PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed.
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Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802299-76.2026.8.10.0154 AUTOR: KAIO LOURENCO TEIXEIRA BARBOSA, MARIA VIRLENE SILVA ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: AYRA FACO ANTUNES - CE43228 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por KAIO LOURENÇO TEIXEIRA BARBOSA e MARIA VIRLENE SILVA ALENCAR BARBOSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narram os autores que passaram a residir em imóvel locado situado no Araçagy, em São José de Ribamar/MA, com início da locação em 23/02/2026, tornando-se necessária a alteração da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica. Alegam que mantiveram contato com a requerida em 27/02/2026, solicitando informações, e que, em 03/03/2026, formalizaram o pedido de alteração de titularidade e de religação do serviço. Sustentam que, apesar das solicitações administrativas, o fornecimento permaneceu interrompido, sendo restabelecido, segundo afirmam, somente em 09/03/2026, de modo que permaneceram por seis dias sem energia elétrica. Acrescentam que, à época dos fatos, a segunda autora estava gestante e residia no imóvel filho do casal com dois anos de idade. Dessa forma, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei nº 9099/95. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que devidamente preenchidos os requisitos do art. 319, do CPC, e a discussão sobre a alegada fragilidade do conjunto probatório diz respeito, na verdade, ao mérito da demanda. DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). No caso em tela, os autores comprovaram que, em 03/03/2026, solicitaram a troca de titularidade e a reativação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora instalada no imóvel locado, conforme protocolo indicado na petição inicial. Demonstraram, ainda, que o serviço somente foi restabelecido em 09/03/2026, ou seja, seis dias após a solicitação, circunstância corroborada pelas próprias informações prestadas pela requerida em atendimento aos consumidores (Id 186522891). Em sua defesa, a ré alega que o pedido de alteração de titularidade formulado pelos autores em 03/03/2026 foi indeferido em razão de divergência documental e que somente em 09/03/2026 foi formulado pedido apto à reativação do fornecimento. Todavia, a demandada não identificou de forma precisa qual documento estava irregular, tampouco esclareceu concretamente a inconsistência que impediu o atendimento da solicitação. Além disso, não há prova de que a concessionária cumpriu adequadamente seu dever de informação, comunicando aos consumidores, de maneira clara e tempestiva, a suposta pendência e oportunizando sua regularização. Dessa forma, em razão da demora injustificada e dos embaraços infundados apresentados pela requerida para a reativação da energia no imóvel dos requerentes, reputo demonstrado o defeito na prestação do serviço, mostrando-se plausível a indenização aos consumidores prejudicados. Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação por danos morais, tendo em vista a essencialidade do serviço, cuja prestação tempestiva e regular foi indevidamente negada aos consumidores. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa. Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento dos reclamantes, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na exordial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada demandante, com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim