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0802297-76.2017.8.14.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA · Sentença

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802297-76.2017.8.14.0133 APELANTE: AMANDA BRUNA DOS SANTOS BRANDÃO APELADOS: GUAMÁ – TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A – VVR E SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AMANDA BRUNA DOS SANTOS BRANDÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de GUAMÁ – TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A – VVR e SOLVI PARTICIPAÇÕES S.A, em razão do reconhecimento de litispendência com a Ação Civil Pública nº 0800524-93.2017.8.14.0133. Na petição inicial, a autora sustenta que os odores provenientes da operação do empreendimento conhecido como “Lixão de Marituba” comprometem sua qualidade de vida, prejudicando suas refeições, seu descanso e a convivência em sua residência. Requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter pessoalmente suportado. O juízo de origem, após oportunizar manifestação sobre a existência da demanda coletiva, entendeu que a pretensão envolvia direito difuso, de natureza indivisível, sem demonstração de dano individual. Considerou, assim, que deveria prevalecer a tutela coletiva anteriormente ajuizada, extinguindo o processo com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais de ID 3849844, a apelante defende que a reparação individual pretendida não se confunde com a indenização pelo dano moral coletivo discutida na ação civil pública. Invoca a ausência de identidade entre as demandas e requer a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do processo. Em contrarrazões de ID 3849849, as apeladas pugnam pela manutenção da sentença, afirmando que a autora não individualizou os prejuízos alegadamente sofridos nem demonstrou dano pessoal que distinguisse sua pretensão daquela deduzida na ação coletiva. A apelação foi inicialmente provida pelo acórdão de ID 13419284, que afastou a litispendência e determinou o retorno dos autos à origem, com suspensão da ação individual até o trânsito em julgado da demanda coletiva. Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelas apeladas, por meio do acórdão de ID 22176912, para anular o julgamento anterior, em razão da ausência de apreciação do pedido tempestivo de sustentação oral, determinando-se novo julgamento em sessão presencial. Após o despacho de ID 33810516, a Unidade de Processamento Judicial restituiu os autos conclusos, destacando a determinação de renovação do julgamento constante do acórdão dos embargos, conforme certidão de ID 33851625. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o acórdão proferido nos embargos de declaração anulou o julgamento anterior da apelação, permanecendo pendente a apreciação deste recurso. Por essa razão, não é cabível o arquivamento cogitado no despacho de ID 33810516, devendo prosseguir a atividade jurisdicional. Embora tenha sido anteriormente determinada a realização de julgamento em sessão presencial, o período subsequente a este julgamento foi marcado pela reiteração e consolidação da jurisprudência deste Tribunal acerca de controvérsias idênticas, envolvendo o mesmo empreendimento, as mesmas empresas e sentenças extintivas assentadas na mesma compreensão sobre a relação entre as ações individuais e a demanda coletiva. A nulidade reconhecida nos embargos decorreu da realização de julgamento colegiado virtual sem apreciação do pedido tempestivo de sustentação oral. Nesse contexto, a determinação de renovação do julgamento presencial deve ser compreendida em relação ao procedimento colegiado então adotado, sem impedir a aplicação da técnica de julgamento monocrático fundada na jurisprudência posteriormente reiterada pelo próprio Tribunal. Desse modo, considerando a consolidação do entendimento desta Corte em casos diretamente comparáveis, procedo ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 133, XII, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, ficando mantida a gratuidade da justiça deferida na origem. A controvérsia consiste em definir se a existência de ação civil pública relativa aos impactos ambientais do aterro de Marituba autoriza a extinção, por litispendência, de ação individual na qual a autora pretende reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido em decorrência do mesmo empreendimento. A sentença deve ser desconstituída. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, integrante do microssistema de tutela coletiva, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais. A disciplina legal admite a coexistência dessas formas de tutela, sem retirar do indivíduo a possibilidade de buscar reparação por lesão a direito próprio. A circunstância de as demandas decorrerem de um mesmo acontecimento não basta para caracterizar litispendência. A identidade do contexto fático não implica, necessariamente, identidade das pretensões, especialmente quando uma ação busca a reparação de lesão à coletividade e a outra se dirige às consequências pessoais alegadamente experimentadas por determinada vítima. No caso, a autora não pretende exercer, em nome próprio, a defesa judicial de toda a coletividade. Na verdade, nota-se que a parte afirma que os odores provenientes do empreendimento atingem seu descanso, sua alimentação e sua convivência doméstica, postulando indenização a ser revertida ao seu próprio patrimônio. A natureza difusa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não exclui a possibilidade de que a mesma atividade produza danos individuais. Tampouco a reparação coletiva absorve, necessariamente, as pretensões pessoais decorrentes do evento. Em hipótese diretamente semelhante, esta 2ª Turma de Direito Privado decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE RESÍDUOS. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. DECISÃO EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 60/STJ (RESP Nº 1110549/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800267-34.2018.8.14.0133 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-02-11) No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de extinção por litispendência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO. APELAÇÃO PROVIDA. Não induz litispendência a ação individual com idêntico pleito à ação civil pública, sendo clara a opção legal, garantida ao interessado, em escolher se valer ou não dos efeitos da ação civil pública, ou optar pelo ajuizamento de ação individual, nos termos do artigo 104 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e provido para fins de cassar a sentença guerreada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. [...] (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800021-38.2018.8.14.0133 - Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-11-05) Não altera essa conclusão o argumento das apeladas de que a autora careceria de legitimidade por não integrar o rol de legitimados à propositura de ação civil pública. A restrição legal invocada diz respeito à defesa de tutela de natureza coletiva ou difusa, enquanto a demanda em exame veicula pretensão de reparação por alegada lesão própria. A legitimidade para formular esse pedido não se confunde com a comprovação dos fatos necessários ao seu acolhimento. Por outro lado, importa destacar que a desconstituição da sentença não conduz ao reconhecimento, desde logo, a existência de dano moral indenizável. Apenas afasta o obstáculo processual indevidamente oposto ao exame da pretensão. Essa distinção foi expressamente enfrentada em recente julgamento da 1ª Turma de Direito Privado, também relativo ao empreendimento de Marituba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 60/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, cassou sentença extintiva e determinou o retorno dos autos à origem para observância do Tema 60/STJ. 2. A ação originária busca indenização por danos morais decorrentes da operação de central de processamento e tratamento de resíduos. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência com ação civil pública coletiva. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese de ilegitimidade ativa e de ausência de dano individual específico. 2. A existência de ação civil pública fundada nos mesmos fatos não induz litispendência em relação à ação individual indenizatória. 3. A ação individual deve ser suspensa até o julgamento da ação coletiva, conforme o Tema 60/STJ. 4. A comprovação de dano pessoal, específico ou em ricochete constitui matéria de mérito e depende de instrução probatória.” (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800260-42.2018.8.14.0133 - Relator(a): ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-07-20) Superada a questão da litispendência, cumpre observar que a coexistência das demandas exige a suspensão da ação individual. É essa a orientação do Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese estabelece: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” (STJ, Tema Repetitivo 60, REsp nº 1.110.549/RS.) A hipótese em tela apresenta essa característica, pois a pretensão individual decorre dos impactos atribuídos à operação do aterro de Marituba, objeto de ação coletiva e de numerosas demandas individuais, como evidenciam os precedentes anteriormente transcritos. A suspensão permite coordenar a apreciação das questões comuns, preservando o posterior exame das circunstâncias particulares da autora e evitando a extinção indevida de sua demanda. A solução também foi adotada pela 3ª Turma de Direito Privado em recurso envolvendo a mesma relação entre ação individual e ação civil pública: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. DANO AMBIENTAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR LITISPENDÊNCIA E SUSPENDER O FEITO. [...] IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para afastar a litispendência entre as ações, desconstituir a sentença de extinção e determinar a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação coletiva correlata. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação civil pública não induz litispendência nem impede a propositura de ação individual com objeto similar. 2. O julgamento monocrático pelo relator é admissível quando fundado em jurisprudência dominante ou precedente qualificado. 3. A suspensão do processo individual é admissível quando houver ação coletiva sobre mesmo núcleo fático-jurídico em trâmite sob regime de julgamento representativo de controvérsia.” [...](TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800939-42.2018.8.14.0133 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-10-14) Portanto, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem e observância da suspensão enquanto pendente a solução definitiva da demanda coletiva, sem antecipação de juízo sobre a procedência do pedido indenizatório. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 133, XII, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias. Belém, data registrada no sistema. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA · Sentença

