PROCESSO Nº 0802294-11.2025.8.10.0115 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ADRIANA DOS SANTOS MORAES em face do BANCO BRADESCO S.A. e outros, todos já devidamente qualificados nos autos.
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Em petição de ID 194418789 as partes informam que realizaram um acordo e requerem a sua homologação. Conclusos os autos. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. O Novo Código de Processo Civil prescreve como uma das formas de extinção do processo com resolução do mérito, a transação das partes, como se vê: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (omissis) III – homologar; b – a transação. Desta forma, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, homologo o acordo avençado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Serve a cópia da presente sentença como mandado/ofício para fins de cumprimento. Rosário/MA, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza Titular da 1ª Vara Comarca de Rosário/MA
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