Processo no TJRN

Processo 0802298-03.2026.8.20.5105

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802298-03.2026.8.20.5105 Parte autora:JOSE TADEU LOPES SOUZA Parte ré: BANCO PAN S.A.

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SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSÉ TADEU LOPES SOUZA contra BANCO PAN S.A., por suposta abertura fraudulenta de conta bancária, pleiteando R$ 14.404,41 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A requerida apresentou os documentos determinados judicialmente (ID 196923304), mas não contestou a ação. É o necessário. Decido. 1. Do julgamento no estado em que se encontra o processo A controvérsia comporta julgamento com base na prova documental já produzida, não se mostrando necessária, neste momento, a realização de outras diligências para o exame dos pedidos indenizatórios. A ausência de contestação, aliada aos documentos juntados pelas partes, permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, observados os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. 2. Da revelia e de seus efeitos Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, entretanto, não implica procedência automática dos pedidos, devendo seus efeitos ser apreciados em conjunto com os elementos de convicção constantes dos autos, sobretudo quando se trata de pretensão indenizatória que exige a identificação do dano e de sua relação com a conduta imputada ao demandado. No caso, a presunção relativa de veracidade das alegações fáticas encontra respaldo na documentação apresentada pelo autor e, particularmente, no documento juntado pelo próprio réu em cumprimento à decisão liminar. Assim, a revelia será considerada em conjunto com o acervo probatório, sem dispensar o exame dos pressupostos da responsabilidade civil. 3. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da instituição financeira A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, as instituições financeiras são fornecedoras de serviços para os fins do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda que não tenha existido contratação voluntária entre o autor e o Banco PAN, a proteção consumerista alcança a vítima do evento danoso, conforme o art. 17 do CDC, que equipara aos consumidores todas as vítimas dos acidentes de consumo. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa, salvo quando comprovada alguma das excludentes legais. Por sua vez, o art. 14, § 1º, do CDC considera defeituoso o serviço que não oferece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre elas o modo de fornecimento e os riscos que razoavelmente dele se esperam. No âmbito das operações bancárias, compete à instituição financeira implementar mecanismos adequados de identificação, autenticação e prevenção de fraudes, especialmente nos procedimentos de abertura de contas e recebimento de valores de operações de crédito. A ocorrência de fraude praticada por terceiro não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira quando o evento se relaciona aos riscos inerentes à atividade bancária. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, demonstrados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, ressalvada a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 4. Da fraude na abertura da conta bancária e da falha na prestação do serviço No caso concreto, os elementos documentais revelam inconsistências relevantes quanto à abertura da conta bancária nº 00019/0158481439, agência 00019, mantida junto ao Banco PAN. O autor é pessoa idosa, nascida em 26 de dezembro de 1957, conforme documento de identificação juntado sob o ID 193234192, aposentado pelo INSS e residente no Município de Macau/RN. Por sua vez, os dados cadastrais informados pela instituição financeira atribuem ao autor localização georreferenciada em um endereço situado no Município de Fortaleza/CE, além de endereço eletrônico e número de telefone que ele afirma não reconhecer. A divergência, por si só, já justificava a apresentação dos documentos utilizados para a abertura da conta, providência determinada por este Juízo em decisão interlocutória. Entretanto, em vez de apresentar, de forma integral e individualizada, os documentos relacionados ao procedimento de abertura, o réu juntou o documento denominado “Termos e Condições de Uso do APP Pan”, sob o ID 196923304. A análise desse documento revela a existência de selfie de pessoa aparentemente diversa do autor, inclusive com características físicas e faixa etária aparentes incompatíveis com aquelas esperadas em relação ao demandante, além de registros de georreferenciamento que apontam localização em Fortaleza/CE. Vejamos: Esses elementos, examinados em conjunto com os dados pessoais constantes dos autos e com o histórico da operação fraudulenta, reforçam substancialmente a conclusão de que a conta foi aberta ou utilizada por terceiro sem autorização do titular dos dados. Ressalte-se que a conclusão não decorre exclusivamente da comparação visual entre pessoas, mas da convergência de circunstâncias objetivas: a divergência dos dados cadastrais, a localização geográfica incompatível com o domicílio do autor, a imagem apresentada no documento eletrônico e a prova judicial anterior de fraude na contratação do empréstimo que originou a transferência dos recursos. Com efeito, no processo nº 0802302-11.2024.8.20.5105, a perícia grafotécnica concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor no contrato de empréstimo consignado, tendo sido proferida sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico e a inexistência do débito correspondente. Embora a coisa julgada formada naquela demanda deva ser observada nos limites subjetivos e objetivos próprios, a sentença e o laudo pericial constituem elementos probatórios relevantes para a análise do contexto fraudulento discutido nestes autos. O conjunto probatório, portanto, evidencia que a operação de crédito fraudulenta teve seus recursos direcionados para conta formalmente vinculada aos dados do autor, mas cuja abertura apresenta fortes indícios de ter ocorrido mediante utilização indevida de sua identidade. A instituição financeira, por deter o controle dos procedimentos de identificação e abertura de contas, possuía melhores condições de demonstrar a regularidade do cadastro e a legitimidade da vinculação entre o autor e a conta bancária. Essa circunstância atrai a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, incisos I e II, do CPC, consideradas as peculiaridades da relação e a maior facilidade do fornecedor para produzir a prova técnica e documental pertinente. Não bastava, portanto, apresentar termos gerais de utilização de aplicativo bancário. Era necessário demonstrar, mediante documentação idônea, que a conta foi efetivamente aberta pelo autor ou por pessoa legitimamente autorizada, ou, alternativamente, que o serviço não apresentou defeito. O réu não apresentou contestação, não esclareceu as divergências apontadas e tampouco trouxe elementos suficientes para demonstrar a regularidade da abertura da conta. Ao contrário, o documento por ele juntado reforça a plausibilidade da narrativa inicial. Dessa forma, reconheço a existência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na abertura ou manutenção de conta mediante utilização indevida dos dados pessoais do autor e na insuficiência dos mecanismos de segurança e identificação empregados na operação. A fraude de terceiro, nesse contexto, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do réu. 5. Do dano moral A abertura de conta bancária mediante utilização indevida dos dados pessoais de terceiro, quando associada ao recebimento de valores provenientes de empréstimo fraudulento e à utilização da identidade da vítima em operação financeira que ela não realizou, ultrapassa os limites de mero aborrecimento cotidiano. No caso, a situação apresenta particular gravidade porque o autor é pessoa idosa, aposentado e dependente de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, tendo sido envolvido em operação financeira fraudulenta que resultou em descontos sobre verba de natureza alimentar. Embora os descontos previdenciários tenham sido objeto de discussão na demanda anterior, esse fato integra o contexto em que se desenvolveu a fraude e evidencia a repercussão concreta da utilização indevida da identidade do demandante. Nesta ação, a conduta atribuída ao Banco PAN não se limita ao simples recebimento de uma transferência.

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