Diante do exposto: a) reconheço a regularização da representação processual do Espólio de Wilson Otano Nunes, da inventariante Vera Lucia Marcelino Nunes e de Jorge Luiz Gonzaga, conforme os instrumentos de procuração juntados às fls.
Continuar lendo
407-409; b) reconsidero parcialmente a decisão de fl. 391, exclusivamente para dispensar a realização de diligência rural destinada à intimação pessoal da inventariante Vera Lucia Marcelino Nunes, diante de seu comparecimento espontâneo e da constituição de nova procuradora; c) intime-se a advogada constituída às fls. 407-409, em nome do Espólio de Wilson Otano Nunes, de Vera Lucia Marcelino Nunes e de Jorge Luiz Gonzaga, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da alegação de fraude à execução deduzida às fls. 359-375, facultando-se a Jorge Luiz Gonzaga, na condição de terceiro adquirente, a oposição de embargos de terceiro, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil; d) intimem-se Fernando Jorge Albuquerque Pissini e Rodrigo Otano Simões, via postal, com aviso de recebimento, nos endereços indicados às fls. 399 e 412-413, para os fins do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil; e) por ora, mantenho suspenso o prosseguimento dos atos destinados à adjudicação da fração penhorada, até a conclusão do contraditório relativo à fraude à execução; f) cumpridas as diligências e transcorridos os respectivos prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e intimem-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da alegação de fraude à execução e dos demais pedidos formulados às fls. 359-375. Intimem-se.
Mais 3 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.