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0802295-03.2020.8.18.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802295-03.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: FRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 74382672). Regularmente intimada para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa decorrente do título executivo judicial formado nestes autos (ID 87147449), a instituição financeira executada compareceu ao feito (ID 88167633) comprovando a realização do pagamento integral da condenação no montante de R$ 23.457,48 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), efetuado em 16/12/2025 (IDs 88167634 e 88167635), oportunidade em que pugnou pela extinção da execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada a parte exequente acerca do comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 89612171), sobreveio manifestação expressa da credora (ID 89629759), informando a concordância com o valor depositado pelo banco devedor, correspondente ao total da condenação de R$ 19.547,90 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) acrescido dos honorários de sucumbência de 20% no importe de R$ 3.909,58 (três mil, novecentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). Na mesma oportunidade, a exequente requereu a liberação dos valores depositados mediante a expedição de alvarás judiciais/transferências em separado, sendo um em favor da autora no montante de R$ 13.683,53 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), equivalente a 70% do crédito da condenação, e outro relativo à verba honorária total no importe de R$ 9.773,95 (nove mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) (englobando os honorários sucumbenciais de R$ 3.909,58 e os honorários contratuais de 30% no valor de R$ 5.864,37) em favor da sociedade de advogados indicada, com a subsequente extinção e arquivamento definitivo dos autos por inexistirem outras obrigações pendentes (ID 89629759). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a obrigação patrimonial fixada no título executivo judicial restou plenamente satisfeita. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso concreto, o comprovante de pagamento juntado pelo executado (IDs 88167634 e 88167635) aliado à manifestação inequívoca da parte credora (ID 89629759), que reconheceu o adimplemento integral da obrigação e pugnou pela expedição dos competentes alvarás com a subsequente baixa e arquivamento definitivo, revelam que a pretensão executória foi plenamente satisfeita. Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento jurisprudencial perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depósito do valor devido somado à manifestação ou à ausência de oposição da parte credora enseja o reconhecimento da quitação integral do débito e a consequente extinção do feito executivo: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. INÉRCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 794, I,DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO.PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Em razão do princípio constitucional da isonomia, que rege a relação processual,esse entendimento, aplicado em favor da Fazenda Pública, também deve ser utilizado quando o particular for o executado. 2. No presente caso, trata-se de execução provisória, referente à verba sucumbencial, logo não há a necessidade da intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acerca do depósito efetuado pelo executado, sendo suficiente a intimação do exequente por meio da imprensa oficial. 3. Dessa forma, como consta dos autos, a publicação do despacho dando ciência do depósito e a ausência de impugnação do exequente sobre o valor executado, faz presumir a satisfação da obrigação,impondo-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 794,inciso I, do CPC. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 11147 SP 2011/0051039-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2011) Dessa forma, havendo o pagamento espontâneo da quantia exigida e expressa concordância da parte exequente quanto à quitação do crédito perseguido, impõe-se a declaração de extinção do feito executivo com resolução do mérito, acolhendo-se o pedido de destinação dos valores na forma discriminada nos autos. Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes no presente incidente. Determino a expedição de dois alvarás judiciais/ordens de transferência, com os devidos acréscimos legais porventura incidentes sobre a conta judicial vinculada ao pagamento comprovado nos autos (IDs 88167634 e 88167635), na exata proporção requerida na petição de ID 89629759: a) Alvará Judicial / Transferência em favor da exequente FRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA, no montante de R$ 13.683,53 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), referente a 70% do valor da condenação principal; b) Alvará Judicial / Transferência referente à verba honorária total (honorários sucumbenciais e contratuais destacados) no valor de R$ 9.773,95 (nove mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), em favor da sociedade de advogados MENEZES & BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 41.103.244/0001-87, a ser creditado na conta bancária indicada na petição de ID 89629759 (Caixa Econômica Federal, Agência 4623, Operação 03, Conta Corrente nº 577841131-2, chave PIX 41103244000187). Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802295-03.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: FRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 74382672). Regularmente intimada para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa decorrente do título executivo judicial formado nestes autos (ID 87147449), a instituição financeira executada compareceu ao feito (ID 88167633) comprovando a realização do pagamento integral da condenação no montante de R$ 23.457,48 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), efetuado em 16/12/2025 (IDs 88167634 e 88167635), oportunidade em que pugnou pela extinção da execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada a parte exequente acerca do comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 89612171), sobreveio manifestação expressa da credora (ID 89629759), informando a concordância com o valor depositado pelo banco devedor, correspondente ao total da condenação de R$ 19.547,90 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) acrescido dos honorários de sucumbência de 20% no importe de R$ 3.909,58 (três mil, novecentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). Na mesma oportunidade, a exequente requereu a liberação dos valores depositados mediante a expedição de alvarás judiciais/transferências em separado, sendo um em favor da autora no montante de R$ 13.683,53 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), equivalente a 70% do crédito da condenação, e outro relativo à verba honorária total no importe de R$ 9.773,95 (nove mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) (englobando os honorários sucumbenciais de R$ 3.909,58 e os honorários contratuais de 30% no valor de R$ 5.864,37) em favor da sociedade de advogados indicada, com a subsequente extinção e arquivamento definitivo dos autos por inexistirem outras obrigações pendentes (ID 89629759). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a obrigação patrimonial fixada no título executivo judicial restou plenamente satisfeita. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso concreto, o comprovante de pagamento juntado pelo executado (IDs 88167634 e 88167635) aliado à manifestação inequívoca da parte credora (ID 89629759), que reconheceu o adimplemento integral da obrigação e pugnou pela expedição dos competentes alvarás com a subsequente baixa e arquivamento definitivo, revelam que a pretensão executória foi plenamente satisfeita. Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento jurisprudencial perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depósito do valor devido somado à manifestação ou à ausência de oposição da parte credora enseja o reconhecimento da quitação integral do débito e a consequente extinção do feito executivo: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. INÉRCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 794, I,DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO.PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Em razão do princípio constitucional da isonomia, que rege a relação processual,esse entendimento, aplicado em favor da Fazenda Pública, também deve ser utilizado quando o particular for o executado. 2. No presente caso, trata-se de execução provisória, referente à verba sucumbencial, logo não há a necessidade da intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acerca do depósito efetuado pelo executado, sendo suficiente a intimação do exequente por meio da imprensa oficial. 3. Dessa forma, como consta dos autos, a publicação do despacho dando ciência do depósito e a ausência de impugnação do exequente sobre o valor executado, faz presumir a satisfação da obrigação,impondo-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 794,inciso I, do CPC. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 11147 SP 2011/0051039-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2011) Dessa forma, havendo o pagamento espontâneo da quantia exigida e expressa concordância da parte exequente quanto à quitação do crédito perseguido, impõe-se a declaração de extinção do feito executivo com resolução do mérito, acolhendo-se o pedido de destinação dos valores na forma discriminada nos autos. Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes no presente incidente. Determino a expedição de dois alvarás judiciais/ordens de transferência, com os devidos acréscimos legais porventura incidentes sobre a conta judicial vinculada ao pagamento comprovado nos autos (IDs 88167634 e 88167635), na exata proporção requerida na petição de ID 89629759: a) Alvará Judicial / Transferência em favor da exequente FRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA, no montante de R$ 13.683,53 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), referente a 70% do valor da condenação principal; b) Alvará Judicial / Transferência referente à verba honorária total (honorários sucumbenciais e contratuais destacados) no valor de R$ 9.773,95 (nove mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), em favor da sociedade de advogados MENEZES & BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 41.103.244/0001-87, a ser creditado na conta bancária indicada na petição de ID 89629759 (Caixa Econômica Federal, Agência 4623, Operação 03, Conta Corrente nº 577841131-2, chave PIX 41103244000187). Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II

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