obtenção do resultado prático equivalente, na forma do art. 536 do CPC. PI.

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0802302-18.2023.8.19.0079/RJ REQUERENTE: AILSON PEREIRA DE FREITAS SOUZA ADVOGADO(A): LARISSA TEIXEIRA ALMEIDA ALTO (OAB RJ230973) REQUERIDO: BS CAR COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO GOMES MARQUES (OAB RJ221028) DESPACHO/DECISÃO O exequente requer, no evento 72, a expedição de ofícios ao SPC Brasil e ao SERASA para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, ao fundamento de que a anotação decorrente do contrato nº 20035883798 ainda persiste. O pedido, nos termos em que formulado, não comporta imediato deferimento. A sentença transitada em julgado condenou a executada a dar como quitado o contrato nº 20035883798 e a remover o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$ 8.000,00, além do pagamento da indenização por danos morais e verbas sucumbenciais. Todavia, o exequente não apresentou consulta atualizada aos órgãos de proteção ao crédito demonstrando a existência, na presente data, da restrição cuja exclusão pretende, tampouco identificou a origem do eventual apontamento. A providência mostra-se especialmente necessária porque o financiamento objeto da demanda foi celebrado com instituição financeira que não integrou a relação processual, não sendo possível estender a terceiro os efeitos subjetivos da coisa julgada. De outro lado, verifica-se que a executada ainda não foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer estabelecida no título. A intimação realizada na pessoa de seu advogado destinou-se ao pagamento da obrigação pecuniária, na forma dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do CPC. O mandado posteriormente expedido também teve por objeto o pagamento da quantia executada e, ademais, não foi cumprido, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa encerrou suas atividades no endereço indicado. Nos termos da Súmula 410 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296, a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer especificada no título constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. Assim, a multa única de R$ 8.000,00 fixada na sentença não é, por ora, exigível, sem prejuízo de sua incidência após regular intimação pessoal e eventual descumprimento. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios ao SPC Brasil e ao SERASA para exclusão da anotação. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar consulta atualizada aos cadastros restritivos, identificando eventual anotação relacionada ao contrato nº 20035883798, inclusive o respectivo credor responsável pelo apontamento. Realizem-se pesquisas, pelos sistemas disponíveis e perante o registro empresarial, para obtenção do endereço atual da BS CAR COMÉRCIO EIRELI e de seu representante legal. Localizado endereço útil, intime-se pessoalmente a executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação estabelecida no título, comprovando a quitação do contrato nº 20035883798 e a retirada de eventual anotação restritiva dele decorrente, sob pena de incidência da multa única de R$ 8.000,00 fixada na sentença. Frustrada a intimação pessoal após as pesquisas, certifique-se e voltem conclusos para exame das medidas executivas sub-rogatórias cabíveis para obtenção do resultado prático equivalente, na forma do art. 536 do CPC. PI.

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