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Processo 0802301-39.2017.8.15.0181

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Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802301-39.2017.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: MARIA JOSEFA GALDINO NASCIMENTO REU: IAPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL URGENTE - META 02/CNJ DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda apresenta considerável complexidade e se prolonga no tempo em razão, sobretudo, da demora na realização da perícia, decorrente da não aceitação do encargo pelos peritos anteriormente nomeados. Portanto, com a finalidade de possibilitar o prosseguimento do feito, NOMEIO o perito ANDREI RAMALHO ANTUNES BRITO, o qual se encontra devidamente cadastrado perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: INTIME as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, CPC), bem como para, num prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem, querendo, a faculdade do art. 357, §1°, do CPC. Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, ou requerimento de esclarecimento, ou ajuste quanto ao saneamento, conclusos os autos para análise. Não havendo arguição de suspeição ou impedimento, PROCEDA a escrivania à expedição de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado pelo expert no referido sistema, com natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para NOTIFICÁ-LO da nomeação, devendo ele, no prazo de cinco dias, informar se concorda com os honorários periciais arbitrados, enviar currículo e eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição. Proceda a escrivania, também, a contato telefônico com o referido profissional para alertá-lo da emissão do citado e-mail, certificando nos autos o cumprimento desta diligência (o telefone pode ser obtido no sítio eletrônico www.tjpb.jus.br, no link “Serviços” → “Cadastro de Peritos”). CIENTIFIQUE-SE o perito de que, em caso de comparecimento presencial, a perícia deverá ser realizada no Fórum da Comarca de Guarabira. Os honorários periciais serão adimplidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judicial. FIXO os honorários periciais no valor correspondente ao teto previsto na tabela de honorários vigente. Ressalto que o referido valor poderá ser majorado em até 5 (cinco) vezes, desde que o perito apresente justificativa concreta e devidamente fundamentada para a majoração. Em caso de concordância do perito nomeado, SOLICITE-SE o pagamento. Confirmada a reserva da quantia devida, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o perito ESCLARECER os seguintes questionamentos do Juízo: I - Quais as comorbidades suportadas pela parte autora? II - Desde quando a parte autora possui tais comorbidades? III - A incapacidade da parte autora é temporária ou permanente? IV - A incapacidade da parte autora a impossibilita para o trabalho? Acostado o laudo pericial, COMUNIQUE-SE no procedimento administrativo correlato e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a disponibilização dos valores, EXPEÇA-SE alvará ao perito. Ficam as partes cientes de que, na impossibilidade do referido perito elaborar o laudo pericial, será aplicado o disposto no art. 3°, §4°, da Resolução n. 09/2017 do TJPB, segundo o qual "§ 4º Na hipótese de não existir profissional da especialidade desejada no Sistema do TJPB, o magistrado poderá designar profissional não cadastrado para prestar o serviço necessário ao andamento do processo, em decisão fundamentada, devendo realizar o cadastro na forma desta Resolução.". No que se refere à inércia dos peritos em realizar perícias na Comarca de Guarabira, apesar de devidamente cadastrados para o exercício do encargo nos limites territoriais desta comarca, COMUNIQUE-SE à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, encaminhando-se cópia dos autos, para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis quanto à apuração de eventual falta de zelo no cumprimento dos encargos assumidos pelos profissionais. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802301-39.2017.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: MARIA JOSEFA GALDINO NASCIMENTO REU: IAPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL URGENTE - META 02/CNJ DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda apresenta considerável complexidade e se prolonga no tempo em razão, sobretudo, da demora na realização da perícia, decorrente da não aceitação do encargo pelos peritos anteriormente nomeados. Portanto, com a finalidade de possibilitar o prosseguimento do feito, NOMEIO o perito ANDREI RAMALHO ANTUNES BRITO, o qual se encontra devidamente cadastrado perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: INTIME as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, CPC), bem como para, num prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem, querendo, a faculdade do art. 357, §1°, do CPC. Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, ou requerimento de esclarecimento, ou ajuste quanto ao saneamento, conclusos os autos para análise. Não havendo arguição de suspeição ou impedimento, PROCEDA a escrivania à expedição de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado pelo expert no referido sistema, com natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para NOTIFICÁ-LO da nomeação, devendo ele, no prazo de cinco dias, informar se concorda com os honorários periciais arbitrados, enviar currículo e eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição. Proceda a escrivania, também, a contato telefônico com o referido profissional para alertá-lo da emissão do citado e-mail, certificando nos autos o cumprimento desta diligência (o telefone pode ser obtido no sítio eletrônico www.tjpb.jus.br, no link “Serviços” → “Cadastro de Peritos”). CIENTIFIQUE-SE o perito de que, em caso de comparecimento presencial, a perícia deverá ser realizada no Fórum da Comarca de Guarabira. Os honorários periciais serão adimplidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judicial. FIXO os honorários periciais no valor correspondente ao teto previsto na tabela de honorários vigente. Ressalto que o referido valor poderá ser majorado em até 5 (cinco) vezes, desde que o perito apresente justificativa concreta e devidamente fundamentada para a majoração. Em caso de concordância do perito nomeado, SOLICITE-SE o pagamento. Confirmada a reserva da quantia devida, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o perito ESCLARECER os seguintes questionamentos do Juízo: I - Quais as comorbidades suportadas pela parte autora? II - Desde quando a parte autora possui tais comorbidades? III - A incapacidade da parte autora é temporária ou permanente? IV - A incapacidade da parte autora a impossibilita para o trabalho? Acostado o laudo pericial, COMUNIQUE-SE no procedimento administrativo correlato e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a disponibilização dos valores, EXPEÇA-SE alvará ao perito. Ficam as partes cientes de que, na impossibilidade do referido perito elaborar o laudo pericial, será aplicado o disposto no art. 3°, §4°, da Resolução n. 09/2017 do TJPB, segundo o qual "§ 4º Na hipótese de não existir profissional da especialidade desejada no Sistema do TJPB, o magistrado poderá designar profissional não cadastrado para prestar o serviço necessário ao andamento do processo, em decisão fundamentada, devendo realizar o cadastro na forma desta Resolução.". No que se refere à inércia dos peritos em realizar perícias na Comarca de Guarabira, apesar de devidamente cadastrados para o exercício do encargo nos limites territoriais desta comarca, COMUNIQUE-SE à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, encaminhando-se cópia dos autos, para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis quanto à apuração de eventual falta de zelo no cumprimento dos encargos assumidos pelos profissionais. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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