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TJPA · Vara Única de Tomé Açu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº.: 0802297-86.2026.8.14.0060 DECISÃO Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. Trata-se de ação de curatela, com pedido de nomeação liminar da requerente como curadora provisória do requerido para atos patrimoniais e negociais. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. Embora os documentos mencionem diagnóstico de retardo mental moderado, CID-10 F71, não demonstram, com segurança, a incapacidade atual do requerido para os atos cuja representação se pretende. O laudo de ID 189644566 é de 02/02/2017 e não informa a especialidade do médico subscritor. O documento de ID 189644567, embora recente, refere-se principalmente à aptidão da requerente e apenas reproduz, quanto ao requerido, diagnóstico e conclusão genérica, também sem indicar avaliação por médico especialista. Assim, ausente prova médica atual, individualizada e tecnicamente suficiente, não se evidencia a probabilidade do direito. Tampouco foi demonstrado perigo de dano concreto e imediato que justifique a medida antes da entrevista do requerido e da instrução probatória. Diante disso, INDEFIRO o pedido de nomeação de ROSELI SILVA DE OLIVEIRA como curadora provisória de ELSON DA SILVA OLIVEIRA, sem prejuízo de nova apreciação após a produção de prova adequada. Designo audiência de apresentação pessoal do interditando para o dia2/11/2026, as 10h. Cite-se o requerido para comparecimento ao ato, advertindo-o de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, conforme art. 752 do CPC. Não constituído advogado, nomeie-se curador especial. Decorrido o prazo legal sem manifestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, para que atue como curadora especial do requerido, nos termos da legislação processual aplicável. Intime-se. Ciência ao MP. Publique-se. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ e em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, servirá cópia digitalizada do presente como mandado (acompanhado da contrafé oferecida), por cópia digitalizada, devendo ser cumprido no endereço fornecido na peça inicial. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO. Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Tomé-Acu Portaria n. 3431/2026-GP
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