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0802297-84.2025.8.10.0108

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Pindaré-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802297-84.2025.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEUZIRENE ARAUJO DA SILVA SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM promovida por DEUZIRENE ARAUJO DA SILVA SOUSA em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo, em apertada síntese a concessão de auxílio acidente. Narra a parte autora que, sofreu acidente automobilístico que ocasionou fratura do fêmur esquerdo. Sustenta que, após o tratamento, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual de auxiliar de abatedouro. Informa que recebeu auxílio por incapacidade temporária, NB 621.314.474-2, com DIB em 07/12/2017 e DCB em 20/11/2018, sem que, posteriormente, fosse concedido o auxílio-acidente. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 168936297, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação e requereu a produção de prova pericial médica Decisão de saneamento reconheceu a necessidade de produção de prova pericial para aferição da incapacidade laboral da autora. Na ocasião, foi nomeado como perito judicial o médico Gabriel Macedo de Morais. Realizada a perícia judicial, conforme laudo de ID 186348357. Intimada para se manifestar sobre o laudo, a parte autora apresentou manifestação no ID 187027821, sustentando que as conclusões periciais demonstram a existência de sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Em seguida, o INSS apresentou, no ID 188701589, proposta de acordo, comprometendo-se a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário, com DIB em 21/11/2018, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, e DIP em 01/08/2026, com renda mensal inicial correspondente a 50% do salário de benefício, além do pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e os descontos legalmente cabíveis. Em seguida, a parte autora, por meio da petição de ID 190468341, aceitou expressamente a proposta de acordo apresentada pelo INSS e requereu sua homologação, pleiteando, ainda, o destaque de 30% dos honorários contratuais, com expedição do competente requisitório em nome da patrona, juntando o respectivo contrato de honorários no ID 190468342. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a transição ser judicialmente homologada. A transação consiste em um acordo entre as partes litigantes, por meio do qual ajustam livremente seus interesses para pôr fim a um litígio ou evitar o ajuizamento de uma demanda. Essa forma de autocomposição promove a celeridade processual, reduzindo o tempo e os custos envolvidos em longas tramitações judiciais, devendo ser amplamente incentivada pelos sujeitos processuais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos. Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15). DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com retenção de honorários contratuais no importe de 30%. DETERMINO a requisição do cumprimento do acordo diretamente à CEAB-DJ, por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud), nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 595/2024, cabendo ao INSS a implantação do benefício de auxílio acidente e o pagamento das parcelas atrasadas na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado nesta data. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim

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