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802297-76.2017.8.14.0133 APELANTE: AMANDA BRUNA DOS SANTOS BRANDÃO APELADOS: GUAMÁ – TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A – VVR E SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AMANDA BRUNA DOS SANTOS BRANDÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de GUAMÁ – TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A – VVR e SOLVI PARTICIPAÇÕES S.A, em razão do reconhecimento de litispendência com a Ação Civil Pública nº 0800524-93.2017.8.14.0133. Na petição inicial, a autora sustenta que os odores provenientes da operação do empreendimento conhecido como “Lixão de Marituba” comprometem sua qualidade de vida, prejudicando suas refeições, seu descanso e a convivência em sua residência. Requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter pessoalmente suportado. O juízo de origem, após oportunizar manifestação sobre a existência da demanda coletiva, entendeu que a pretensão envolvia direito difuso, de natureza indivisível, sem demonstração de dano individual. Considerou, assim, que deveria prevalecer a tutela coletiva anteriormente ajuizada, extinguindo o processo com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais de ID 3849844, a apelante defende que a reparação individual pretendida não se confunde com a indenização pelo dano moral coletivo discutida na ação civil pública. Invoca a ausência de identidade entre as demandas e requer a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do processo. Em contrarrazões de ID 3849849, as apeladas pugnam pela manutenção da sentença, afirmando que a autora não individualizou os prejuízos alegadamente sofridos nem demonstrou dano pessoal que distinguisse sua pretensão daquela deduzida na ação coletiva. A apelação foi inicialmente provida pelo acórdão de ID 13419284, que afastou a litispendência e determinou o retorno dos autos à origem, com suspensão da ação individual até o trânsito em julgado da demanda coletiva. Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelas apeladas, por meio do acórdão de ID 22176912, para anular o julgamento anterior, em razão da ausência de apreciação do pedido tempestivo de sustentação oral, determinando-se novo julgamento em sessão presencial. Após o despacho de ID 33810516, a Unidade de Processamento Judicial restituiu os autos conclusos, destacando a determinação de renovação do julgamento constante do acórdão dos embargos, conforme certidão de ID 33851625. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o acórdão proferido nos embargos de declaração anulou o julgamento anterior da apelação, permanecendo pendente a apreciação deste recurso. Por essa razão, não é cabível o arquivamento cogitado no despacho de ID 33810516, devendo prosseguir a atividade jurisdicional. Embora tenha sido anteriormente determinada a realização de julgamento em sessão presencial, o período subsequente a este julgamento foi marcado pela reiteração e consolidação da jurisprudência deste Tribunal acerca de controvérsias idênticas, envolvendo o mesmo empreendimento, as mesmas empresas e sentenças extintivas assentadas na mesma compreensão sobre a relação entre as ações individuais e a demanda coletiva. A nulidade reconhecida nos embargos decorreu da realização de julgamento colegiado virtual sem apreciação do pedido tempestivo de sustentação oral. Nesse contexto, a determinação de renovação do julgamento presencial deve ser compreendida em relação ao procedimento colegiado então adotado, sem impedir a aplicação da técnica de julgamento monocrático fundada na jurisprudência posteriormente reiterada pelo próprio Tribunal. Desse modo, considerando a consolidação do entendimento desta Corte em casos diretamente comparáveis, procedo ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 133, XII, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, ficando mantida a gratuidade da justiça deferida na origem. A controvérsia consiste em definir se a existência de ação civil pública relativa aos impactos ambientais do aterro de Marituba autoriza a extinção, por litispendência, de ação individual na qual a autora pretende reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido em decorrência do mesmo empreendimento. A sentença deve ser desconstituída. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, integrante do microssistema de tutela coletiva, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais. A disciplina legal admite a coexistência dessas formas de tutela, sem retirar do indivíduo a possibilidade de buscar reparação por lesão a direito próprio. A circunstância de as demandas decorrerem de um mesmo acontecimento não basta para caracterizar litispendência. A identidade do contexto fático não implica, necessariamente, identidade das pretensões, especialmente quando uma ação busca a reparação de lesão à coletividade e a outra se dirige às consequências pessoais alegadamente experimentadas por determinada vítima. No caso, a autora não pretende exercer, em nome próprio, a defesa judicial de toda a coletividade. Na verdade, nota-se que a parte afirma que os odores provenientes do empreendimento atingem seu descanso, sua alimentação e sua convivência doméstica, postulando indenização a ser revertida ao seu próprio patrimônio. A natureza difusa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não exclui a possibilidade de que a mesma atividade produza danos individuais. Tampouco a reparação coletiva absorve, necessariamente, as pretensões pessoais decorrentes do evento. Em hipótese diretamente semelhante, esta 2ª Turma de Direito Privado decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE RESÍDUOS. