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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802296-12.2025.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Liminar] EXEQUENTE: THAYNARA DA SILVA NEVES, BRUNO RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte executada, EQUATORIAL PIAUÍ, pelo presente ato, para que promova o pagamento das custas judiciais, conforme boleto em anexo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no referido prazo, juntar aos presentes autos a guia e o comprovante de pagamento. PEDRO II, 31 de agosto de 2026. DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802296-12.2025.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Liminar] EXEQUENTE: THAYNARA DA SILVA NEVES, BRUNO RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença manejado por THAYNARA DA SILVA NEVES e BRUNO RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, objetivando a execução da obrigação de fazer (adequação de rede elétrica) estabelecida na sentença dos autos principais de nº 0802129-63.2023.8.18.0065. No ID 83681135, foi proferida decisão determinando o cumprimento da obrigação sob pena de multa diária. Certificou-se a inércia da executada no ID 91634840. Por fim, a parte exequente apresentou manifestação no ID 96433103, noticiando o descumprimento continuado e pugnando pela aplicação das medidas coercitivas cabíveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a decisão que antecipou os efeitos da tutela na fase executiva não foi cumprida, conforme atesta a certidão de ID 91634840. O pedido da parte exequente para aplicação de medidas coercitivas (astreintes) é pertinente ante a recalcitrância da concessionária ré em adequar a fiação que ameaça a segurança do imóvel residencial. Todavia, verifico óbice processual à continuidade deste feito isolado. A ação principal (nº 0802129-63.2023.8.18.0065) teve seu trânsito em julgado certificado em 28/11/2025. Ato contínuo, os credores iniciaram o Cumprimento Definitivo de Sentença naqueles mesmos autos em 01/12/2025, visando a satisfação das verbas condenatórias. O interesse de agir fundamenta-se na necessidade-utilidade do provimento. Com o trânsito em julgado da ação originária, a execução provisória perde sua razão de ser, devendo ser convertida em definitiva. A tramitação paralela de duas execuções (uma para o "fazer" e outra para o "pagar") baseadas no mesmo título judicial fere frontalmente o princípio da economia processual e da unicidade da execução. Dessa forma, a pretensão sancionatória e coercitiva formulada no ID 96433103, bem como a satisfação da obrigação de fazer, devem ser processadas de forma unificada no cumprimento definitivo já instaurado nos autos principais, evitando-se a duplicidade de atos e garantindo a celeridade na entrega do bem da vida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual pela conversão da execução em definitiva nos autos principais. Em observância ao princípio da economia processual e para garantir a efetividade da tutela, DETERMINO à Secretaria que proceda à juntada imediata das seguintes peças deste feito nos autos do processo principal nº 0802129-63.2023.8.18.0065: Petição inicial (ID 82578844); Decisão que fixou astreintes (ID 83681135); Certidão de descumprimento (ID 91634840); Petição de requerimento de medidas coercitivas (ID 96433103); Cópia desta sentença de extinção. Com o traslado, as obrigações de fazer (com suas respectivas multas) e de pagar deverão seguir tramitação unificada no feito originário. Custas pela executada, em atenção ao princípio da causalidade. Sem honorários nesta fase de unificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências de anexação determinadas, arquivem-se estes autos com a devida baixa no sistema. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II