Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802297-86.2024.8.19.0070 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HERMANO MOACIR RIBEIRO RÉU: JAIRO DOS SANTOS PAES, EVA OLIVEIRA DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por Hermano Moacir Ribeiro em face de Jairo dos Santos Paes e Eva Oliveira dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme consta dos autos o autor alega ser possuidor de área de terras medindo seis (6) alqueires geométricos, equivalente a 290.400 m² ou 29,04 hectares de superfície, situada no imóvel rural denominado Fazenda Taquaruçú. Afirma que aquisição do autor se deu por adjudicação judicial em processo executivo nº 0003338-38.2000.8.19.0014, que tramitou pela 5ª Vara Cível da Comarca de São Francisco de Itabapoana/RJ, cuja sentença estabelece a imissão do autor na posse da área, em 22 de outubro de 2024 - (ID. 161963654). Fora deferida liminar no id. 163422729 e 163697000. As partes contestaram e apresentaram novos documentos, no caso, no id. 293301483, manifestando-se o autor sobre o pedido e documento no id. 299413773. Audiência realizada, com oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais, a parte ré reiterou o pleito retro o que também o fez o autor. Nos termos dos autos fora deferida liminar que tem como sustentação da probabilidade do direito a carta de adjudicação expedida nos autos 3338-38.2000.8.19.0014, que tramitou pela 5ª Vara Cível de Campos, ocorre que, conforme id. 293304054, esse mesmo juízo, nos autos 3003759-63.2026.8.19.0014 (Ação Anulatória) deferiu tutela de urgência para suspender todos os efeitos do acordo e da sentença homologatória que deram origem à referida carta de adjudicação. Neste termos tenho que não há mais fundamentos para sustentar a liminar, não havendo prova necessária da posse pretérita do autor a justificar a medida, ao contrário, dos depoimentos colhidos em audiência restou demonstrado que os réus adentram no imóvel através de negócio jurídico celebrado com herdeiros em período anterior, o que também não garante a legitimidade da posse, pelas mesmas razões da suspensão dos efeitos da sentença, tratando-se de imóvel indivisível caberia a concordância de todos herdeiros e autorização judicial. Desta feita, pelas razões supra, tenho que a liminar deve ser revogada, todavia, não cabe a reintegração de posse aos réus, eis que sua posse também não se mostrou legítima, sustentada em documento sem observância das formalidades legais, tal como a sentença acostada a inicial, que restou suspensa pelo juízo que a proferiu. Ante do exposto, REVOGO a liminar deferida no id. 163422729 e 163697000, todavia, indefiro a reintegração de posse aos réus, devendo a posse ser mantida ao espólio. Intimem-se as partes para alegações finais no prazo legal e sucessivo de 15 dias úteis, primeiro ao autor, após aos réus de forma conjunta. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 8 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto