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Processo 0802299-15.2020.8.15.0941

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Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0802299-15.2020.8.15.0941 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA, CLEONICE ALVES DA SILVA EXECUTADO: JOSE ELIO ALVES DA SILVA, SINEIDE FIRINO DE ARAUJO SILVA DECISÃO 1. SUSPENDO o presente feito até o ano subsequente a data da ciência da ausência de localização de novos bens/valores, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC[1]. 2. Decorrido o prazo de suspensão, arquive-se os autos nos termos do art. 921 § 2º do CPC[2], ocasião que será deflagrado o início da prescrição intercorrente. 3. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório [tópico anterior], desarquive-se os autos, intimando a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca de uma possível prescrição intercorrente, nos termos dos art(s). 9º, 10º e 921 § 5º, todos, do CPC[3]. 4. Ultimadas as mencionadas providências, a conclusão para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. Água Branca, data e assinatura eletrônicas. SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1] Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [2] Art. 921. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.. [3] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 921.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0802299-15.2020.8.15.0941 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA, CLEONICE ALVES DA SILVA EXECUTADO: JOSE ELIO ALVES DA SILVA, SINEIDE FIRINO DE ARAUJO SILVA DECISÃO 1. SUSPENDO o presente feito até o ano subsequente a data da ciência da ausência de localização de novos bens/valores, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC[1]. 2. Decorrido o prazo de suspensão, arquive-se os autos nos termos do art. 921 § 2º do CPC[2], ocasião que será deflagrado o início da prescrição intercorrente. 3. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório [tópico anterior], desarquive-se os autos, intimando a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca de uma possível prescrição intercorrente, nos termos dos art(s). 9º, 10º e 921 § 5º, todos, do CPC[3]. 4. Ultimadas as mencionadas providências, a conclusão para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. Água Branca, data e assinatura eletrônicas. SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1] Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [2] Art. 921. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.. [3] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 921.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

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