Processo no TJMA

Processo 0802297-81.2025.8.10.0109

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802297-81.2025.8.10.0109 - PAULO RAMOS APELANTE: MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA Procuradoria-Geral do Município de Marajá do Sena APELADA: CLEOMA CRUZ ARAÚJO Advogados

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: Márcia Mikaelly Lima Silva - OAB/MA nº 24.954 e Guilherme Sousa Gonçalves - OAB/MA nº 29.880 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA COMISSIONADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Marajá do Sena contra sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional à servidora ocupante de cargo em comissão, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade da justiça; (ii) a correção das datas dos períodos atingidos pela prescrição; (iii) o ônus da prova do pagamento das verbas remuneratórias; e (iv) a existência de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração anteriormente percebida e a contratação de advogado particular não afastam, por si sós, a presunção de hipossuficiência. 4. A divergência nas datas dos períodos aquisitivos prescritos constitui erro material corrigível de ofício, sem alteração da condenação. 5. O servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 6. Cabe ao Município comprovar o pagamento das verbas, por constituir fato extintivo do direito da autora. As fichas financeiras não registram a quitação. 7. A sucumbência mínima da autora afasta a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Erro material corrigido de ofício, sem alteração da condenação. Honorários recursais majorados, com percentual a ser definido na liquidação. Tese de julgamento: "1. O servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 2. Compete ao ente público comprovar o pagamento dessas verbas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A remuneração pretérita e a contratação de advogado particular não afastam, isoladamente, a gratuidade da justiça. 4. O erro material nas datas dos períodos prescritos pode ser corrigido de ofício, sem alteração do resultado do julgamento. 5. A sucumbência mínima de uma das partes impõe à outra o pagamento integral dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 86, parágrafo único, 99, §§ 2º a 4º, 373, II, e 494, I. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Marajá do Sena contra a sentença proferida pelo Juiz João Bruno Farias Madeira, Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Cleoma Cruz Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “a) RECONHECER a prescrição quinquenal das pretensões relativas aos décimos terceiros salários dos anos de 2017, 2018 e 2019, bem como às férias acrescidas do terço constitucional correspondentes aos períodos aquisitivos de 01/03/2017 a 30/06/2018 e 01/07/2018 a 30/06/2019; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA ao pagamento, em favor da parte requerente, das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários relativos exclusivamente ao período em que exerceu o cargo em comissão de Diretora de Departamento, compreendido entre 03/10/2020 e 31/12/2024, observada a incidência da prescrição, nos termos acima carreados, e calculadas as parcelas com base na remuneração efetivamente percebida em cada exercício; c) CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal e o proveito econômico efetivamente apurado”. Na origem, a autora alegou ter exercido o cargo em comissão de Diretora de Departamento entre 01/03/2017 e 31/12/2024 sem receber o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Em suas razões, o apelante pede, inicialmente, a revogação da gratuidade da justiça, ao argumento de que a remuneração recebida pela apelada, a contratação de advogados particulares e a sua qualificação como trabalhadora rural na certidão eleitoral afastam a presunção de hipossuficiência. Aponta, além disso, contradição e erro material na sentença quanto às datas dos períodos aquisitivos de férias alcançados pela prescrição. No mérito, sustenta que caberia à apelada provar o fato constitutivo do seu direito e que as fichas financeiras da Administração gozam de presunção de legitimidade. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da sucumbência recíproca, com base no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença. Sustenta que a presunção de hipossuficiência não foi afastada, que a divergência de datas é mero erro material sem reflexo na condenação, que cabe ao ente público provar o pagamento e que decaiu de parte mínima do pedido. Pede, ainda, a majoração dos honorários em grau recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e pela rejeição da preliminar de gratuidade e da alegação de erro na prescrição, e deixou de intervir quanto ao mérito. É o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo, então, ao julgamento monocrático, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, interpretado em conjunto com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Isso porque a matéria de mérito possui orientação consolidada nesta Primeira Câmara de Direito Público, como se demonstra a seguir. Primeiramente, examina-se o pedido de revogação da gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Trata-se de presunção relativa, que só cede diante de elementos concretos, pois o § 2º do mesmo artigo estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso, o apelante aponta a remuneração registrada na ficha financeira (ID 58542869), que alcançou R$ 2.803,00 e R$ 2.767,00 mensais. Contudo, esses valores dizem respeito ao período em que a apelada exercia o cargo em comissão, do qual foi desligada em 31/12/2024, conforme a petição inicial (ID 58542863) e a própria ficha financeira. Desse modo, a remuneração passada não revela, por si só, a capacidade atual da parte de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, a contratação de advogados particulares não afasta o benefício, uma vez que o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” O apelante, por fim, não indicou outro elemento concreto, como patrimônio, rendimentos atuais ou movimentação financeira, capaz de afastar a presunção legal. Assim, mantém-se a gratuidade da justiça deferida na origem (ID 58542870) e confirmada na sentença. Em seguida, o apelante aponta contradição na sentença quanto às datas dos períodos aquisitivos de férias alcançados pela prescrição. De fato, a fundamentação da sentença registra que a apelada iniciou suas atividades em 01/03/2017 e que os dois primeiros períodos aquisitivos se encerraram em 28/02/2018 e 28/02/2019. No entanto, a conclusão do item III menciona os períodos de 01/07/2017 a 30/06/2018 e de 01/07/2018 a 30/06/2019, ao passo que a alínea “a” do dispositivo menciona os períodos de 01/03/2017 a 30/06/2018 e de 01/07/2018 a 30/06/2019. Verifica-se, portanto, mera inexatidão material na transcrição das datas. O raciocínio do juízo de origem é claro quanto aos períodos efetivamente atingidos pela prescrição, que coincidem com os indicados pelo próprio apelante, ou seja, de 01/03/2017 a 28/02/2018 e de 01/03/2018 a 28/02/2019. Não há, desse modo, contradição na fundamentação que justifique a reforma do julgado, mas erro na redação de datas, que o art. 494, I, do Código de Processo Civil permite corrigir a qualquer tempo, ao dispor que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Por outro lado, a correção não altera o alcance da condenação. Isso porque a planilha da petição inicial (ID 58542863, item 5.2.2) já excluía as férias desses dois períodos, com a anotação de prescritas, e apresentava cálculo de décimo terceiro apenas a partir de 2020. Além disso, a sentença limitou a condenação ao período de 03/10/2020 a 31/12/2024, o que já afasta todas as parcelas exigíveis antes do marco prescricional de 03/10/2020, como pretende o apelante. Por essa razão, corrige-se o erro material de ofício, sem reforma da sentença e sem reflexo no valor da condenação. No mérito, a controvérsia consiste em definir a quem cabe provar o pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. Inicialmente, o direito da servidora ocupante de cargo em comissão a essas verbas decorre do art.

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