Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava · DESPACHO/DECISÃO
 
Cumprimento de sentença Nº 0802302-18.2023.8.19.0079/RJ
REQUERENTE: AILSON PEREIRA DE FREITAS SOUZA
ADVOGADO(A): LARISSA TEIXEIRA ALMEIDA ALTO (OAB RJ230973)
REQUERIDO: BS CAR COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO GOMES MARQUES (OAB RJ221028)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente requer, no evento 72, a expedição de ofícios ao SPC Brasil e ao SERASA para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, ao fundamento de que a anotação decorrente do contrato nº 20035883798 ainda persiste.
O pedido, nos termos em que formulado, não comporta imediato deferimento.
A sentença transitada em julgado condenou a executada a dar como quitado o contrato nº 20035883798 e a remover o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$ 8.000,00, além do pagamento da indenização por danos morais e verbas sucumbenciais.
Todavia, o exequente não apresentou consulta atualizada aos órgãos de proteção ao crédito demonstrando a existência, na presente data, da restrição cuja exclusão pretende, tampouco identificou a origem do eventual apontamento.
A providência mostra-se especialmente necessária porque o financiamento objeto da demanda foi celebrado com instituição financeira que não integrou a relação processual, não sendo possível estender a terceiro os efeitos subjetivos da coisa julgada.
De outro lado, verifica-se que a executada ainda não foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer estabelecida no título.
A intimação realizada na pessoa de seu advogado destinou-se ao pagamento da obrigação pecuniária, na forma dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do CPC. O mandado posteriormente expedido também teve por objeto o pagamento da quantia executada e, ademais, não foi cumprido, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa encerrou suas atividades no endereço indicado.
Nos termos da Súmula 410 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296, a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer especificada no título constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva.
Assim, a multa única de R$ 8.000,00 fixada na sentença não é, por ora, exigível, sem prejuízo de sua incidência após regular intimação pessoal e eventual descumprimento.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios ao SPC Brasil e ao SERASA para exclusão da anotação.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar consulta atualizada aos cadastros restritivos, identificando eventual anotação relacionada ao contrato nº 20035883798, inclusive o respectivo credor responsável pelo apontamento.
Realizem-se pesquisas, pelos sistemas disponíveis e perante o registro empresarial, para obtenção do endereço atual da BS CAR COMÉRCIO EIRELI e de seu representante legal.
Localizado endereço útil, intime-se pessoalmente a executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação estabelecida no título, comprovando a quitação do contrato nº 20035883798 e a retirada de eventual anotação restritiva dele decorrente, sob pena de incidência da multa única de R$ 8.000,00 fixada na sentença.
Frustrada a intimação pessoal após as pesquisas, certifique-se e voltem conclusos para exame das medidas executivas sub-rogatórias cabíveis para obtenção do resultado prático equivalente, na forma do art. 536 do CPC.
PI.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava · DESPACHO/DECISÃO
 
Cumprimento de sentença Nº 0802302-18.2023.8.19.0079/RJ
REQUERENTE: AILSON PEREIRA DE FREITAS SOUZA
ADVOGADO(A): LARISSA TEIXEIRA ALMEIDA ALTO (OAB RJ230973)
REQUERIDO: BS CAR COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO GOMES MARQUES (OAB RJ221028)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente requer, no evento 72, a expedição de ofícios ao SPC Brasil e ao SERASA para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, ao fundamento de que a anotação decorrente do contrato nº 20035883798 ainda persiste.
O pedido, nos termos em que formulado, não comporta imediato deferimento.
A sentença transitada em julgado condenou a executada a dar como quitado o contrato nº 20035883798 e a remover o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$ 8.000,00, além do pagamento da indenização por danos morais e verbas sucumbenciais.
Todavia, o exequente não apresentou consulta atualizada aos órgãos de proteção ao crédito demonstrando a existência, na presente data, da restrição cuja exclusão pretende, tampouco identificou a origem do eventual apontamento.
A providência mostra-se especialmente necessária porque o financiamento objeto da demanda foi celebrado com instituição financeira que não integrou a relação processual, não sendo possível estender a terceiro os efeitos subjetivos da coisa julgada.
De outro lado, verifica-se que a executada ainda não foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer estabelecida no título.
A intimação realizada na pessoa de seu advogado destinou-se ao pagamento da obrigação pecuniária, na forma dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do CPC. O mandado posteriormente expedido também teve por objeto o pagamento da quantia executada e, ademais, não foi cumprido, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa encerrou suas atividades no endereço indicado.
Nos termos da Súmula 410 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296, a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer especificada no título constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva.
Assim, a multa única de R$ 8.000,00 fixada na sentença não é, por ora, exigível, sem prejuízo de sua incidência após regular intimação pessoal e eventual descumprimento.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios ao SPC Brasil e ao SERASA para exclusão da anotação.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar consulta atualizada aos cadastros restritivos, identificando eventual anotação relacionada ao contrato nº 20035883798, inclusive o respectivo credor responsável pelo apontamento.
Realizem-se pesquisas, pelos sistemas disponíveis e perante o registro empresarial, para obtenção do endereço atual da BS CAR COMÉRCIO EIRELI e de seu representante legal.
Localizado endereço útil, intime-se pessoalmente a executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação estabelecida no título, comprovando a quitação do contrato nº 20035883798 e a retirada de eventual anotação restritiva dele decorrente, sob pena de incidência da multa única de R$ 8.000,00 fixada na sentença.
Frustrada a intimação pessoal após as pesquisas, certifique-se e voltem conclusos para exame das medidas executivas sub-rogatórias cabíveis para obtenção do resultado prático equivalente, na forma do art. 536 do CPC.
PI.