PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0802297-76.2018.4.05.8200 REQUERENTE: FERNANDO JOSE DE PAULA CUNHA, ADUFPB/SECAO SINDICAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 REQUERIDO
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: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA DECISÃO 1. A UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB opôs embargos de declaração (id. 144591313) à decisão proferida no id. 121668601: I - pleiteando que se esclareça que somente os servidores que comprovadamente tiveram indeferido o requerimento de férias referente ao período de afastamento têm direito a executar o valor da indenização; II - e alegando que houve: (a) contradição entre o item IV do parágrafo 7 da decisão embargada e o pedido e a sentença proferidos na ação coletiva, que somente beneficiariam os docentes que "já sofreram prejuízo com a negativa do reconhecimento do direito a férias"; (b) e obscuridade quanto ao alcance do direito à indenização, que, segundo a embargante, dependeria da comprovação de requerimento administrativo de férias expressamente indeferido durante o afastamento. 2. Foram apresentadas contrarrazões pela ADUFPB/SECAO SINDICAL aos embargos de declaração (id. 177847159), tendo requerido, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, e formulado diversos pedidos de preservação ou de modificação da decisão embargada em favor dos exequentes, bem como pleitos de preservação dos honorários sucumbenciais fixados no título coletivo e de fixação de honorários sucumbenciais do cumprimento individual. 3. Decido. 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo e corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de fundamentos já apreciados. 5. Registre-se, de início, que o exame da existência ou não dos vícios apontados nos embargos de declaração diz respeito ao mérito do julgamento respectivo e não à admissibilidade desse recurso integratório. 6. Em relação aos embargos de declaração opostos pela UFPB, não há a alegada contradição, vez que a contradição passível de saneamento em sede de embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato judicial embargado e não em relação a outros atos ou entendimentos diversos daqueles nele acolhidos, sendo a contradição apontada pela embargante entre a decisão embargada e o pedido e a sentença proferidos na ação coletiva, segundo a interpretação que a eles atribui e que diverge da interpretação adotada na decisão embargada. 7. Também não há obscuridade na decisão embargada quanto ao alcance do direito à indenização, pois ela, ao interpretar o título judicial coletivo, vinculou expressamente esse direito à hipótese de sonegação do direito às férias no período de afastamento por licença para capacitação, em consonância com a sentença proferida na ação coletiva, que suspendeu os efeitos da Carta Circular n.º 06/2005 quanto à proibição de usufruto de férias pelos substituídos afastados, e examinou expressamente o pedido formulado na petição inicial daquela ação e o seu alcance, inclusive quanto à sua referência aos substituídos "que tiveram negativa do direito a férias", conforme se vê dos seguintes trechos de sua fundamentação abaixo transcritos (id. 121668601, fls. 3/5): "(...) 7. Quanto à obrigação de pagar executada no presente cumprimento individual decorrente daquele título judicial coletivo, verifica-se que: (...) II - diante do conteúdo expresso da condenação judicial em obrigação de pagar acima examinada, constata-se que: (a) há equívoco no entendimento defendido pela UFPB, expresso no parecer NECAP que acompanha sua impugnação a este cumprimento de sentença, de que o título judicial teria reconhecido, em face da percepção normal da remuneração pelos exequentes/substituídos no período de afastamento para capacitação, apenas o direito ao pagamento do adicional de um terço de férias em relação ao(s) período(s) de férias cujo agendamento e gozo era devido nos períodos de afastamento por licença de capacitação, pois, conforme acima explicitado, foi expressamente reconhecido no título judicial coletivo executado o direito, na hipótese de sonegação do direito às férias nesse período de afastamento, ao pagamento de indenização equivalente à remuneração devida acrescida do respectivo adicional de terço de férias, sendo, apenas, assegurado o direito à compensação de eventuais pagamentos administrativos realizados quanto ao crédito executado; (b) e há, também: (...) (b.2.) pois, foi expressamente reconhecido no título judicial coletivo executado o direito, na hipótese de sonegação do direito às férias nesse período de afastamento, apenas ao pagamento de indenização equivalente à remuneração devida acrescida do respectivo adicional de terço de férias, sendo, também, assegurado o direito à compensação de eventuais pagamentos administrativos quanto ao crédito executado; (...) (b.3.1.) não há na fundamentação da sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0008091-34.2006.4.05.8200 (ids. 107106544, fls. 15/20, e 107106840, fls. 1/3) em desfavor da UFPB qualquer indicação/referência/menção ao reconhecimento de direito ao pagamento em dobro dos valores da remuneração e do respectivo adicional de férias na hipótese de sonegação do direito respectivo no período de afastamento por capacitação, conforme se vê de sua transcrição abaixo: "(...) 