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Processo 0802298-18.2026.8.18.0074

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802298-18.2026.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA PEDRINA DE JESUS NASCIMENTO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Rito comum. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA PEDRINA DE JESUS NASCIMENTO em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, questionando a abertura e a manutenção indevida de registro de relacionamento em seu nome, aduzindo não contratou a operação e não autorizou a abertura de conta e/ou a prestação de serviços financeiros junto à demandada. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, na forma a seguir disciplinada, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tratando a causa de contratação de produtos/serviços, caberá à instituição demandada a juntada de comprovante de contratação e/ou autorização para prestação de serviços financeiros, dentre outros documentos que entender cabíveis à sua defesa. Em causas de tal natureza, a prática forense tem constatado que os acordos em sua grande maioria não ocorrem nas audiências de conciliação, sendo entabulados, no mais das vezes, de forma extrajudicial, aportando aos autos a formalização do pacto para homologação. Deste modo, designar a sessão conciliatória torna-se atividade meramente formal, já que a probabilidade de acordo decorrente do ato é, na prática, bastante reduzida. Posto isso, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sem embargo de sua posterior realização, caso se mostre necessária e potencialmente frutífera. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida (Pelo Sistema/Domicílio Judicial Eletrônico ou pelos Correios-AR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, sob pena de serem tomadas por verdade as alegações da parte requerente e proferido julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões

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