2026-09-16 · TJMS
Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição de f. 373/392.
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2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMS
Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição de f. 373/392.
2026-08-25 · TJMS
Diante do exposto: a)indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade dos bloqueios realizados por meio do sistema Sisbajud e, consequentemente, o pedido de imediata liberação dos valores constritos, formulados às p. 356/361; b)mantenho integralmente a decisão de p. 205/207, inclusive quanto à permanência de Gonçalves Gonçalves Agência de Publicidade Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que sua responsabilização decorreu do reconhecimento de sucessão empresarial, e não da desconsideração da personalidade jurídica; c)declaro a nulidade da decisão de p. 269/271 que determinou a imediata inclusão de Patrício Montagens Agroindustrial e Construção Civil Ltda. no polo passivo da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e d)determino a exclusão de Patrício Montagens Agroindustrial e Construção Civil Ltda. do polo passivo, bem como o levantamento das medidas constritivas eventualmente efetivadas exclusivamente em decorrência da decisão de p. 269/271, Considerando que os valores tornados indisponíveis por meio do Sisbajud foram efetivamente bloqueados em contas bancárias de Rodrigo Sampaio Patrício e London Pesquisa Agência de Publicidade Ltda., e não de Patrício Montagens Agroindustrial e Construção Civil Ltda., ora excluída do polo passivo, determino a transferência do numerário constrito para a subconta judicial vinculada a estes autos. Após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte executada para manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando prazo de 5 (cinco) dias. Caberá à parte exequente, caso pretenda a responsabilização patrimonial de Patrício Montagens Agroindustrial e Construção Civil Ltda. ou de outra Empresa, formular o pedido de instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. No mais, para evitar tumulto processual, eventuais pedidos de expedição de ofício serão analisados posteriormente. Intimem-se.
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