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0802295-26.2025.8.15.0351

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3º VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 Telefones (83) 3612-8292 / Whatsaap (83) 9 9144-7903 - Email: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802295-26.2025.8.15.0351 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] POLO ATIVO: OZINETE SALES DE SOUSA POLO PASSIVO: VERA LUCIA JACINTO DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por OZINETE SALES DE SOUSA em face de VERA LÚCIA JACINTO DA SILVA, na condição de única herdeira viva do falecido MARCOS JACINTO DA SILVA. A parte autora sustentou, em síntese, que manteve convivência pública, contínua, duradoura e com a intenção inequívoca de constituir família com o falecido por mais de trinta e cinco anos, até o falecimento deste, ocorrido em 29 de maio de 2025. Relatou a ausência de filhos comuns, descendentes, ascendentes ou bens a inventariar, figurando a promovida, irmã do falecido, como única sucessora legítima. Juntou documentos pessoais, certidão de óbito e fotografias familiares como prova da convivência. Após regular emenda com esclarecimentos e documentos financeiros, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC. Realizada a audiência de conciliação, as partes celebraram acordo amigável, no qual a promovida reconheceu expressamente que a promovente viveu em união estável com o falecido desde meados de 1991 até 29 de maio de 2025, reiterando a inexistência de bens a inventariar e a falta de outros parentes vivos, tendo ambas postulado a homologação judicial do ajuste (ID 159893043). Instado a se pronunciar, o Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou cota informando a ausência de interesse público ou social que justificasse a sua intervenção, em razão da capacidade plena das partes e da natureza do direito controvertido, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 162090505). É o relatório. Decido. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. A união estável encontra assento constitucional no artigo 226, § 3º, da Constituição da República, e regramento geral no artigo 1.723 do Código Civil, configurando-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O acervo probatório acostado aos autos demonstra a coabitação, a convivência pública com contornos familiares e a convergência de endereços entre o casal ao longo dos anos, conferindo suporte fático ao reconhecimento espontâneo manifestado pela única herdeira legítima durante a audiência de conciliação. A certidão de óbito confirma a inexistência de bens e filhos e o status de companheira da autora. A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para DECLARAR a existência da união estável havida entre a promovente, OZINETE SALES DE SOUSA, e o falecido, MARCOS JACINTO DA SILVA, no período compreendido entre meados de 1991 e 29 de maio de 2025 (data do óbito); Sentença publicada e registrada eletronicamente. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade judicial (ID. 157111856). Sem honorários sucumbenciais, em razão da autocomposição. Diante da preclusão lógica e da expressa concordância das partes com os termos avençados, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão, conforme preconiza o artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime as partes. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito

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