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. DECISÃO EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 60/STJ (RESP Nº 1110549/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800267-34.2018.8.14.0133 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-02-11) No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de extinção por litispendência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO. APELAÇÃO PROVIDA. Não induz litispendência a ação individual com idêntico pleito à ação civil pública, sendo clara a opção legal, garantida ao interessado, em escolher se valer ou não dos efeitos da ação civil pública, ou optar pelo ajuizamento de ação individual, nos termos do artigo 104 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e provido para fins de cassar a sentença guerreada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. [...] (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800021-38.2018.8.14.0133 - Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-11-05) Não altera essa conclusão o argumento das apeladas de que a autora careceria de legitimidade por não integrar o rol de legitimados à propositura de ação civil pública. A restrição legal invocada diz respeito à defesa de tutela de natureza coletiva ou difusa, enquanto a demanda em exame veicula pretensão de reparação por alegada lesão própria. A legitimidade para formular esse pedido não se confunde com a comprovação dos fatos necessários ao seu acolhimento. Por outro lado, importa destacar que a desconstituição da sentença não conduz ao reconhecimento, desde logo, a existência de dano moral indenizável. Apenas afasta o obstáculo processual indevidamente oposto ao exame da pretensão. Essa distinção foi expressamente enfrentada em recente julgamento da 1ª Turma de Direito Privado, também relativo ao empreendimento de Marituba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 60/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, cassou sentença extintiva e determinou o retorno dos autos à origem para observância do Tema 60/STJ. 2. A ação originária busca indenização por danos morais decorrentes da operação de central de processamento e tratamento de resíduos. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência com ação civil pública coletiva. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese de ilegitimidade ativa e de ausência de dano individual específico. 2. A existência de ação civil pública fundada nos mesmos fatos não induz litispendência em relação à ação individual indenizatória. 3. A ação individual deve ser suspensa até o julgamento da ação coletiva, conforme o Tema 60/STJ. 4. A comprovação de dano pessoal, específico ou em ricochete constitui matéria de mérito e depende de instrução probatória.” (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800260-42.2018.8.14.0133 - Relator(a): ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-07-20) Superada a questão da litispendência, cumpre observar que a coexistência das demandas exige a suspensão da ação individual. É essa a orientação do Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese estabelece: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” (STJ, Tema Repetitivo 60, REsp nº 1.110.549/RS.) A hipótese em tela apresenta essa característica, pois a pretensão individual decorre dos impactos atribuídos à operação do aterro de Marituba, objeto de ação coletiva e de numerosas demandas individuais, como evidenciam os precedentes anteriormente transcritos. A suspensão permite coordenar a apreciação das questões comuns, preservando o posterior exame das circunstâncias particulares da autora e evitando a extinção indevida de sua demanda. A solução também foi adotada pela 3ª Turma de Direito Privado em recurso envolvendo a mesma relação entre ação individual e ação civil pública: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. DANO AMBIENTAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR LITISPENDÊNCIA E SUSPENDER O FEITO. [...] IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para afastar a litispendência entre as ações, desconstituir a sentença de extinção e determinar a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação coletiva correlata. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação civil pública não induz litispendência nem impede a propositura de ação individual com objeto similar. 2. O julgamento monocrático pelo relator é admissível quando fundado em jurisprudência dominante ou precedente qualificado. 3. A suspensão do processo individual é admissível quando houver ação coletiva sobre mesmo núcleo fático-jurídico em trâmite sob regime de julgamento representativo de controvérsia.” [...](TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800939-42.2018.8.14.0133 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-10-14) Portanto, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem e observância da suspensão enquanto pendente a solução definitiva da demanda coletiva, sem antecipação de juízo sobre a procedência do pedido indenizatório. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 133, XII, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias. Belém, data registrada no sistema. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

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