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0802294-89.2026.8.15.2005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802294-89.2026.8.15.2005 Polo Passivo: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. Compulsando a peça inicial e o acervo probatório que a instrui, verifica-se que a parte autora sustenta a inocorrência da prescrição das parcelas referentes aos valores indevidamente recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária. Aduz, para tanto, que protocolou Processo Administrativo, o qual, segundo alega, permanece pendente de solução definitiva até a presente data. Ocorre que, da análise minuciosa da referida movimentação, não é possível visualizar o conteúdo do processo, tampouco aferir com a segurança necessária se houve, em algum momento, decisão administrativa denegatória, ciência da parte interessada ou qualquer ato que pudesse fazer cessar a suspensão e retomar o curso do prazo prescricional. É cediço que o requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional enquanto não houver decisão final ou notificação expressa do administrado acerca do indeferimento do pleito. Todavia, a análise da subsunção da norma ao caso concreto e, por conseguinte, a verificação da higidez da pretensão autoral, depende, neste caso, da demonstração do andamento e do desfecho (ou ausência dele) do procedimento administrativo. Nesse diapasão, a juntada da cópia integral dos autos administrativos revela-se essencial. Diante do exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a autora para que proceda à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo colacionar aos autos a cópia integral e legível do Processo Administrativo. Em ato contínuo, cabe esclarecer que o acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A cobrança de encargos sucumbenciais e custas somente ocorre em sede de recurso, caso a sentença venha a ser combatida perante a Turma Recursal. Portanto, o processamento da presente demanda não implica ônus financeiro imediato à demandante. Advirto que o descumprimento da presente diligência no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham-me conclusos para deliberações. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019). Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito

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