28. Quanto ao direito de suspensão das determinações contidas na Carta Circular n° 06/2005 no tocante à proibição de usufruto de férias e de percepção de vantagens pecuniárias pelos substituídos processuais, apresenta-se procedente porque os afastamentos são considerados como efetivo exercício, devendo ser reconhecido o direito às férias e às vantagens pecuniárias decorrentes (AG n° 77603/PB, TRF - 5ª Região, DJ de 27/agosto/2007, pág. 571 - N° 165). (...)" (...) (b.4.1.) nem mesmo na petição inicial da ação coletiva n.º 0008091-34.2006.4.05.8200 (ids. 107106207, fls. 3/16, e 107105560, fls. 1/4) foi formulado qualquer pedido de pagamento em dobro a título de indenização, conforme se vê tanto de sua fundamentação (ids. 107106207, fls. 3/16, e 107105560, fls. 1/4) quanto da transcrição dos pedidos ali indicados (id. 107106207, fls. 3/4): "2. DO PEDIDO DEFINITIVO . Ao final, requer a Entidade Autora que seja ratificada a liminar a ser deferida, julgando-se totalmente procedente os pedidos da presente demanda, reconhecendo aos docentes substituídos que estiveram afastados ou que atualmente estejam afastados, bem como àqueles que futuramente venham a se afastar "do" e "no" País para aperfeiçoamento, o direito a férias e a todos os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento de tal direito. . Aos docentes que já sofreram prejuízo com a negativa do reconhecimento do direito a férias, requer-se a condenação da Ré, a título indenizatório, da remuneração devida relativamente a cada um dos períodos de férias sonegados, acrescidas do terço constitucional, com a incidência de correção monetária integral e juros de 1% ao mês (12% ao ano), dada a natureza alimentar dos créditos, em valores a serem obtidos em liquidação;" (b.4.2.) sendo evidente, da leitura dos dois pedidos finais acima transcritos e, sobretudo, do segundo deles, que, além do reconhecimento (declaração) do direito às férias nos períodos de afastamento para licença de capacitação e da obrigação de fazer respectiva, portanto - primeiro pedido final acima transcrito, apenas houve um outro pedido final ali formulado, somente para os substituídos que tiveram negativa do direito a férias, sendo ele o único referente a obrigação de pagar e dizendo respeito à condenação da UFPB, a título de indenização, ao pagamento da remuneração devida para cada período de férias sonegado acrescida do adicional de terço de férias respectivo, não havendo qualquer menção a indenização dobrada ou pagamento em dobro desses valores; (...)" 8. Verifica-se, assim, que a decisão embargada, interpretando o título judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos (art. 489, § 3.º, do CPC), vinculou o direito à indenização à sonegação do direito às férias no período de afastamento e definiu, no seu parágrafo 8, a prova necessária à demonstração dessa situação em relação a cada substituído/exequente, conforme se vê do seguinte trecho de sua fundamentação abaixo transcrito (id. 121668601, fl. 6): "(...) 8. Desse modo, diante da análise procedida nos dois parágrafos anteriores e nos termos do entendimento da jurisprudência do STJ explicitado no parágrafo 4 acima, a demonstração da titularidade dos exequentes/substituídos em relação ao direito material objeto daquela condenação judicial em obrigação de pagar e a individualização e liquidação dos valores devidos dependem, necessariamente: (a) da prova da existência de um ou mais períodos de afastamento por licença para participação em cursos de aperfeiçoamento/capacitação, dentro ou fora do país, com a delimitação precisa do(s) seu(s) termo(s) inicial(ais) e final(ais); (b) da prova de que, nesse(s) período(s) devidamente individualizado(s) de afastamento indicado(s) no subitem anterior, não houve o registro do gozo e o pagamento do(s) período(s) de férias devido(s) respectivo(s); (...)" 9. Além disso, a exigência de comprovação de requerimento administrativo de férias expressamente indeferido durante o afastamento não foi suscitada pela UFPB em sua impugnação a este cumprimento de sentença (id. 107105962), não podendo, assim, haver omissão ou obscuridade na decisão embargada sobre questão não suscitada anteriormente pelas partes. 10.