Processo no TJMA

Processo 0802300-10.2026.8.10.0074

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Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO nº 0802300-10.2026.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REU: BANCO BRADESCO S.A.

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DECISÃO Verifico que a parte autora é pessoa analfabeta, de forma que a validade de sua declaração de vontade depende de assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação, nos termos do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No referido dispositivo o legislador descreveu uma norma de tutela ao hipossuficiente, de forma a resguardar o contratante analfabeto. Nesse sentido leciona Maria Helena Diniz em seu livro Código Civil Anotado (2024): Não solene o contrato, tendo em conta o seu objeto, a própria natureza de trabalho autônomo, quando o simples consenso das partes o aperfeiçoa, sem exigir forma especial, a prestação de serviço pode, entretanto, ser expressada por escrito. Na hipótese, é suficiente o instrumento particular, mesmo que qualquer das partes não seja alfabetizada. Preceitua a norma que, nesse caso, alguém a substitua, assinando a seu rogo, com a participação de duas testemunhas instrumentais. Desse modo, o só fato de a lei indicar que o instrumento contratual poderá ser escrito e assinado a rogo, quando qualquer das partes não souber nem ler, nem escrever, não o transmuda em solene. Contudo, o terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, de modo que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos dos artigos 104 e 166 do CC (TJ-SC - APL: 50069869220208240080, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/10/2022, Terceira Câmara de Direito Civil). A assinatura a rogo por terceiro de confiança do contratante tem a finalidade de permitir a certificação dos termos do contrato e se está em consonância com as tratativas realizadas anteriormente, além da assinatura das duas testemunhas. Tal formalidade objetiva a proteção do hipossuficiente devendo ser verificado o seu atendimento em cada caso. Ademais, ante a existência de indícios de prática de litigância abusiva, visto que observado que em diversas demandas que tramitam nesta Vara figuram as mesmas pessoas como signatários nas procurações, declarações de hipossuficiência e de residência, como ocorre no presente caso, devendo este juízo, portanto, tomar providências para a efetiva identificação e tratamento adequado das circunstâncias ora postas. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema 1198/STJ - REsp 2.021.665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025). Restou consignado, portanto, que poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. A Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao versar sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, dispõe, em seu art. 3º, que, identificados indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Desse modo, com fulcro no Tema 1198 do STJ e na Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ, sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I) Indicar o parentesco/a relação entre ela e os signatários da procuração e declaração de hipossuficiência (Id. xxxxxxxxxxx), quais sejam: a Sra. xxxxxxxxxxxxxxx; II) Juntar Declaração de Hipossuficiência acompanhada da documentação de todos os signatários, além de indicação e comprovação do parentesco/relação com o terceiro que a assinar a rogo; III) Procuração atualizada e legível outorgando poderes específicos ao advogado peticionante para atuação na presente demanda, devendo haver o reconhecimento de firma por autenticidade ou, em caso de assinatura eletrônica, ser lançada com o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, voltem-me conclusos para despacho. Cumpra-se. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. GUILHERME SUMINSKI MENDES Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA

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