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0802298-55.2026.8.20.9000

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802298-55.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV AGRAVADO: VANESSA GONZAGA DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal para atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) (Id. 41379576) contra decisão interlocutória de Id. 195630798, proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação declaratória n.º 0869965 27.2026.8.20.5001, ajuizada por VANESSA GONZAGA DA SILVA OLIVEIRA, candidata ao concurso público do magistério da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte (SEEC/RN), regido pelo Edital n.º 01/2024, para o cargo de Professor de Pedagogia dos Anos Iniciais da 5ª DIREC. Segundo relatado na petição recursal (Id. 41379576), a candidata obteve 42,0 pontos na prova objetiva, o que lhe garantiu, originalmente, a 29ª colocação, posição inferior ao limite fixado pelo item 9.17 do edital para a convocação à correção da prova discursiva. Na ação de origem, pleiteou a anulação das questões n.º 02, 12, 15, 27 e 35, bem como o afastamento da cláusula de barreira prevista no referido item 9.17. Ainda de acordo com a narrativa recursal, o Juízo a quo, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, indeferiu a pretensão quanto às questões n.º 02, 12, 15 e 35 e manteve hígida a cláusula de barreira, à luz do Tema 376 do Supremo Tribunal Federal, mas deferiu parcialmente a tutela para anular a questão n.º 27, atribuir 1,0 ponto à candidata, determinar o recálculo de sua classificação e a correção de sua prova discursiva, ao fundamento de que o gabarito oficial dessa questão (alternativa E) exigiria conhecimento do inciso V do artigo 5º da Lei n.º 9.394/1996, na redação dada pela Lei n.º 15.001/2024, norma cuja publicação no Diário Oficial da União, segundo a própria agravante relata, ocorreu em 17 de outubro de 2024, um dia após a publicação do Edital n.º 01/2024, ocorrida em 16 de outubro de 2024. Nas razões recursais (Id. 41379576), a FGV sustenta, em síntese: que a decisão agravada teria substituído indevidamente a banca examinadora na definição de critérios técnicos de correção, em violação ao Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853); que a Lei n.º 15.001/2024 teria sido sancionada e assinada pela Presidência da República na mesma data de publicação do edital (16 de outubro de 2024), de modo que sua veiculação no Diário Oficial da União no dia seguinte constituiria mero ato de publicidade formal, sem configurar inovação legislativa superveniente vedada pelo Anexo I do edital; que o conteúdo cobrado na questão n.º 27 seria compatível com o programa do certame, por consubstanciar desdobramento do princípio da publicidade; e que a manutenção da decisão agravada acarretaria grave lesão à ordem pública administrativa e à isonomia do concurso, com risco de efeito multiplicador sobre o cronograma de homologações da SEEC/RN. Instruiu o recurso com procuração (Id. 41379577), estatuto social da agravante (Id. 41379578) e comprovantes de recolhimento do preparo (Ids. 41380228 e 41384243). Ao final, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão de origem. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, aliada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, tais requisitos não se encontram presentes, ao menos neste juízo preliminar e unilateral de cognição sumária. A própria agravante funda sua pretensão recursal no Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015), segundo o qual "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", ressalvada, contudo, a hipótese em que "é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Ocorre que a controvérsia relativa à questão n.º 27 insere-se, à primeira vista, precisamente nessa ressalva expressamente reconhecida pelo próprio precedente invocado pela agravante: não se trata, ao que consta da narrativa recursal, de reexame do mérito técnico da resposta considerada correta pela banca, mas de verificação da compatibilidade entre o conteúdo cobrado na questão e os limites temporais fixados pelo próprio instrumento convocatório, no que concerne à vedação de cobrança de inovação legislativa superveniente à publicação do edital. Nesse particular ponto, a tese sustentada pela agravante, de que a data da sanção presidencial da Lei n.º 15.001/2024 (16 de outubro de 2024) deveria prevalecer sobre a data de sua publicação no Diário Oficial da União (17 de outubro de 2024) para fins de aferição da anterioridade em relação ao edital, não se mostra, neste juízo preliminar, a mais consentânea com o ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, nos termos do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei n.º 4.657/1942), é a publicação oficial, e não o ato interno de sanção, o marco a partir do qual a lei passa a integrar o ordenamento jurídico de forma cognoscível e oponível à generalidade das pessoas, entre elas os candidatos de concurso público, que não dispõem de acesso ao ato de sanção antes de sua veiculação oficial. Sob essa ótica, ao menos em exame preliminar, não se evidencia, de plano, a probabilidade de provimento do recurso quanto a esse fundamento central da decisão agravada. Também não se vislumbra, nesta fase, o alegado risco de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a suspensão da decisão agravada. Isso porque, segundo a própria narrativa recursal, a medida deferida na origem limitou-se a determinar a atribuição de pontuação à questão anulada, o recálculo da classificação da candidata e a correção de sua prova discursiva, providências de natureza predominantemente administrativa e reversível, que não importam nomeação, posse ou homologação definitiva do certame, e cujos eventuais efeitos práticos podem ser desfeitos em caso de posterior reforma da decisão pelo órgão colegiado, sem prejuízo relevante à ordem pública administrativa alegada pela agravante. Ausente, portanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano apto a justificar a antecipação da tutela recursal, não estão presentes os requisitos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal e, por via de consequência, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela Fundação Getulio Vargas. Comunique-se, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento colegiado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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