Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802295-03.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: FRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 74382672). Regularmente intimada para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa decorrente do título executivo judicial formado nestes autos (ID 87147449), a instituição financeira executada compareceu ao feito (ID 88167633) comprovando a realização do pagamento integral da condenação no montante de R$ 23.457,48 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), efetuado em 16/12/2025 (IDs 88167634 e 88167635), oportunidade em que pugnou pela extinção da execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada a parte exequente acerca do comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 89612171), sobreveio manifestação expressa da credora (ID 89629759), informando a concordância com o valor depositado pelo banco devedor, correspondente ao total da condenação de R$ 19.547,90 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) acrescido dos honorários de sucumbência de 20% no importe de R$ 3.909,58 (três mil, novecentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). Na mesma oportunidade, a exequente requereu a liberação dos valores depositados mediante a expedição de alvarás judiciais/transferências em separado, sendo um em favor da autora no montante de R$ 13.683,53 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), equivalente a 70% do crédito da condenação, e outro relativo à verba honorária total no importe de R$ 9.773,95 (nove mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) (englobando os honorários sucumbenciais de R$ 3.909,58 e os honorários contratuais de 30% no valor de R$ 5.864,37) em favor da sociedade de advogados indicada, com a subsequente extinção e arquivamento definitivo dos autos por inexistirem outras obrigações pendentes (ID 89629759). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a obrigação patrimonial fixada no título executivo judicial restou plenamente satisfeita. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso concreto, o comprovante de pagamento juntado pelo executado (IDs 88167634 e 88167635) aliado à manifestação inequívoca da parte credora (ID 89629759), que reconheceu o adimplemento integral da obrigação e pugnou pela expedição dos competentes alvarás com a subsequente baixa e arquivamento definitivo, revelam que a pretensão executória foi plenamente satisfeita. Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento jurisprudencial perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depósito do valor devido somado à manifestação ou à ausência de oposição da parte credora enseja o reconhecimento da quitação integral do débito e a consequente extinção do feito executivo: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. INÉRCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 794, I,DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO.PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Em razão do princípio constitucional da isonomia, que rege a relação processual,esse entendimento, aplicado em favor da Fazenda Pública, também deve ser utilizado quando o particular for o executado. 2. No presente caso, trata-se de execução provisória, referente à verba sucumbencial, logo não há a necessidade da intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acerca do depósito efetuado pelo executado, sendo suficiente a intimação do exequente por meio da imprensa oficial. 3. Dessa forma, como consta dos autos, a publicação do despacho dando ciência do depósito e a ausência de impugnação do exequente sobre o valor executado, faz presumir a satisfação da obrigação,impondo-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 794,inciso I, do CPC. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 11147 SP 2011/0051039-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2011) Dessa forma, havendo o pagamento espontâneo da quantia exigida e expressa concordância da parte exequente quanto à quitação do crédito perseguido, impõe-se a declaração de extinção do feito executivo com resolução do mérito, acolhendo-se o pedido de destinação dos valores na forma discriminada nos autos. Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes no presente incidente. Determino a expedição de dois alvarás judiciais/ordens de transferência, com os devidos acréscimos legais porventura incidentes sobre a conta judicial vinculada ao pagamento comprovado nos autos (IDs 88167634 e 88167635), na exata proporção requerida na petição de ID 89629759: a) Alvará Judicial / Transferência em favor da exequente FRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA, no montante de R$ 13.683,53 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), referente a 70% do valor da condenação principal; b) Alvará Judicial / Transferência referente à verba honorária total (honorários sucumbenciais e contratuais destacados) no valor de R$ 9.773,95 (nove mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), em favor da sociedade de advogados MENEZES & BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 41.103.244/0001-87, a ser creditado na conta bancária indicada na petição de ID 89629759 (Caixa Econômica Federal, Agência 4623, Operação 03, Conta Corrente nº 577841131-2, chave PIX 41103244000187). Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802295-03.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: FRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 74382672). Regularmente intimada para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa decorrente do título executivo judicial formado nestes autos (ID 87147449), a instituição financeira executada compareceu ao feito (ID 88167633) comprovando a realização do pagamento integral da condenação no montante de R$ 23.457,48 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), efetuado em 16/12/2025 (IDs 88167634 e 88167635), oportunidade em que pugnou pela extinção da execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada a parte exequente acerca do comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 89612171), sobreveio manifestação expressa da credora (ID 89629759), informando a concordância com o valor depositado pelo banco devedor, correspondente ao total da condenação de R$ 19.547,90 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) acrescido dos honorários de sucumbência de 20% no importe de R$ 3.909,58 (três mil, novecentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). Na mesma oportunidade, a exequente requereu a liberação dos valores depositados mediante a expedição de alvarás judiciais/transferências em separado, sendo um em favor da autora no montante de R$ 13.683,53 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), equivalente a 70% do crédito da condenação, e outro relativo à verba honorária total no importe de R$ 9.773,95 (nove mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) (englobando os honorários sucumbenciais de R$ 3.909,58 e os honorários contratuais de 30% no valor de R$ 5.864,37) em favor da sociedade de advogados indicada, com a subsequente extinção e arquivamento definitivo dos autos por inexistirem outras obrigações pendentes (ID 89629759). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a obrigação patrimonial fixada no título executivo judicial restou plenamente satisfeita. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso concreto, o comprovante de pagamento juntado pelo executado (IDs 88167634 e 88167635) aliado à manifestação inequívoca da parte credora (ID 89629759), que reconheceu o adimplemento integral da obrigação e pugnou pela expedição dos competentes alvarás com a subsequente baixa e arquivamento definitivo, revelam que a pretensão executória foi plenamente satisfeita. Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento jurisprudencial perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depósito do valor devido somado à manifestação ou à ausência de oposição da parte credora enseja o reconhecimento da quitação integral do débito e a consequente extinção do feito executivo: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. INÉRCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 794, I,DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO.PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Em razão do princípio constitucional da isonomia, que rege a relação processual,esse entendimento, aplicado em favor da Fazenda Pública, também deve ser utilizado quando o particular for o executado. 2. No presente caso, trata-se de execução provisória, referente à verba sucumbencial, logo não há a necessidade da intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acerca do depósito efetuado pelo executado, sendo suficiente a intimação do exequente por meio da imprensa oficial. 3. Dessa forma, como consta dos autos, a publicação do despacho dando ciência do depósito e a ausência de impugnação do exequente sobre o valor executado, faz presumir a satisfação da obrigação,impondo-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 794,inciso I, do CPC. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 11147 SP 2011/0051039-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2011) Dessa forma, havendo o pagamento espontâneo da quantia exigida e expressa concordância da parte exequente quanto à quitação do crédito perseguido, impõe-se a declaração de extinção do feito executivo com resolução do mérito, acolhendo-se o pedido de destinação dos valores na forma discriminada nos autos. Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes no presente incidente. Determino a expedição de dois alvarás judiciais/ordens de transferência, com os devidos acréscimos legais porventura incidentes sobre a conta judicial vinculada ao pagamento comprovado nos autos (IDs 88167634 e 88167635), na exata proporção requerida na petição de ID 89629759: a) Alvará Judicial / Transferência em favor da exequente FRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA, no montante de R$ 13.683,53 (treze mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), referente a 70% do valor da condenação principal; b) Alvará Judicial / Transferência referente à verba honorária total (honorários sucumbenciais e contratuais destacados) no valor de R$ 9.773,95 (nove mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), em favor da sociedade de advogados MENEZES & BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 41.103.244/0001-87, a ser creditado na conta bancária indicada na petição de ID 89629759 (Caixa Econômica Federal, Agência 4623, Operação 03, Conta Corrente nº 577841131-2, chave PIX 41103244000187). Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II