2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802300-16.2025.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO em face de BANCO BMG S.A. A autora sustenta que foram efetuadas cobranças em seu cartão de crédito consignado referentes aos produtos denominados PAPCARD e seguro prestamista, cuja contratação afirma desconhecer, requerendo a declaração de inexistência das contratações, restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, suscitando ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo prévio e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, afirmou a regularidade e autonomia das contratações do seguro prestamista e do PAPCARD. Houve réplica, na qual a autora reiterou a negativa de contratação e requereu a realização de perícia grafotécnica. É o necessário. Decido. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da presente demanda, sendo assegurado à parte o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, igualmente não merece acolhimento, uma vez que o réu não apresentou elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa natural. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. II – DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO A presente demanda fica delimitada à discussão acerca da existência, validade e regularidade das contratações referentes ao PAPCARD e ao seguro prestamista, bem como às consequências jurídicas decorrentes das respectivas cobranças. Não constitui objeto desta ação eventual nulidade, revisão ou conversão do contrato-base de cartão de crédito consignado/RMC. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam fixados como pontos controvertidos: a) se a autora efetivamente aderiu ao seguro prestamista; b) se a autora efetivamente aderiu ao produto denominado PAPCARD; c) se houve manifestação de vontade livre, consciente e informada quanto às referidas contratações; d) se as cobranças efetuadas foram legítimas; e) em caso de cobrança indevida, se é cabível a restituição simples ou em dobro; f) se houve dano moral indenizável. IV – DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo e estando os documentos contratuais sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira, compete ao réu demonstrar a regularidade das contratações que afirma terem sido celebradas. Havendo impugnação específica da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos apresentados pela instituição financeira, incumbirá ao réu comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. V – DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Diante da controvérsia instaurada acerca da contratação e considerando o requerimento formulado pela autora, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. NOMEIO como perita do Juízo ADRIANA GABRIEL FERREIRA SOARES, e-mail agfs1404@gmail.com. Intime-se a perita, preferencialmente por meio eletrônico e pelos meios mais céleres disponíveis, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. A perícia deverá recair exclusivamente sobre os instrumentos de adesão referentes ao PAPCARD e ao seguro prestamista, cuja autenticidade venha a ser especificamente impugnada pela autora. Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar de forma expressa quais assinaturas e quais documentos reputa inautênticos, sob pena de preclusão quanto à prova grafotécnica. Confirmada a impugnação específica, caberá ao BANCO BMG S.A. o adiantamento dos honorários periciais, por se tratar de prova destinada à demonstração da autenticidade de documento por ele produzido. Intime-se o Banco réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos originais correspondentes aos instrumentos submetidos à perícia, caso ainda não estejam depositados em cartório. Após a aceitação do encargo e definição dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)